Migalhas Quentes

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida

Atleta chamou policial de "macaco".

6/11/2012

O América Futebol Clube, do RN, terá de indenizar PM que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao STJ a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida.

A agressão teria ocorrido em 21/4/08. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o TJ/RN reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJ, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJ não é inédita na Justiça brasileira. O TJ/RS, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do RJ, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006.

__________

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 75.417 - RN (2011/0261781-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : AMÉRICA FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO : KLEBET CAVALCANTI CARVALHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : A.M.P.B.

ADVOGADO : KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ A QUO. REFORMA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CLUBE DE FUTEBOL PARA RESPONDER POR ATO ILÍCITO DE SEU CONTRATADO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Impõe-se a reforma da sentença quando se verifica que o magistrado a quo, analisando de forma equivocada o escorço probatório extingui o feito sem resolução do mérito.

- Clube de futebol é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória e responde objetivamente por eventuais excessos praticados por seus jogadores. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil.

- A devolução de toda a matéria à segunda instância, através de recurso, permite que a Corte Judicial proceda desde já o julgamento da lide, quando o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito e a causa esteja em condições de ser julgada.

- o uso de expressões injuriosas por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas.

- O quantum indenizatório deve ser arbitrado a respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, uma vez que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

Nas razões do seu recurso especial o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil; e 186, 187, 932, III, e 933, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

DECIDO.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade, da responsabilidade e da existência de dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2012.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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