O conselheiro José Lucio Munhoz, do CNJ, concedeu liminar, nesta quinta-feira, 18, suspendendo a realização das provas de sentença do XVI Concurso Público para provimento do cargo de juiz federal substituto do TRF da 3ª região. As provas estavam previstas para os próximos dias 20 e 21.
O conselheiro concedeu a liminar na condição de relator de procedimento de controle administrativo, que tem como requerente Márcio Bessa Nunes.
Na liminar, José Lucio Munhoz argumenta que a comissão organizadora do concurso não respeitou o prazo mínimo de 15 dias que deve ser estabelecido entre a convocação dos candidatos e a data da realização das provas, como prevê a resolução CNJ 75.
A convocação dos candidatos ocorreu no último dia 16, pelo site do tribunal, na mesma data em que o plenário do CNJ revogou liminares que haviam suspendido o certame, ou seja, a convocação ocorreu sem que a decisão do CNJ tivesse sido publicada oficialmente.
Na avaliação do conselheiro, a comunicação do tribunal feita dessa forma poderia levar alguns candidatos a entender que a suspensão ainda se encontraria em vigor. O conselheiro optou então pela maior amplitude de prazo, de modo que os candidatos possam ter tempo minimamente adequado para providenciar o que for necessário para participar do concurso.
As provas de sentença do concurso foram realizadas em março deste ano, mas anuladas pela comissão organizadora do concurso, após a banca sofrer modificações. No início de outubro, uma liminar do Conselho suspendeu a anulação das provas. No entanto, nesta terça-feira, o CNJ havia ratificado a anulação das avaliações e, com isso, confirmado os novos exames para esse final de semana.
- PCA: 0006328-53.2012.2.00.0000
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006328-53.2012.2.00.0000
Requerente: Márcio Bessa Nunes
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado(s): CE010615 - Marcio Bessa Nunes (REQUERENTE)DECISÃO LIMINAR
Cuidam os presentes autos de Procedimento de Controle Administrativo no qual Márcio Bessa Nunes pretende em sede de liminar seja determinado à Comissãodo XVI Concurso Público para o provimento de cargo de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se abstenha de aplicar as provas escritas designadas para os dias 20 e 21 de outubro do ano em curso.
O requerente noticia alguns problemas na realização do certame, dentre eles a substituição da banca examinadora e anulação das provas de sentenças realizadaspelos candidatos em março deste ano.
Informa que tais incidentes acarretaram na autuação dos Procedimentosde Controle Administrativo nº 0006024-542012.2.00.0000, 0005983-87.2012.2.00.0000e 0005873-88.2012.00.0000, ambos de relatoria do Conselheiro Sílvio Rocha e nos quais foram conferidas liminares suspendendo o certame.
Aduz que ante a decisão plenária deste Conselho, datada de 16 de outubro do ano em curso - que revogou as liminares concedidas pelo ConselheiroSílvio Rocha nos autos dos procedimentos acima referenciados - a Comissão doconcurso in continenti designou os dias 20 e 21 de outubro deste ano para a (re)aplicação das provas de sentença, por meio do seguinte comunicado:
COMUNICADO (16/10/2012)
A Comissão do XVI Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região informa que, na 156ª Sessão Ordinária do E. Conselho Nacional de Justiça, ocorrida hoje, 16/10/2012, não foi ratificada amedida liminar deferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 0005873- 88.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Sílvio Rocha.
Assim, foram integralmente restabelecidos os efeitos da decisão veiculada pelo Edital de 12/09/2012, o qual convoca os candidatos indicados a comparecerem, nos dias 20 e 21 de outubro, para realização de novas provas de sentença civil e criminal. (https://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=2003)
Demonstra irresignação com a postura da comissão, já que as datas designadas para a realização das provas estão muito próximas e “(...)há candidatos de todo o Brasil participando deste certame (...)” e tanto “o peticionante como váriosoutros candidatos, diante da decisão do Conselheiro Sílvio Rocha de suspender oandamento do concurso, evidentemente que se desfizeram de suas reservas e passagens anteriores, reprogramaram suas vidas – muitos trabalham, têm filhos e outros compromissos – já que havia a lídima expectativa de que o certame continuaria suspenso por um bom tempo – (...)”.
Alega violação ao que estabelece o artigo 50 da Resolução nº 75 de 2009 do CNJ que dispõe que “com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital”.
Aponta decisões do Supremo Tribunal Federal que entende embasar seu pleito e pugna em sede de liminar seja determinado à Comissão do XVI Concurso Público para o provimento de cargo de juiz federal substituto do Tribunal RegionalFederal da 3ª Região que se abstenha de aplicar as provas de sentença designadas para os dias 20 e 21 de outubro do ano em curso.
É o breve relatório. Passo a decidir. O deferimento de medida urgente pressupõe plausibilidade do direito e essencialidade de tutela imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.
O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça arrola como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que se demonstre fundado receio de prejuízo e dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. O risco da demora até decisão final deve emergir da possibilidade de prejuízo efetivo aos requerentes durante a tramitação do feito. A centralidade da questão posta diz respeito a decisão do CNJ datada de 16 de outubro do ano em curso que revogou as liminares conferidas pelo Conselheiro Silvio Rocha nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0006024-542012.2.00.0000, 0005983-87.2012.2.00.0000 e 0005873-88.2012.00.0000. Tão logo cassadas as liminares que suspendia o prosseguimento do concurso, a Comissão do XVI Concurso Público para o provimento de cargo de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região designou as datas para as provas escritas de sentenças.
Os exames, conforme comunicado no site do TRF da 3ª Região, do dia 16/10/2012, serão realizados nos dias 20 e 21 de outubro.
A decisão plenária deste Conselho dada nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0006024-542012.2.00.0000, 0005983- 87.2012.2.00.0000 e 0005873-88.2012.00.0000, não foi até agora publicada, logo, não é de todo ilógico, entender-se que o concurso ainda se encontra suspenso. Outrossim, importa esclarecer que mesmo que houvesse publicação, a Resolução nº 75 de 2009 deste Conselho, em seu artigo 50, estabelece que “com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital”.
Ao suspender por cerca de uma semana a nova realização das provas, em decisão liminar deste Conselho Nacional de Justiça, criou-se a expectativa natural nas pessoas de que elas não se realizariam. Razoável, portanto, a alegação do candidato requerente no sentido de desmarcar passagens, hotéis, compromissos pessoais, de trabalho, etc.
Pode-se por outro lado alegar - e é razoável tal interpretação, que foi adotada pelos integrantes da ilustre banca do concurso - de que com a queda da liminar decidida pelo plenário, as provas estariam mantidas na mesma data original. Todavia, poderíamos imaginar que tal raciocínio não prevaleceria caso a decisão do CNJ suspendendo a prova ocorresse no próprio sábado pela manhã ou na sexta-feira antecedente. De fato, caso o CNJ suspendesse sua liminar na véspera da prova, muitos candidatos seriam prejudicados, pois não conseguiriam chegar para as provas. E devemos ter em mente que os candidatos devem receber um mínimo de garantias a evitar ações ou procedimentos de última hora ou que acarretem surpresas na natural expectativa criada pelos fatos.
Ora..., qual seria, assim, a antecedência necessária razoável para, nas condições atuais, permitir que a prova pudesse ser realizada de modo adequado e possibilitar a devida participação dos candidatos e sem correrias ou custos extras de último momento? O retorno da marcação da prova na quinta-feira antecedente ao certame previsto para o Sábado? Na quarta? Terça? Segunda? Uma semana antes? Duas semanas?
Creio que na ausência de um critério razoável, a antecedência necessária seria aquela estabelecida na própria Resolução 75, tal como referencia o requerente, que é de 15 (quinze) dias. Creio que nós, integrantes do plenário do Conselho Nacional de Justiça, já deveríamos ter previsto tal circunstância quando do julgamento que revogou a liminar e autorizou a retomada do concurso. Isso teria eliminado dúvidas, mas infelizmente tal aspecto nos passou despercebido quando daquele julgamento, o que nos permite até um pedido de desculpas aos candidatos e membros da banca organizadora do certame.
Neste caso, parafraseando o Ministro Cezar Peluso em situação similar quanto aos desgostos que atingem um julgador ao tomar certas decisões, não é agradável determinar uma vez mais a suspensão da respectiva prova. Todavia, no juízo preliminar e que me encontro, creio ser esta a solução que possibilite a maior garantia aos candidatos, de modo a permitir-lhes mais tranquilamente a participação adequada no processo de seleção respectivo. Este, ademais, certamente foi o objetivo partilhado pelos próprios integrantes da comissão do concurso ao justamente prever o refazimento da respectiva prova.
Ademais, como ressaltado anteriormente, sequer houve publicação da decisão plenária do CNJ que revogou a liminar, o que permite a razoável interpretação por alguns de que esta ainda permanece válida. Nesse contexto, me parece mais adequado sobrestar a realização da prova de modo a garantir a certeza a todos dos contornos que revestem o respectivo processo de seleção em face das decisões tomadas pelo CNJ e pela digna Comissão Organizadora do Concurso.
Verifico, portanto, em caráter de cognição sumária, pela existência da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo requerente Márcio Bessa Nunes. Diante dos fundamentos acima transcritos, ad cautelam, determino à Comissão do XVI Concurso Público para o provimento de cargo de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que abstenha de aplicar as provas nos dias 20 e 21 próximos, até a publicação das decisões referentes aos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0006024-542012.2.00.0000, 0005983-87.2012.2.00.0000 e 0005873-88.2012.00.000, bem assim seja observada a orientação dada pela Resolução nº 75/2009 deste CNJ no que tange ao lapso mínimo de 15 (quinze) dias para a convocação para as provas escritas (que deverá ser contado, obviamente, a partir da publicação da decisão revogadora da liminar do CNJ que suspendia a realização dos exames).
Acerca da prevenção apontada na certidão constante do evento 3 (CERT8), indico que em contato pessoal com os Conselheiros Sílvio Rocha e Neves Amorim, recebi de ambos o decliíneo da eventual prevenção, por considerarem que a matéria em apreço se fundamenta em razões e aspectos jurídicos distintos dos feitos que lhes foram previamente distribuídos em face do mesmo concurso.
Cientifique-se com urgência o Tribunal Regional Federal da 3ª Região da concessão da liminar, bem como o requerente. Intime-se o Tribunal respectivo para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o requerimento inicial.
Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar.
Brasília, 18 de outubro de 2012.
JOSÉ LUCIO MUNHOZ