Migalhas Quentes

AASP encaminha ofício ao TJ/SP sobre intermitências no PJe

De acordo com a associação, em fevereiro e março ocorreram problemas de instabilidade e indisponibilidade no sítio eletrônico do tribunal.

3/4/2013

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo encaminhou ofício ao TJ/SP pedindo regras mais claras sobre extensão de prazos processuais após intermitências no PJe reclamadas por advogados. De acordo com a associação, o site do tribunal apresentou, em fevereiro e março, indisponibilidade total no sistema ESAJ de peticionamento eletrônico em certos momentos, com o sistema funcionando de modo intermitente e interrompido em outros.

O próprio tribunal, alegando "indisponibilidade do sistema", informou que, a partir desta quarta-feira, promoveria a instalação de mais duzentos servidores, esperando solucionar tais dificuldades.

No ofício, a AASP assinalou que as imperfeições no funcionamento do sistema relativo ao processo judicial eletrônico se revestem de singular significação, "pois causam insegurança e riscos relacionados ao cumprimento dos prazos judiciais, sempre peremptórios e aptos a causar prejuízos às partes a seus patronos".

Veja a íntegra do ofício.

_________

"Of. nº S- /2013

(favor usar este nº como referência)

Doc. s/n

São Paulo, 2 de abril de 2013

Excelentíssimo Senhor,

A Associação dos Advogados de São Paulo tem recebido diversas reclamações de associados no sentido de que em vários dias dos meses de fevereiro e, especialmente, de março findo, ocorreram problemas de instabilidade e indisponibilidade no funcionamento do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conforme se apontou, em parte considerável de diversos desses dias, o sistema de peticionamento eletrônico – ESAJ apresentou indisponibilidade total; em outros momentos, funcionou de modo intermitente e interrompido. Essas circunstâncias têm sido noticiadas pelo próprio órgão, sob a rubrica “indisponibilidade do sistema”. Mais recentemente, na última semana, o Tribunal informou que, a partir do dia 3 de abril, promoverá a instalação de mais duzentos servidores, com o que se espera solucionar as dificuldades ora encontradas.

Sem embargo dessa notícia, a Associação dos Advogados de São Paulo pede vênia para assinalar que as imperfeições no funcionamento do sistema relativo ao processo judicial eletrônico revestem singular significação, certo que causam insegurança e riscos relacionados ao cumprimento dos prazos judiciais, sempre peremptórios e aptos a causar prejuízos às partes e a seus patronos.

Nessa linha, observa que a Lei nº 11.419/2006 prevê a prorrogação automática dos termos dos prazos, para o dia subsequente ao da regularização, sempre que o sistema, por meio do qual se realiza o processo eletrônico, tornar-se “indisponível por motivo técnico” (art. 10, § 2º); e a Resolução n° 551/2011, emanada do Órgão Especial dessa Corte, repete a regra no inciso I do art. 8º.

Sucede que as interrupções, intermitências e oscilações relativas ao pleno funcionamento do sistema acabam por gerar dúvidas interpretativas quanto aos efeitos que delas possam decorrer, especialmente no que concerne à caracterização respectiva como “indisponibilidade”, apta a produzir a necessária prorrogação dos prazos processuais. A Associação dos Advogados de São Paulo tem como certo que o funcionamento irregular e intermitente prejudica o acesso dos advogados aos meios do processo eletrônico, e que as incidências desses defeitos devem ser tratadas como causa de dilação dos prazos; mas, na situação atual, não há segurança quanto à aplicação da regra apropriada nesses casos.

Pelo exposto, diante da necessidade de obviar solução para esses graves inconvenientes e riscos que atingem os profissionais da Advocacia e os seus constituintes, a AASP, no exercício de sua função estatutária, requer venha o Tribunal a estabelecer claramente o modo de aplicar a regra de extensão dos prazos processuais, no que concerne aos processos eletrônicos, sempre que ocorrer irregularidade ou intermitência no funcionamento do sistema; e alvitra, como solução razoável para essa disciplina, aquela adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução Administrativa n° 1.589, de 4 de fevereiro passado (v. anexo). Consiste essa solução em considerar como causa de prorrogação dos prazos, em cada dia em que ocorram vencimentos, as interrupções e intermitências verificadas entre as 6h e as 23h de cada dia desde que, somados os lapsos respectivos, o tempo de funcionamento de algum modo defeituoso supere a sessenta minutos; ou qualquer interrupção ou intermitência, qualquer seja a duração respectiva, que ocorrer entre as 23h e a meia noite de cada um desses dias.

Agradecendo a atenção que a este for dispensada e na expectativa de uma breve solução, na linha do quanto se vem sugerir, valemo-nos do ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.

Sérgio Rosenthal

Presidente

Associação dos Advogados de São Paulo

Excelentíssimo Senhor

Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori

DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

LPDJ/acp"

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