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Credores do Banco Santos devem ser ouvidos em acordos com devedores

Embora nos autos da falência tenha sido conferida autorização ao administrador da massa, Vânio Aguiar, para a realização de tais acordos, a decisão parece significar reviravolta processual.

25/6/2013

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que o Comitê de Credores e o falido devem ser ouvidos em cada acordo firmado entre a massa falida do Banco Santos e os devedores da instituição.

Em julgamento de AI interposto em face de decisão homologatória de acordo firmado com determinado credor individual, cujo débito para com a massa, atualizado, era de R$ 14.829,87 e foi quitado pelo pagamento à vista de R$ 8.731,13, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial fez remissão à clareza da estipulação o art. 22, § 3º, da lei de falências, que embora feita a contrario sensu, estabelece que o administrador pode transigir sobre obrigações e direitos da massa falida, bem como conceder abatimento no pagamento de dívidas, desde que esteja autorizado pelo juiz, autorização concedida após ouvidos o comitê e o devedor.

Tal é o entendimento colhido em trecho do voto do desembargador José Araldo da Costa Telles, relator:

"No caso concreto, registram os autos, formularam-se políticas gerais para acordos com pessoas jurídicas e físicas que foram homologadas em primeiro grau e sancionadas por esta Corte ainda pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial.

Vale dizer, estabeleceram-se parâmetros dentro dos quais o Administrador Judicial, aqui atuando como representante da massa falida subjetiva, pode conceder descontos e transigir.

Como, entretanto, os critérios são bastante elásticos e tudo depende do caso concreto, cumprindo verificar possibilidades de integral pagamento e patrimônio disponível, não se dispensa, em cada uma das propostas, a manifestação do Comitê de Credores e do falido. (grifos nossos)

Não se trata, em verdade, de preciosismo ou exagero formal, mas de transparência que se deve evidenciar na condução do processo falimentar."

De acordo com Vânio Aguiar, administrador judicial da massa falida do Banco Santos, "o mencionado acórdão do TJ/SP não alterou a política de acordos como formulada nos autos da falência. Essa política geral para devedores pessoas físicas foi aprovada pelo juízo falimentar e confirmada pelo Tribunal. O que o acórdão citado resolveu é que mesmo já existindo uma aprovação prévia para a realização dos acordos, em termos pré-fixados, devem o falido e o comitê serem ouvidos pela segunda vez".

Veja a íntegra da decisão.

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