Ex-funcionária da Petrobrás, aposentada em 2008 e diagnosticada com obesidade mórbida, terá os custos de seu tratamento médico, feitos em um SPA, pagos pela empresa. A 8ª turma do TST confirmou decisão do TRT da 5ª região, ao concluir que a internação em clínica de emagrecimento é procedimento coberto pela assistência de saúde da empregadora, já que o problema pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.
O tratamento deverá ser feito em uma Clínica Médica de Emagrecimento SPA, a estatal terá que arcar com todos os custos pelo período considerado suficiente para a regressão da obesidade, a nível considerado razoável pela equipe médica.
De acordo com as provas apresentadas no processo, a obesidade mórbida desencadeou outras patologias como: hipertensão arterial sistêmica grave, insuficiência cardíaca, artrose nos joelhos, gastrite crônica, hérnia discal e infarto. Segundo os relatórios médicos, o estado de saúde da ex-funcionária, na época do ajuizamento da ação trabalhista, não permitia a realização de cirurgia bariátrica, restando como única alternativa sua internação em clínica de emagrecimento.
Após sofrer derrota na 11ª vara do Trabalho de Salvador, a Petrobras interpôs recurso ordinário para o TRT da Bahia, porém não obteve êxito. Insatisfeita com a decisão, a estatal recorreu ao TST e alegou que a AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, assistência médica dada pela empresa a seus empregados ativos e inativos não é um plano de saúde, como aqueles oferecidos no mercado de consumo, mas um benefício decorrente da relação de trabalho, em conformidade com as regras estabelecidas nos acordos coletivos da categoria profissional da demandante, razão pela qual entende que não se aplica ao caso o artigo 10 da lei 9.656/98.
Argumenta ainda, que a internação da ex-funcionária em “SPA de luxo” viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, porque a AMS oferece outras alternativas como tratamento e controle de obesidade, cirurgia bariátrica, serviços especializados em endocrinologia e atendimento com grupos multiprofissionais clínicos, que abordam os distúrbios da nutrição e metabolismo.
Durante o julgamento, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que a conclusão do TRT da 5ª região não se traduz em interpretação ampliativa do regulamento, mas enquadramento da situação no que dispõe os próprios termos da norma. Ressalta que ao contrário do que afirmado pela Petrobras, a assistência de saúde cobre o procedimento de internação em SPA, uma vez que pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.
A relatora ainda afirma que a AMS está sujeita ao regramento previsto na lei 9.656/98, "devendo ser equiparada aos planos de saúde privados, pois com esses guardam todas as semelhanças". A norma garante a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde do beneficiário por integrantes ou não de rede credenciada (artigo 1º, inciso I).
- Processo relacionado: AIRR-64200-08.2009.5.05.0011
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