A Vivo não conseguiu reformar decisão e terá que indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. O homem era humilhado por pleitear aumento salarial e, após dispensa, foi impedido de buscar seus pertences.
O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior e passou a ser gerente de contas júnior três anos depois. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava aos gritos. Após sua dispensa, foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.
Em 1º grau, decisão negou o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas. No TRT da 16ª região, a sentença foi reformada e a Vivo foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o Regional, as alegações do empregado ficaram demonstradas nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.
A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram comprovadas as humilhações. Segundo a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do TRT não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
A 2ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Para Pimenta, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Segundo ele, decisão oposta iria contrariar súmula 126 do TST.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: RR - 153400-81.2008.5.16.0002