Migalhas Quentes

Sócio de restaurante deve ter imóvel penhorado para quitar dívida trabalhista

8ª turma do TRT da 2ª região determinou a penhora de apartamento de um dos sócios de um restaurante para o pagamento de dívida trabalhista.

7/5/2013

A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao agravo de petição de ex-funcionário de cantina que há 18 anos ajuizou ação reivindicando quitação de crédito trabalhista e determinou que a dívida seja paga através da penhora de apartamento de um dos sócios do restaurante.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que o apartamento em questão não poderia ser utilizado para a quitação da dívida, pois o valor do imóvel hipotecado é inferior ao do crédito hipotecário. Determinou-se, então, que o reclamante indicasse "em cindo dias, outros meios para o prosseguimento do feito".

O autor, que contou com o apoio do departamento jurídico do Sinthoresp, recorreu da decisão, sob a alegação de que há 18 anos buscava a satisfação de seu crédito trabalhista e que a "decisão agravada impede, indevidamente, a satisfação do seu crédito impondo como óbice a existência de crédito hipotecário, sem considerar, portanto, a preferência daquele sobre este".

Os magistrados conheceram o agravo e afirmaram que o crédito trabalhista tem "preferência absoluta" sobre os demais créditos: "Na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei n.º 11.101/05, o crédito trabalhista figura em primeiro lugar (inciso I), o privilégio é assegurado, também, pelo § 1º do art. 449 da CLT".

A desembargadora Silvia Almeida Prado, relatora, ressaltou também que o fato de a ação ter sido ajuizada há 20 anos, em 18/3/93, torna "premente o prosseguimento da execução, com os atos decorrentes da constrição do imóvel em comento (apartamento – consoante termo de penhora de fl. 286), sobretudo, se considerarmos a garantida da razoável duração do processo insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta".

Acordou-se, então, em determinar o prosseguimento da execução "com os atos decorrente da constrição do imóvel, consoante termo de penhora de fl. 286".

Confira a íntegra do acórdão.

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