Migalhas Quentes

Título da dívida pública não se presta à quitação de débitos tributários

Decisão é da 5ª turma Suplementar do TRF da 1ª região.

6/2/2013

A 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região decidiu que título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Ao julgar recurso interposto por empresa, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.

De acordo com informações do TRF, na apelação, a empresa requereu a reforma da sentença. Sustentou que a decisão de 1º grau "confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública", destacando que seus "nossos tribunais têm vastíssimo assunto".

Para o relator, juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, a pretensão do apelante é ofertar apólice da dívida pública como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.

O TRF informa que o magistrado citou precedente do próprio tribunal no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios".

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pela empresa, emitida em 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

______

Processo na Origem: 33599

R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELANTE : VP CARVALHO
ADVOGADO : AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APÓLICE DA DÍVIDA PUBLICA. CAUÇÃO.

QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido.

2. A apólice da dívida pública em comento, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, já que não foi resgatada por seu portador na forma dos Decretos-Leis nº 263, de 28 de março de 1976, e nº 396, de 30 de dezembro do mesmo ano. (Precedentes desta Corte).

3. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma Suplementar, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 06 de novembro 2012.

Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator Convocado

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Não é pelo batom": Pena de 14 anos a bolsonarista se funda em crimes graves

22/3/2025

Juízes ignoram lei que isenta advogados de custas antecipadas

22/3/2025

Fux suspende julgamento de mulher que pichou estátua da Justiça

24/3/2025

Seguradora não pagará por carro roubado fora do local de pernoite

24/3/2025

Juíza processa advogado que a atacou com ofensas racistas em petição

23/3/2025

Artigos Mais Lidos

A inflação de alimentos e a queda da popularidade do governo Lula

24/3/2025

A ampliação da imunidade tributária à CBS

24/3/2025

A reforma tributária e os benefícios trabalhistas: o que muda e como impacta as empresas?

24/3/2025

Plano de saúde para grávidas e recém-nascidos. Conheça as coberturas previstas em lei e os direitos de cada um

24/3/2025

Multipropriedade: Revolução imobiliária ou risco jurídico?

22/3/2025