A juíza de Direito Ana Lucia Freire de A. dos Anjos, da 9ª vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, julgou improcedente a ação movida pela ABIH - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Sergipe contra o Ecad, na qual se questionou a cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis. A magistrada reconheceu ser devido o pagamento da retribuição autoral pela execução musical em quartos de hotéis.
O pagamento do direito autoral sobre as músicas executadas em hotéis tem como base o artigo 68, §3º da lei 9.610/98, e o entendimento do STJ é de que os aposentos desses estabelecimentos são locais de frequência coletiva, sendo justa a retribuição aos autores e compositores pelo uso de suas obras.
"A música é fruto da criação dos artistas que têm o direito, assegurado por Lei, de receber pelo uso de suas obras. O valor pago pelos direitos autorais é proporcionalmente pequeno se comparado à relevância nos mais diversos segmentos da sociedade", destaca a gerente executiva do Jurídico do ECAD, Clarisse Escorel.
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Processo: 201210900104
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