A ação coletiva foi proposta pelo Sintra-Ali - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do município de Rolim de Moura e pelo MPT, que passou a integrar, além da ação de dano moral coletivo, uma petição pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã.
A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso.
De acordo com a decisão, a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular: os horários são "absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária", acrescenta a magistrada.
Assim, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador, considerando desde o embarque no ônibus até a descida na empresa e vice-versa.
O frigorífico deverá, ainda, implementar meios de controlar o tempo de deslocamento para efetuar o pagamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão. Caso a ordem seja descumprida, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. O valor do dano moral coletivo deverá ser utilizado em projetos sociais na cidade.
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Processo: 0002384-96.2012.5.14.0131
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