Migalhas Quentes

Vídeo contendo calúnias a empresários não deve ser colocado em YouTube

Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/CE.

2/7/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/CE negou provimento a recurso da Google Internet do Brasil Ltda. e manteve decisão que determinou que a empresa se abstenha de voltar a colocar vídeo no site Youtube contendo calúnias a empresários. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Segundo o TJ/CE, em abril de 2012, os três empresários receberam ligações telefônicas informando sobre um vídeo postado no Youtube em que são acusados de roubar loja em um shopping de Fortaleza/CE. As imagens mostram o momento em que eles retiravam os objetos da loja para reaver o imóvel, que estava sublocado ilegalmente.

Eles entraram em contato com a Google Brasil e o Youtube por telefone e e-mail, para que o vídeo fosse removido. Quatro dias depois, a assessoria jurídica do site informou que a remoção deveria ser feita pelo usuário que publicou o vídeo. Afirmou, no entanto, que obedeceria qualquer decisão que fosse determinada pela Justiça, caso as vítimas ingressassem com ação judicial.

Sentindo-se moralmente prejudicados, os empresários ajuizaram ação, com pedido liminar, requerendo a remoção do vídeo e que a empresa se abstivesse de colocá-lo novamente na rede. Também solicitaram a identificação do usuário que fez a publicação e o IP - protocolo de internet da máquina onde foi realizada a postagem. No mérito, pediram a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª vara Cível de Fortaleza/CE, atendeu o pedido liminar. De acordo com o TJ, o magistrado considerou que, como o Youtube é acessado diariamente por milhares de pessoas, a divulgação do vídeo "acarretará enormes prejuízos para a vida moral, bem como financeira, já que os demandantes são empresários e lidam com locação de imóveis". Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 3 mil.

Inconformada, a Google Internet do Brasil entrou com agravo de instrumento TJ/CE. Solicitou que a liminar fosse limitada a obrigação de remover o vídeo do Youtube, sob alegação de "impossibilidade de monitoramento prévio e o monitoramento posterior do YouTube, e de qualquer outro site de hospedagem de conteúdo, o que inviabiliza a possibilidade de impedir a inserção de novos conteúdos, e de remover os já existentes, salvo, para este último, se existir a indicação de URL específica"

Ao julgar o caso, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator, manteve a decisão de 1º instância. "Toda a jurisprudência pátria repudia vídeos de caráter notadamente difamatórios ou caluniosos, mormente quando não há sequer a condenação dos ditos criminosos em processo judicial", afirmou.

Confira a íntegra do acórdão.

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