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PSB contesta condições de inelegibilidade previstas na Lei Eleitoral

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4/10/2005

 

PSB contesta condições de inelegibilidade previstas na Lei Eleitoral

 

O PSB questiona no STF termos contidos na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) que tratam da inelegibilidade de candidato condenado por captação ilegal de votos. Nesse sentido, o PSB ajuizou uma ADIn 3592 pedindo a suspensão da expressão – “cassação do registro ou do diploma” – presente no artigo 41 - A da Lei Eleitoral, alterado pela Lei 9.840/99.

 

O partido político alega que o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal determina que outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição Federal, e os prazos para a sua cessação, deverão ser estabelecidas por meio de Lei Complementar e não lei ordinária, como a Lei 9.840/99.

 

Segundo o PSB, a Lei Complementar 64/90 traz os procedimentos que devem ser adotados na abertura de uma representação para investigação judicial eleitoral nos casos de denúncias de abuso de poder econômico e político nas eleições. Essa lei, argumenta o partido, define como deverão ser tratadas essas irregularidades.

 

Há duas situações, segundo explica o PSB na ação: se a representação foi julgada procedente antes da eleição, o candidato ficará inelegível por três anos e terá o registro de sua candidatura cassado. Já se a representação for julgada após a eleição, além da inelegibilidade, o Ministério Público entra com uma ação pedindo a perda do mandato eletivo e a nulidade da expedição do diploma para a ocupação do cargo.

 

Desta forma, defende o PSB que “a sentença de acolhimento da investigação judicial eleitoral não tem o condão de, diretamente, anular o diploma expedido regularmente, (sem que antes seja interposto recurso da decisão), ou cassar o mandato, sem que antes seja proposta a ação constitucional de impugnação do mandato eletivo”.

 

Para o partido político, a Lei Complementar não previu a cassação direta de diploma ou mandato para os “condenados” em ação de investigação eleitoral, quando o julgamento ocorresse depois da diplomação. Salienta que a lei ordinária (9.840/99) não poderia ter ampliado a sanção para prever a cassação do registro ou do diploma.

 

Informa na ação que o artigo 41-A da Lei Eleitoral estabelece que a captação ilegal ou compra de votos se dá por meio de doação, oferta ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto. A pena para esses casos é o pagamento de multa entre mil e 50 mil Ufirs, além da cassação do registro ou do diploma. Essa última penalidade que trata da perda do registro ou do diploma é a expressão inserida na Lei Eleitoral pela Lei 9.840/99 que o PSB quer suspender por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3592).

 

O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação e, além de pedir informações à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República, decidiu que será dispensado o julgamento da liminar, para que o Plenário do STF julgue logo o mérito da questão.

 

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