A 7ª turma do TRF da 4ª região negou MS impetrado pela Google Brasil contra decisão que determinou que a empresa encaminhe à PF cópias de mensagens enviadas e recebidas por brasileiro usuário do Gmail que está sendo investigado.
A impetrante alega que as informações estão armazenadas nos EUA e, portanto, sujeitas à legislação americana, que não permite o fornecimento de dados sigilosos à autoridade judicial estrangeira, sem ordem de juiz americano. Conforme a empresa, o acatamento da ordem poderia implicar sanções criminais e civis naquele país.
Após examinar o MS, a Federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do acórdão, afirmou que a empresa tem o dever de cumprir a lei penal brasileira. "A requisição judicial diz respeito a mensagens remetidas e/ou enviadas por brasileiro, em território nacional, ou seja, a investigação se restringe a averiguar condutas praticadas por brasileiro domiciliado no país, razão pela qual se aplica a legislação pátria e não as normas inscritas em qualquer outro Estado estrangeiro", afirmou a magistrada.
Segundo Salise, ainda que os dados estejam armazenados no exterior, basta que a empresa repasse-os para a controlada, situada no Brasil, o que não poderia ser caracterizado como quebra de sigilo. É "descabida a invocação de leis americanas para justificar que a empresa, sediada no Brasil, se esquive de atendimento à requisição judicial, quando, como já foi dito, o fato foi praticado por brasileiro em território nacional", argumentou Salise.
A magistrada frisou, ainda, que a empresa aufere lucros no Brasil e, em contrapartida, tem o dever de cumprir ordem judicial, como qualquer cidadão ou entidade constituída segundo normas do país. "A Google do Brasil efetivamente possui meios técnicos e jurídicos de prestar as informações requisitadas, constituindo-se a recusa mero estratagema da empresa, o que não pode ser admitido, principalmente em razão da volatilidade dos dados que são transmitidos pela via eletrônica, cujos registros podem ser facilmente deletados", concluiu a juíza.
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Processo: MS 2009.04.00.011335-1
Confira a íntegra do acórdão.