Confira o tema dos processos previstos na pauta de julgamentos da última sessão plenária do STF antes do recesso forense dos ministros, em julho. A sessão terá início às 9h do dia 1/7.
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Inquérito 3156
Relator: Ministro Marco Aurélio
MPF x Arthur César Pereira de Lira
Denúncia que visa a apurar ocorrência de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP. O investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo, “eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido”. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do CPP.
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MS 26087
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Tadami Kawata x Presidente da República
MS impetrado contra o decreto de 5/7/06, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados ‘Fazenda Canoas I’ e ‘Fazenda Canoas III’, localizados no Município de Selvíria/MS.
Os impetrantes, proprietários dos imóveis por herança, sustentam a ocorrência de várias irregularidades ao longo do processo administrativo que serviu de base para a expedição do decreto impugnado, como a inexistência de notificação pessoal e prévia relativa à realização da vistoria para levantamento de dados e informações; o fato de que a vistoria teve início antes do término do prazo mínimo de três dias úteis; a impropriedade na consideração das duas fazendas como sendo um único imóvel; a falta de fundamentação no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a sua submissão à mesma autoridade julgadora; e a existência de erros de cálculo dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em exploração (GEE).
Em discussão: A higidez do processo administrativo que culminou na edição do decreto desapropriatório impugnado.
PGR: Pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela sua negativa.
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MS 28160
Relatora: Ministra Rosa Weber
Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda.
MS, com pedido de liminar, impetrado contra ato do presidente da República consubstanciado no decreto publicado no DOU de 26/5/09, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho/CE.
Sustenta a impetrante, em síntese: 1) inexistência de citação/notificação da empresa impetrante, proprietária do imóvel, objeto do decreto presidencial e a ilegitimidade de Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo para figurar no polo passivo do processo administrativo do Incra, eis que a propriedade já não mais lhe pertencia; 2) a legitimidade da transferência do registro imobiliário, aperfeiçoado em 26/11/08, antes do decreto Presidencial de 25/5/09, e depois de extrapolado o prazo de seis meses em que há vedação de alterações de domínio, contatados a partir da notificação de vistoria, ocorrido em 8/5/08 (§ 4º do art. 2º, da lei 8.629/93); entre outros argumentos.
O presidente da República manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela denegação da segurança.
A medida liminar foi deferida, o que suscitou a interposição de agravo regimental com apresentação de contrarrazões.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.
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MS 27342
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luiz Calixto de Bastos x CNJ
MS impetrado por Luiz Calixto de Bastos contra ato do CNJ que negou pedido de restabelecimento de vantagens pecuniárias recebidas desde a sua aposentadoria (gratificação adicional prevista no art. 65, inc. VIII, da lei Complementar 35/79 e a vantagem prevista no art. 192, inc. I, da lei 8.112/90). O impetrante requer o restabelecimento das parcelas, ao argumento de que a vantagem do art. 192, I da lei 8.112/90 e os adicionais de tempo de serviço consubstanciam vantagens pessoais, as quais não se incluiriam no valor da remuneração submetida ao teto do funcionalismo público.
Em discussão: Saber se o impetrante tem direito à manutenção das vantagens previstas no art. 65, inc. VIII, da lei Complementar 35/79 e no art. 192, inc. I, da lei 8.112/90, a partir da lei 11.143/05, que estabeleceu o subsídio dos magistrados.
PGR: Pela denegação da segurança.
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MS 25079
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
MS contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da lei 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da lei 8.112/90.
Sustenta o impetrante que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do TRT da 6ª região”. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da lei 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.
Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido à irredutibilidade de remuneração e o princípio da razoabilidade.
PGR: pela denegação da ordem.
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AO 1656
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Alcir Kenupp Cunha x União
Ação originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de ajuda de custo e de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo desse pedido. Alega, em essência, ser devido aos juízes substitutos o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, com fundamento no art. 65, inc. I, da lei Complementar 35/79 e nos arts. 51, inc. I, 53 e 54 da lei 8.112/90. Afirma ter o Conselho Nacional de Justiça adotado esse entendimento.
Em discussão: Saber se juízes de direito substitutos removidos a pedido para comarca de mesma entrância fazem jus ao pagamento de ajuda de custo por mudança de sede; e se o indeferimento administrativo do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado resultou em dano material ou moral passível de reparação.
PGR: Pela procedência parcial do pedido.
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MS 23048 (Execução)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Expedito de Andrade Fontes x União
MS impetrado contra ato do presidente do SF, consubstanciado no Edital 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do MS 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/98 a 5/5/01). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.