A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que isentou um advogado de reparar uma empresa cliente por falha na prestação de seus serviços. A companhia alegou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário, uma vez que um recurso interposto por seu representante foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.
A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia apontou na sentença que "não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito".
Em 2ª instância, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, considerou que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio, e não de resultado.
O magistrado confirmou o entendimento de 1º grau. "A simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido", declarou o magistrado.
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Processo: 0476439-60.2012.8.21.7000
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