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Créditos garantidos por cessão fiduciária não entram na recuperação judicial

4ª turma do STJ Créditos garantidos por cessão fiduciária não entram na recuperação judicial.

20/2/2013

Decisão da 4ª turma do STJ abriu precedentes para garantir aos bancos o recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em recuperação judicial. O colegiado decidiu que créditos garantidos por cessão fiduciária estão fora do processo de recuperação judicial de empresas. Em julgamento no último dia 5, por unanimidade, os ministros entenderam que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo CC/02, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da lei 11.101/05.

O REsp foi interposto no STJ por uma instituição financeira contra decisão do TJ/ES que, ao apreciar a matéria, entendeu que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05.

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª vara Civil de Linhares/ES determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira.

Segundo o STJ, a lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. A ministra Isabel Gallotti, relatora do recuso, afirmou que a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do CC/02, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

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A ministra admitiu, de acordo com a Corte, que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. No entanto, segundo a ministra, não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão, fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. Segundo o STJ, o ministro defendeu que “mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”. A ressalva, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros.

O banco impugnou o edital. A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da lei 4.728/65, com a redação dada pela lei 10.931/04.

Veja a íntegra da decisão.

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