A 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região decidiu que título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Ao julgar recurso interposto por empresa, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.
De acordo com informações do TRF, na apelação, a empresa requereu a reforma da sentença. Sustentou que a decisão de 1º grau "confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública", destacando que seus "nossos tribunais têm vastíssimo assunto".
Para o relator, juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, a pretensão do apelante é ofertar apólice da dívida pública como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.
O TRF informa que o magistrado citou precedente do próprio tribunal no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios".
Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pela empresa, emitida em 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
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Processo: 0054869-93.2000.4.01.9199
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Processo na Origem: 33599
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELANTE : VP CARVALHO
ADVOGADO : AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHOE M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APÓLICE DA DÍVIDA PUBLICA. CAUÇÃO.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido.
2. A apólice da dívida pública em comento, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, já que não foi resgatada por seu portador na forma dos Decretos-Leis nº 263, de 28 de março de 1976, e nº 396, de 30 de dezembro do mesmo ano. (Precedentes desta Corte).
3. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Quinta Turma Suplementar, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 06 de novembro 2012.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado