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Habeas Corpus

Negado regime semiaberto ao deputado Marcos Donadon

Donadon foi condenado a oito anos e quatro meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, peculato e supressão de documento.

Da Redação

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Atualizado às 16:16

O ministro Felix Fischer, presidente do STJ, negou liminar em HC pedida pela defesa de Marcos Donadon, deputado estadual de RO. Preso em regime fechado, ele queria aguardar o julgamento do HC em regime semiaberto.

Marcos Donadon e seu irmão Natan Donadon, deputado Federal, foram condenados por envolvimento em esquema de desvio de dinheiro público da Assembleia Legislativa de RO.

O HC é contra decisão do TJ/RO, que condenou Donadon por peculato, supressão de documentos e formação de quadrilha. Os crimes estão respectivamente tipificados nos arts 312, 305 e 288 do CP.

A defesa pretende redimensionar a condenação e, consequentemente, alterar o regime prisional. Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o acolhimento das teses da defesa não implicaria, de imediato, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto.

"Ainda que a pena final viesse, porventura, a ser estabelecida abaixo de oito anos, remanesceria, a meu ver, justificativa para manutenção da exasperação da pena-base, notadamente no que se refere às consequências do delito", considerou o presidente do STJ. Com base no art. 33, parágrafos 2ª e 3ª do CP, o ministro avaliou que mesmo se houvesse a revisão, o regime fechado continuaria sendo o mais adequado.

Mérito

O mérito do HC será julgado pela 5ª turma e o relator é o ministro Jorge Mussi. Ele irá analisar a tese da defesa de que erros na dosagem da pena teriam ampliado injustificadamente o tempo da condenação e permitido a fixação do regime prisional fechado.

A defesa sustenta que a correta dosimetria da pena, anulando os acréscimos não autorizados, implicaria determinação de regime inicial menos gravoso. Entre esses acréscimos, segundo a defesa, estão a indevida incidência da agravante do concurso de pessoas no crime de peculato e a ampliação equivocada dos maus antecedentes na pena-base.

  • Processo relacionado: HC 275343

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