A ministra do STF Cármen Lúcia negou pedido de liminar formulado em RHC interposto pela defesa de Marcos Antônio Donadon visando à anulação do julgamento de ação penal que o condenou a nove anos e dez meses de reclusão por formação de quadrilha, peculato, e supressão de documentos. A ministra afastou as alegações de que o processo teria ocorrido sem a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
A defesa do deputado estadual por RO sustenta irregularidades na tramitação da ação penal que levou à condenação pelo TJ/RO, como ausência de intimação pessoal e ausência de sustentação oral pelos defensores públicos nomeados pela Justiça. O RHC foi interposto contra decisão do STJ que denegou a ordem. No recurso ao STF, os advogados alegam também violação do princípio de igualdade, uma vez que o STJ concedeu a ordem a Mário Calixto Filho, corréu na mesma ação penal originária, "em situação de manifesta similitude".
Ao analisar o pedido de liminar, em decisão monocrática, a ministra observou que, em princípio, a intimação pessoal de Donadon para a sessão de julgamento da ação penal originária não era obrigatória. Ainda assim, foi expedido telegrama ao seu local de trabalho, devidamente recebido – o que indica que ele teria tido ciência do ato – e a pauta de julgamento foi devidamente publicada no Diário Oficial, possibilitando aos advogados o conhecimento da realização da sessão. Diante da ausência do réu e de seus advogados, o TJ requisitou a nomeação de dois defensores públicos para atuar no caso.
Para a ministra, "parece ter sido o exercício do direito de defesa devidamente resguardado”. A nomeação dos defensores públicos, ao contrário do alegado pelos advogados, não teria trazido prejuízo ao réu, segundo a relatora. Ela ressaltou que os defensores constituídos foram devidamente intimados, e não compareceram à sessão injustificadamente. “Eventual nulidade, se houvesse, seria imputável aos advogados", afirmou.
Quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, a relatora assinalou que a extensão a Donadon da ordem concedida ao corréu da ação penal só seria admissível "havendo demonstração da identidade plena de situações". Ademais, não houve pedido nesse sentido ao STJ, "órgão jurisdicional competente para dele conhecer inicialmente" por ter sido dele a decisão benéfica ao corréu, conforme a jurisprudência do STF.
Arquivamento
Ainda em relação a Marcos Donadon, a ministra determinou o arquivamento do HC 118.788, no qual sua defesa pedia a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. "A ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no STF, pelo menos na fase em que está a outra idêntica ação de habeas corpus, pendente de julgamento no STJ", esclareceu, aplicando ao caso a Súmula 691 do STF.
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Processo relacionado: RHC 118.660
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