Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela 8ª turma do TST, que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica, quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
A empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela JT, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa", afirmou.
O processo tramita em segredo de Justiça.
-
Processo relacionado: RR-127600-79.2007.5.16.0004
Fonte: TST