A 5ª câmara Cível do TJ/MS julgou procedente recurso interposto por dois advogados contra sentença da 3ª vara Cível de Campo Grande, a fim de receber os honorários referentes a acordo celebrado em ação que atuaram como patrocinadores de uma das partes.
Os apelantes alegam terem patrocinado autor de ação revisional de benefício previdenciário proposta contra entidade de previdência privada, inclusive durante a fase recursal, mas que foram desconsiderados no momento da formalização do acordo entre as partes.
Os advogados destacaram que efetuaram todos os atos para o desfecho do conflito, sendo desconstituídos às vésperas do acordo, sendo que as partes que assinaram os termos do acordo não tinham poderes para renunciar à verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 16,6 mil.
De acordo com os autos, os apelantes, "considerando-se preteridos no recebimento dos honorários", salientaram que a revogação do mandato não inviabiliza tal recebimento, que deve ser pago em sua integralidade, devido à satisfação da cliente do direito.
O desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator do recurso, entendeu ser direito dos apelantes o recebimento dos honorários, sendo vedado às partes transigirem em relação a tal verba. "Assim, o acordo feito pelas partes, sem a aquiescência do advogado, que dispõe sobre os honorários fixados em sentença, é inválido neste particular, não prejudicando a cobrança do título executivo judicial", disse.
O relator lembrou, em sua decisão, que o STJ já confirmou que honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao causídico e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
A 5ª câmara Cível conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo.
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Processo: 0026983-43.2011.8.12.0001