O professor informou que trabalhou para a universidade entre 1988 e 2009, quando foi dispensado sem justa causa. No 1º semestre do último ano do contrato, ele ministrava 45 horas-aula por mês, quantitativo reduzido para 27 horas-aula em agosto e defende que houve afronta ao art. 467 da CLT. Já a universidade alegou que orientação jurisprudencial do TST autorizaria tal variação.
No entanto, o relator da decisão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, destacou que a OJ 244 da SDI1 do TST só permite a diminuição da quantidade de horas-aula nos casos em que se reduz o quantitativo de alunos e que não foi comprovado. "Não poderia a ré, sem efetiva motivação, reduzir a carga horária do autor", afirmou.
Assim, ao julgar o recurso ordinário, o colegiado reformou parcialmente a sentença de 1º grau e elevou a condenação de R$ 20 mil para R$ 30 mil, valor que abrange as diferenças salariais e seus reflexos, bem como multa prevista em convenção coletiva de trabalho.
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Processo: 0001148-91.2010.5.01.0018