Ex-sócios são condenados por dívida com empregado demitido após saída da empresa
Juízo considerou que eles se retiraram da sociedade em data posterior à admissão do autor da ação.
Da Redação
sábado, 4 de maio de 2013
Atualizado às 09:16
A SDI-2 do TST
negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de dois ex-sócios
da Portal Clean L&M Service Ltda. que foram condenados ao pagamento das
verbas trabalhistas de um empregado que ajuizou a reclamação dois anos após o
afastamento deles da empresa. Eles recorreram ao TST contra decisão do TRT da 2ª região, que impugnou apenas a inscrição de seus
nomes em livro de protesto em tabelionato, mas manteve a execução.
Os ex-sócios se
retiraram da sociedade em novembro de 2004. O empregado foi contratado pela
empresa em 2003 e demitido em 2005. Em 2007, ele ajuizou a ação alegando não
ter recebido as verbas rescisórias. A execução tramitava contra a empresa, mas,
diante de sua revelia e absoluto silêncio, o juízo determinou seu
redirecionamento contra os sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem
sucesso, contra os ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da
sociedade em data posterior à admissão do autor da ação. Em 2010, a dívida
trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.
Com os nomes
protestados, os ex-sócios apresentaram exceção de pré-executividade, que foi
rejeitada pelo juízo. Alegavam que tomaram conhecimento dos fatos somente nas
compras de final de ano, quando descobriram que seus nomes estavam negativados
por conta da dívida trabalhista. Em seguida, impetraram o mandado de segurança,
pedindo a ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação
dos seus nomes na praça. No entanto, o Tribunal Regional proveu parcialmente a
medida de segurança apenas para cancelar o protesto lavrado, não admitindo o
cabimento da segurança para a questão do redirecionamento da execução contra
eles.
No exame do recurso
dos ex-sócios na SDI-2, buscando o acolhimento integral de suas pretensões, o
relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concordou com a decisão regional.
"No cenário dos autos, não se pode cogitar de direito líquido e certo
quando o suposto terceiro ainda discute sua (i)legitimidade e
(ir)responsabilização na dívida trabalhista, demandando aferição e/ou produção
de provas junto ao Juízo competente", observou.
O ministro acrescentou
que a decisão desfavorável era recorrível por meio da exceção de
pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução (artigo 884 da CLT),
cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso próprio da
fase de execução (artigo 897, alínea "a", da CLT). Concluiu assim que
não era caso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da
lei 12.016/09, da OJ 92 da SDI-2 e da súmula 267
do STF.
Processo Relacionado :
RO-1383-51.2011.5.02.0000