A 9ª vara Cível da comarca de SP julgou improcedente a ação ajuizada pelo músico João Gilberto, em que ele reivindicava a busca e apreensão de obra biográfica sobre sua vida. Segundo o autor, a publicação apresenta conteúdo ofensivo à sua imagem e intimidade, por meio de exposição não autorizada de seu retrato pessoal.
Ao ajuizar ação, o compositor alegou também "conflito entre liberdade de expressão e direito à informação". Segundo sua defesa, é evidente o prejuízo ao autor, em razão da "injúria e difamação caracterizadas bem como pela divulgação de fatos relativos à sua vida privada". Sustentou que o livro transmite a ideia de "homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de alguém que emite conceitos desfavoráveis a outras figuras artísticas bem como sugere que o autor é acometido de neurose obsessiva e paranoia".
Em sua defesa, a editora responsável pela publicação afirmou que a biografia é uma homenagem ao aniversário de 80 anos do músico, sendo resultado de vários anos de pesquisa. Alegou ainda que não há qualquer ilicitude em sua obra literária ou ofensa à imagem de João Gilberto, "pessoa pública que desperta interesse coletivo na medida em que se trata de um dos maiores artistas da música nacional".
Ao analisar o processo, o juiz de Direito Valdir da Silva Queiroz Junior julgou improcedente o pedido por entender que, "a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como censura, absolutamente inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro".
"A proteção da honra e imagem do autor se faz, também por extração constitucional, pela forma da indenização, nada mais. É o que dispõe o art. 5, X da Carta Magna. Jamais pela censura", concluiu.
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Processo: 0181186-30.2012.8.26.0100
Confira a íntegra da decisão.