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Aprovada em concurso será indenizada pela demora de quatro anos para tomar posse

Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA/PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera não era reconhecido.

1/6/2013

A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET/PA) e do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA/PA) ao pagamento de danos morais à autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.

Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA/PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA/PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera no CEFET/PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos motivos.

A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA/PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inconformado, o CREA/PA apela ao TRF da 1ª região, aduzindo que não houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador do concurso. A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[...] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.

Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da lei 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.

Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira instância. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF da 1ª região.

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