“Não há como se impor o dever jurídico de controle ou monitoramento prévio quanto ao conteúdo de mensagens produzidas por terceiros através de blogs”. Com esse entendimento, a 10ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a apelo de uma usuária que queria responsabilizar o Google por divulgação de fotos íntimas em blog.
A sentença da 2ª vara Cível de Angra dos Reis havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar o Google a retirar as fotografias. A usuária alegou que não conseguiu utilizar as ferramentas disponibilizadas para denunciar os abusos, o que gerou danos à sua imagem com a demora na retirada das fotos.
O TJ/RJ atestou que não existiam nos autos provas de que a autora tentou de fato informar acerca do conteúdo impróprio. “Caso a parte autora houvesse previamente informado a fornecedora de serviços acerca do conteúdo injurioso à sua pessoa no aludido blog, e se mesmo assim, esta houvesse se mantido inerte, poderia existir um liame subjetivo, capaz de caracterizar o defeito na prestação do serviço. Qualquer entendimento diverso criaria uma situação jurídica insustentável, que certamente contribuiria para a criação de uma indústria indenizatória de fácil acesso”, escreveu o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, relator.
O acórdão da 10ª câmara mantém a sentença na íntegra.
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Processo : 0011006-10.2011.8.19.0003