O autor da ação pedia, em razão do cancelamento injustificado e sem aviso da linha telefônica móvel, a devolução em dobro de valor cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato. O pedido foi julgado parcialmente procedente e determinou o restabelecimento dos serviços telefônicos e devolução de R$ 2.031,39, pago indevidamente, além de R$ 500, por dano moral.
Inconformado com o valor, ele recorreu da sentença. Em sede revisional, a 3ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento ao recurso, por entender necessária a adequação do quantum "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame".
Para a desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora da ação, "a par do tratamento desrespeitoso, o bloqueio indevido do serviço essencial atinge direito da personalidade do consumidor, por violação à sua dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados".
A sentença originária foi reformada para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 4.062,78, e ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 20120110769675