Migalhas Quentes

Pauta do STF inclui demarcação de terras indígenas e amianto

Também está na pauta do STF uma ação de inconstitucionalidade do DEM contra lei do RS que trata do uso de programas de computador no estado.

31/10/2012

Pela primeira vez em quase três meses, o STF usará a sessão ordinária desta quarta-feira, 31, à tarde para tratar de assuntos alheios à AP 470, o processo do mensalão.

Os primeiros assuntos da pauta de hoje são recursos envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. As seis petições vieram de todos os tipos de autores – políticos, representantes do Estado e comunidades indígenas – e pretendem esclarecer questões pendentes após o julgamento que demarcou a área, em março de 2009.

Também está na pauta do STF uma ação de inconstitucionalidade do DEM contra lei do RS que trata do uso de programas de computador no estado. O partido alega que a norma afronta a CF/88, pois os estados não podem legislar sobre regras gerais de licitação.

Os itens finais da pauta tratam do uso de amianto na indústria brasileira. A questão acabou na Justiça porque a substância, amplamente usada na construção civil nacional, é considerada cancerígena e prejudicial ao meio ambiente. A pauta pode sofrer alterações e inversões de prioridade segundo determinação da presidência do STF.

Para o advogado da Abrea - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, Leonardo Amarante, não há nível seguro de exposição ao amianto, de acordo com dados da OMS. "Trata-se de uma substância tóxica, altamente cancerígena, presente em materiais de construção e hoje proibida em várias partes do mundo. Não é admissível que o Brasil ainda permita sua utilização", afirma o causídico, que representa mais de 100 vítimas dessa substância.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). A transmissão ocorre a partir das 14h.

Confira a íntegra da pauta.

___________

Raposa Serra do Sol

PET 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti x União

Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário do STF que julgou parcialmente procedente a ação, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, estabelecendo dezenove condições e o imediato cumprimento da decisão.

Sustenta o embargante Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti:

1 – Alegadas contradições:

1.1 - ao conferir natureza de cunho mandamental à uma decisão prolatada em ação popular de cunho declaratório, permitindo a sua execução não na forma de um processo de execução propriamente dito, mas sim um procedimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-I, do CPC;

1.2 – decisão que admite a competência do STF devida a existência de conflito federativo entre a União e o Estado de Roraima e no bojo de um processo onde uma das partes em conflito ter sido admitida como assistente;

2 – Alegadas omissões:

2.1. –- as pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos, podem permanecer na reserva?;

2.2 – e aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias, podem permanecer ou deverão igualmente ser retirados da reserva?;

2.3 – as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva, poderão permanecer com a sua atividade religiosa ou serão expulsas da reserva?;

2.4 - os templos religiosos já construídos na reserva serão mantidos ou deverão ser destruídos?;

2.5 – as escolas públicas mantidas pelo governo Estadual ou municipal, hoje em funcionamento na área demarcada, serão desativadas ou serão mantidas?

2.6 – Se mantidas, essas escolas poderão ou não continuar a lecionar as matérias fixadas pelo Estado Brasileiro para a população não-índia?;

2.7 - a passagem das pessoas não índias pela única rodovia federal que liga a capital de Boa-Vista ao município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, foi assegurada; foi negada ou foi assegurada em parte, por meio de autorização?

2.8 – a passagem das pessoas não índias pela Rodovia Federal – BR-433, que liga Normadia a Pacaraima, restou assegurada, negada ou depende de autorização?;

2.9 – a quem compete dar autorização de passagem pela rodovia federal?

2.10 – como ficam as ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade? Foram automaticamente extintas, com violação ao contraditório e ampla defesa, ou serão julgadas individualmente?

2.11 – Como se dará a posse das sedes das fazendas desocupadas? Se um grupo ou entidade indígena, já ocupa determinada área, pode ser retirada sob o pretexto de que foram contrários à homologação nos termos decidido pelo STF?

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições

Pet 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado de Roraima x União

1- Sustenta o embargante Estado de Roraima que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à sua atuação nas áreas de saúde, educação, na prestação dos serviços públicos de energia elétrica e atuação da comunidade indígena nas rodovias federais e nos rios que estão situados no interior da área indígena homologada:

1.1 - a decisão deveria tratar, obrigatoriamente da atuação do Estado-membro, especialmente quando se refere à prestação de serviços de educação e saúde . Porque, de outro modo, a própria prestação de serviços públicos pelo Estado poderá restar comprometida. Observe-se que o referido ponto (vii) se refere expressamente à União Federal, o que termina por provocar uma insegurança jurídica no que diz respeito à própria atribuição do Estado membro;

1.2 – O Embargante possui dezenas de escolas construídas nas comunidades indígenas. Por conseguinte, os servidores possuem vínculo administrativo com o Estado. O patrimônio construído e existente nestas escolas pertence ao Estado, o que enseja fiscalização e, por conseguinte, a necessidade de atuarem efetivamente na área. O Estado, ainda, providencia transporte escolar para a comunidade indígena, o que exige que os veículos entrem na párea demarcada para cumprir a sua função;

2 – No que se refere à geração de energia aduz que:

2.1 - possui geradores, quilômetros de fiação elétrica, maquinário apropriado para a referida atividade, depósitos de materiais, além, é claro, de necessidade de manter, conservar e prover a segurança, de forma apropriada, das instalações, dos equipamentos e dos servidores, assim como da própria comunidade indígena beneficiada pela prestação do referido serviço;

2.2 – no que toca a distribuição de energia elétrica, trata-se de atividade de atribuição da União (art.21, XII, “b”, da CF), cuja concessão é de uma empresa pública estadual, a Companhia Energética de Roraima, única empresa responsável por levar energia para o interior do Estado, incluindo as terras indígenas;

2.3 – faz-se necessário definir especificamente que tipo de atividade o Estado membro e as concessionárias de serviço público podem desempenhar no interior das áreas indígenas haja vista que, da forma como se encontra a decisão proferida, os servidores estaduais terão maior dificuldade de ingresso, trânsito e instalação na área, sempre dependente de autorização dos órgãos federais, o que poderá até mesmo inviabilizar a continuidade do funcionamento das escolas, creches e postos de saúde, além , é claro, da própria prestação de energia elétrica, cabendo salientar que se trata de área remota do país, localizada em região de fronteira, com poucos acessos, onde a própria presença do Estado é deficiente;

3 – no que toca as rodovias federais e rios localizados na área indígena homologada busca o embargante que seja sanada a omissão de forma a explicitar se as rodovias( a BR 433 – via de acesso da população de Normandia à Pacaraima; e a BR 174 – via de acesso de Boa Vista até Pacaraima, na fronteira com a Venezuela) e os rios existentes na área indígena, quando se constituírem o único meio de locomoção e navegação pelos não índios, poderão ser utilizados pelos não índios , respeitadas as normas referentes ao meio ambiente e à preservação do território indígena, porém, saber se lhes são facultados o poder de bloquear rodovias e impedir o livre trânsito de não índios, pelo simples fato de tais bens estarem situados no interior da reserva.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Pet 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Comunidade Indígena Socó e outras x Augusto Affonso Botelho Neto

Sustentam os embargantes que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões:

1.1 – quanto à necessidade de os índios obterem permissão de lavra garimpeira ao argumento de que o disposto na Lei nº 7.805/89 poderia ser aplicado nas terras indígenas, desde que o disposto na aliena ”a” do seu art. 23 (que estabelece não se aplicar a terra indígenas a permissão de lavra garimpeira) fosse revogado, já que não se considera a ocorrência de qualquer vício de inconstitucionalidade”;

1.2 – quanto à necessidade de previsão em lei complementar, dos atos de relevante interesse da União em relação às condições (v) e (vii), em face do disposto no § 6º do art. 231 da CF;

1.3 – quanto ao cabimento de consulta prévia às comunidades indígenas em face do disposto no art. 6º, 1, “a” e 2, da Convenção nº 169, da organização Internacional do Trabalho;

1.4 – quanto à vedação de ampliação de limites de terra indígena demarcada, que seja ressalvada a possibilidade de revisão dos atos administrativos demarcatórios, anulando os eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF;

2 – que o acórdão embargado incorreu nas seguintes contradições: 2.1 – quanto às atribuições reconhecidas em unidades de conservação da natureza incidentes em terras indígenas ( itens (viii) e (ix) ) ante o risco de que o Instituto Chico Mendes possa restringir a posse permanente e o usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos das terras que tradicionalmente ocupam, em especial como decorrência mesmo do previsto no parágrafo único do art. 1º e no art. 231, ambos da CF;

2.2 – quanto ao ingresso, o trânsito e a permanência de não índios em terras indígenas previsto nas condições estabelecidas pela FUNAI (item (xi)), que sejam fixadas com “a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes indígenas”;

2.3 – quanto à possibilidade de pagamento de indenizações decorrentes da ocupação de parte de terras tradicionalmente ocupadas por índios (xiii) mediante ajustes que já são propostos por empreendedores de obras públicas que não incidem diretamente em terras indígenas, mas que acarretam, conforme dimensionado nos respectivos Relatórios de Impactos Ambientais, consequências sobre as comunidades indígenas, o que afigura-se legítimo cobrar quantia ou mesmo projetos de investimentos em benefício das comunidades, em troca da utilização de equipamentos públicos e, no que toca a estradas, obras e quaisquer tipos de empreendimentos que impliquem restrições à posse permanente e ao usufruto exclusivo pelos índios, há que se reiterar a legitimidade destas iniciativas nos termos que forem previstos e regulamentados na lei complementar a que se refere o § 6º do art. 231 da CF, inclusive no que se refere às reparações materiais e econômicas devidas.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Pet 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Augusto Affonso Botelho Neto x União

Sustenta o embargante Augusto Affonso Botelho Neto:

1 - o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a propriedade privada da Fazenda Guanabara, não procedendo a afirmação de que a citada fazenda é parte integrante da Terra Indígena Raposa Serra do Sol posto que, com ocupação privada, mansa e pacífica desde 1918, foi reconhecida como domínio privado por sentença judicial na ação discriminatória nº 1.756/78, do Juízo Federal de Direito de Roraima, transitada em julgado em 1º de junho de 1983, incidindo na espécie a coisa julgada material, tornando insuscetível de discussão a propriedade da referida gleba, o que fulmina a decisão do TRF da 1ª Região por violação ao art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição Federal;

2 – o acórdão embargado incorreu em contradição “ao considerar como ao abrigo da Constituição Federal apenas as terras indígenas ocupadas na data da promulgação da Carta Magna, sendo que a propriedade privada da Fazenda Guanabara é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em ação discriminatória anteriormente à promulgação da Constituição Cidadã, estando por isso protegida pelo a t. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em vigor.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Pet 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Lawrence Manly Harte x União


Sustentam o embargante Lawrence Manly Harte e outros que o acórdão embargado incorreu em contradições e omissões.

1 – Alegadas contradições: ao ultrapassar os limites de uma decisão simplesmente declaratória, própria da ação proposta, ao determinar seu imediato cumprimento independentemente da publicação, confiando sua supervisão ao TRF da 1ª Região, especialmente o seu presidente; que uma sentença que julga uma ação popular, com pedido deduzido tão-somente no sentido da declaração de nulidade de um ato administrativo, sobretudo concluída no sentido da improcedência, jamais poderia desaguar em processo de cumprimento, como se de condenatória se tratasse, como se fosse possível embaralhar declaração pura com condenação.

2 – Alegadas omissões:

2.1 – o acórdão embargado não poderia concluir pela condenação dos embargantes a desocuparem os seus imóveis localizados na periferia da área demarcada, posto que não figuraram como parte na relação processual, sequer na qualidade de assistentes litisconsorciais, não foram ouvidos e não lhes foi oportunizada a produção da farta prova de que dispõem;

2.2 – é fora de dúvida que foi posto sob risco de dano de difícil reparação ao direito dos embargantes, que sequer tiveram deferido o seu ingresso na relação processual, como litisconsortes dos autores, configurando-se grave ofensa aos princípios do devido processo leal, da ampla defesa e do contraditório consagrados nos incisos LIV e LV, doa RT. 5º, da Constituição;

2.3 – de haver o acórdão embargado mandado instaurar a esdrúxula fase de execução, o que foi interpretado como uma ordem de expulsão de todo e qualquer não-índio da área objeto da demarcação, não apenas sem apreciação, caso a caso, da situação de cada ocupante, como seria de mister, mas, principalmente, sem examinar quais os que poderiam ser considerados ocupantes de boa-fé – como expressa e formalmente haviam sido reconhecidos pela própria FUNAI – como tais titulares do direito a indenização das benfeitorias que edificaram, como previsto no § 6º do artigo 231 da CF/88;

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

Pet 3388 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
Ministério Público Federal x Augusto Affonso Botelho Neto
Sustenta o embargante, em síntese, que:

1) não cabe ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta;

2) que não houve discussão prévia na sociedade, o que entende violar não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (CPC, arts. 469 e 472, art. 18 da Lei nº 4.717/65), como também ferir de morte os princípios do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF) e da Separação de Poderes (art. 2º, CF);

3) ofensa da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao argumento de que referidas condições não guardam relação com o objeto específico da lide;

4) que a Condição I que atribui uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas;

5) as Condições V e VI que conferem primazia completa e incondicionada à política de defesa nacional ofendem interesses das comunidades indígenas;

6) a Condição VII pode gerar efeitos nefastos sobre a vida das comunidades, afetando a sua cultura e suas tradições;

7) nas Condições VIII e IX, atribui-se prioridade à tutela do meio ambiente, em detrimento dos direitos das comunidades indígenas; 8) as Condições X e XI, as quais contêm condições que disciplinam o trânsito de não-índios sobre as terras indígenas, dispensa a necessidade de oitiva das populações indígenas afetadas,;

9) a Condição XVII impede a correção de vícios de demarcação, em desfavor das populações indígenas;

10) a Condição XVII pode dar margem à leitura de que seja impossível ampliar terras indígenas através de outras formas que não a demarcação, o que estaria em confronto com o disposto nos arts. 32 e 39, III, da Lei 6.001/73;

11) o acórdão é omisso quanto àquelas situações de expropriação forçada.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

ADIn 3059
Relator: Ministro Ayres Britto
Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS

A ação contesta a Lei Estadual nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.

Sustenta o Democratas, em síntese:

1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;

2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;

3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.

A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.

Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

PGR: opina pela improcedência da ação.

AGU: pela improcedência da ação.

Uso do Amianto

ADIn 4066
Relator: Ministro Ayres Britto
ANPT e outros x Presidente da República e Congresso Nacional

ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais. Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os arts. 1º, III e IV; 170, caput e VI; 196 e 225 da Constituição Federal, “no que concerne à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente.” Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. A Presidência da República prestou informações, manifestando-se no sentido da constitucionalidade da norma impugnada.

Em discussão: Saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais indicados.

PGR: Pela procedência do pedido.

AGU: Pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela sua improcedência.

ADIn 3357

Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, ofensa ao artigo art. 24, incisos. V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º, da CF, na medida em que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem com das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.

Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: Pela procedência do pedido.

ADIn 3937

Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente:

1 – afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”(art. 5º, II e LIV e § único do art. 170, CF), ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado;

2 – ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União de legislar de forma privativa (arts. 22 I, XI e XII; § 1º; e 24, V, VI e XII, CF);

3 – não caber ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual (art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, CF), havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito;

4 – vício de iniciativa do projeto de lei, pois, originário da Assembléia Legislativa do Estado usurpando, assim, a competência privativa do chefe do Poder Executivo na iniciativa da matéria (art. 84, II e IV, alínea “a”, CF);

5 – afronta à autoridade do STF em virtude da repetição do conteúdo de lei paulista anteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 2.656/SP;

Na sessão de 4 de junho de 2008, o Pleno do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.

Foram admitidos na qualidade de amici curiae a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – ABIFIBRO, o Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-metálicos de Minaçu – GO e o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.

Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União; e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.

PGR: Pela improcedência do pedido.

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