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Advogada não consegue majorar indenização por assédio moral

A 7ª turma do TST não conheceu, por unanimidade, recurso de revista de advogada que reivindicava aumento do valor de indenização por assédio moral.

29/8/2013

A 7ª turma do TST não conheceu, por unanimidade, recurso de revista de advogada que reivindicava aumento do valor de indenização por assédio moral. Em 1ª instância, o juízo determinou que a COPEL - Companhia Paranaense de Energia pagasse R$100 mil à autora, contudo a empresa recorreu e o TRT da 9ª região fixou novo valor de R$ 20 mil.

Segundo o TST, o caso teve início em 2003, quando a advogada foi transferida do setor jurídico da COPEL para o setor de marketing. Segundo a autora, na nova função, foi mantida em inatividade forçada, sem posto de trabalho fixo, vagando por dois meses, sem realizar atividade, sem mobiliário e sem ser dispensada de bater o ponto. O fato, afirma a advogada, manchou sua imagem perante os colegas de profissão e acarretou crises depressivas. Até que, em novembro de 2006, decidiu aderir ao PDV - Plano de Demissão Voluntária.

A trabalhadora então ajuizou ação pedindo indenização por assédio moral. O juízo de 1º grau considerou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$100 mil à autora. Inconformada, a COPEL recorreu, negando as acusações. O juízo do tribunal regional reformou em parte a sentença e abaixou para R$20 mil o valor a ser pago.

Não contente com a decisão de 2ª instância, a advogada recorreu ao TST sob o argumento de que o valor fixado pelo TRT não pagaria a humilhação e constrangimento pelo qual passou. Ao analisar a ação, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, entendeu que o Regional embasou suas decisões pelas provas existentes nos autos e na aplicação do princípio da persuasão racional.

A ministra ainda lembrou a súmula 126, do TST: "a análise de outras circunstâncias para a fixação do quantum, a fim de verificar a observação dos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade na apuração do valor da indenização, importaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST". Não conheceu, então, o recurso da advogada.

Confira a íntegra da decisão.

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