Migalhas Quentes

Advogado é proibido de protestar contra construção de condomínio

Na decisão consta que o ativista provoca "estardalhaço" e atrapalha a comercialização de empreendimento cuja obra está autorizada.

13/3/2013

O engenheiro agrônomo e advogado Ricardo Fraga Oliveira foi proibido de protestar contra a construção de um condomínio na Vila Mariana, zona sul de SP. A decisão é do juiz de Direito Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª vara Cível.

O advogado está impedido de fazer qualquer manifestação, "discursos com megafones, ou em carros de som, afixação de cartazes e faixas", em um raio de 1 km ao redor do empreendimento, que ele alega estar sendo erguido em área de proteção ambiental. Também não pode publicar qualquer comentário na internet contestando a criação das três torres com 162 apartamento na rua Conselheiro Rodrigues Alves.

O caso

O causídico é fundador do movimento "O outro lado do muro - intervenção coletiva". Ele alega existir um córrego no terreno que impediria a construção do futuro condomínio.

De acordo com a Mofarrej Empreendimentos, toda a mobilização do réu decorre da suposta existência de um curso d’água e, consequentemente, de uma área de preservação permanente nos limites do imóvel em que estão sendo construídos os edifícios. Entretanto, a CETESB e a Prefeitura de São Paulo já atestaram, por duas vezes, que não existe o imaginado rio.

Conforme consta na petição inicial, "a autora não almeja impedir as manifestações de quem quer que seja, favoráveis ou contrárias ao empreendimento", porém "o que não pode ser aceito é o abuso de direito com a prática de atos fundados em premissas mentirosas, que interfiram nos seus direitos de propriedade, de livre iniciativa e de empresa".

Na decisão consta que o ativista provoca "estardalhaço" e atrapalha a comercialização de empreendimento cuja obra está autorizada.

O escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados atua na causa pela construtora.

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Relação: 0066/2013 Teor do ato:

Vistos.

Na liberdade de expressão e sua manifestação pelo pensamento ou ações, coletivo ou individual, e alcançado o direito de reunir-se pacificamente, o Estado Democrático de Direito, pela legalidade substancial (isto é, não meramente formal) não distingue particulares, pessoas jurídicas ou o Estado da sociedade. Ou seja, "a proteção dos direitos e garantias fundamentais existe para opôr-se tanto ao Estado, como a sociedade e aos particulares" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, CFComentada, 2a. Ed., 2009, art. 5º., item 02, pg. 173, Revista dos Tribunais). É a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 22a. Ed., Malheiros,2010, pg. 258).

De outro lado, a autora detém a titularidade de domínio de imóvel erige empreendimento imobiliário e está autorizada à continuidade da obra e na decisão do Poder Judiciário, pelo juízo competente, e em liminar, há como superada a questão da existência do curso d'água na área do empreendimento e a paralisação pode ocasionar danos irreparáveis à edificação.

Ademais, no administrativo há reconsideração, e foi restabelecido a continuidade do TCA, revigorado os efeitos e apostilado o Projeto Modificativo do Alvará de Aprovação. No comando estatal assim surgido há, na proporcionalidade da obediência, não atingido apenas o ente federado Município, mas, na intervenção urbana, também os particulares.

Nestes aspectos, preservado o posterior desenvolvimento do feito, o réu provoca o ruidoso, pois não lhe cabe, isoladamente, ou por quem assim convocar, agir especificadamente sobre a pessoa jurídica legitimada em sua atividade econômica, e em seu direito no uso do espaço urbano.

Ao que deve ser acatado, o réu provoca o estardalhaço, sem nexo ou adequação ao fim almejado, este já em via adequada e por partes legitimas. No excessivo em interferir na não venda, não se pode afastar o seu claro objetivo a reflexos negativos na comercialização. Nos documentos há atuações do réu no virtual e presença na delimitação do imóvel, com uso de carro de som e palavras de ordem.

Portanto a liminar, conquanto com limitações de início do processo, é deferida; que já se entrevêem presentes, a esta altura, os requisitos aptos em impedir o ato contrário ao direito.

O trazido na inicial revela o direito da parte autora em prosseguir sobre o espaço urbano, e, na hipótese, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico por parte do réu àqueles atos, desproporcionais, excessivos e inadequados.

Observo.

Ao menos até aqui, e preservado que tem sido aceito como liberdade de expressão, o pretendido em liminar terá temperamentos ao constante na "internet", onde na obrigação de não fazer, na efetivação de tutela, há o permitido até de oficio (461, § 5º., CPC)

Assim, relevante o fundamento da demanda e, no recorrente e continuado pelo requerido, há o justificado receio de ineficácia do provimento final; concedo LIMINARMENTE a tutela pretendida e em consequência, DETERMINO que o réu, sob pena de, na tutela inibitória, multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração:

A – Não mais faça qualquer postagem ao que por ele é operado na rede mundial de computadores e nada mais crie, neste mesmo meio eletrônico, quanto ao relacionado ou o que a isto for similar, com o mesmo objetivo ao denominado "o outro lado do muro – intervenção coletiva".

B – Abstenha-se de efetuar quaisquer atos defronte ao imóvel onde se constrói o empreendimento, em um raio de 01(um) km ao seu redor, tais como, por exemplo, discursos com megafones, ou em carros de som, afixação de cartazes e faixas, etc.

O pen drive mencionado como impossibilitado de transmissão eletrônico não deve ser entregue em cartório. Querendo o interessado este poderá permanecer em poder de quem de direito para, se o caso, ser apresentado oportunamente, se pertinente à prova.

Abstenha-se, pois, o interessado a apresentação, nestes termos. Expeça-se de imediato, o mandado apto à intimação e o seu cumprimento desde já pelo réu e, sem prejuízo, cite-se com as advertências legais – prazo de contestação de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB 162256/SP)

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