Nada impede que o trabalhador que recebe benefício previdenciário por incapacidade receba também a pensão mensal da empregadora responsável pela doença ocupacional. O acórdão é da 5ª turma do TRT da 1ª região que acolheu o pedido de indenização por dano material de um empregado contra a empresa em que trabalhou na função de técnico de planejamento, o que lhe agravou uma hérnia de disco lombar.
A juíza Ana Celina Laks Weissblüth da 2ª vara do Trabalho de Macaé indeferiu o pedido argumentando que o autor do recurso já estava sendo beneficiado pelo auxílio-doença desde 10/1/11. "Fazendo o autor jus ao referido benefício, conforme demonstrado nos autos, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar o bis in idem, causando enriquecimento ilícito da parte autora".
Porém o reclamante recorreu da sentença alegando que "a responsabilidade objetiva e subjetivamente das reclamadas pela doença profissional que lhe acometeu e gerou redução de capacidade laborativa na ordem de 25%, doença devidamente reconhecida na r. sentença, por certo que o simples gozo de benefício previdenciário, na ordem de apenas 91% sobre o valor do salário de contribuição, não pode substituir a pensão vitalícia pleiteada".
Assim, a 5ª turma acordou pelo deferimento da indenização por dano material, fundamentado no art. 7º, XXVIII, da CF/88 e no art. 121 da lei 8.213/91 na qual dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Segundo a relatora desembargadora Tania Silva Garcia, não há dependência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré, pois apresentam natureza e origem diversas e o "benefício previdenciário não se destina a diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo".
Com isso, foi acordado que o reclamante deve receber uma pensão mensal da empresa, na forma do art. 950 do CC/02, equivalente à remuneração que ele estaria recebendo se estivesse trabalhando normalmente na função de técnico de planejamento. Ainda será indenizado por danos morais com a quantia de R$ 30 mil pela gravidade do dano ocorrido.
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Processo: 0000906-64.2011.5.01.0482
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