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Com voto de Celso de Mello, STF cassa deputados condenados no mensalão

Maioria do plenário entendeu que o Supremo tem competência para cassar o mandato de réus condenados na AP 470.

17/12/2012

O ministro Celso de Mello apresentou nesta segunda-feira, 17, seu voto no sentido de que o STF tem competência para cassar o mandato de réus condenados na AP 470. Com isso, o ministro desempatou a votação que analisava a situação dos três deputados condenados na AP 470 : Pedro Henry (PP/MT), João Paulo Cunha (PT/SP) e Valdemar Costa Neto (PR/SP). Também votaram a favor do entendimento os ministros JB, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Por unanimidade, o STF decidiu que uma vez transitado em julgado a decisão da AP 470 os condenados no julgamento do mensalão perderam os direitos políticos. Já por maioria (5 x 4), o plenário, entendeu que ficam os réus ora condenados impedidos de exercer mandatos representativos.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber ficaram vencidos no entendimento de que, apesar da perda dos direitos políticos, caberia à Câmara deliberar sobre a cassação do mandato. A maioria entendeu que a decisão do Supremo é definitiva e não precisará passar por deliberação da Câmara.

Durante a leitura de seu voto, o decano do STF, ministro Celso de Mello, ressaltou que a perda do mandato é consequência direta e imediata da suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado. Para ele, nesses casos, “a Câmara dos Deputados procederá meramente declarando o fato conhecido já reconhecido e integrado ao tipo penal condenatório”.

O ministro ainda ressaltou que reações corporativas ou suscetibilidades partidárias associadas a um equivocado espírito de solidariedade "não podem justificar afirmações politicamente irresponsáveis, juridicamente inaceitáveis, de que não se cumprirá decisão do Supremo revestida da autoridade da coisa julgada”. Segundo ele, a Constituição assegura ao Supremo "o monopólio da última palavra".

Não se pode vislumbrar o exercício do mandato parlamentar por aquele cujos direitos políticos estejam suspensos. [...] Não faria sentido que alguém privado da cidadania pudesse exercer o mandato parlamentar”, afirmou o decano.

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