Migalhas Quentes

Ponto Frio é condenado por assédio moral

Gerente de mercado fixava metas impossíveis de serem alcançadas, sob a ameaça de demissão.

18/9/2012

A 6ª turma do TST determinou que o Ponto Frio pague o equivalente a 40 remunerações a uma ex-funcionária por assédio moral. O gerente de mercado da empresa, por meio de reuniões de áudio-conferência realizadas duas ou três vezes por semana, fixava metas impossíveis de serem alcançadas, sob a ameaça de dispensa, utilizando-se, inclusive, de palavras de baixo calão.

Além das exortações inadequadas por metas, a vendedora alegou que devido ao clima de "terror psicológico", os empregados tomavam remédios "para se refazer dos efeitos das reuniões" e, pelo menos numa ocasião em que não pôde participar da áudio-conferência, soube que foi alvo de comentários e gestos obscenos sobre o uso de seu celular.

A empresa, na contestação, afirmou que "jamais existiu o alegado assédio moral", e que o superior hierárquico "jamais se dirigiu a ela" na forma narrada nem a expôs a qualquer situação vexatória ou humilhante. Alegou também que não agiu de forma omissa, negligente, ilícita ou contrária ao direito, e que a vendedora "sempre foi tratada de forma profissional e absolutamente respeitosa". Por isso, afirmou que a ação tinha finalidade "única e exclusivamente lucrativa".

Entretanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não conheceu do recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porque os paradigmas indicados não foram específicos ao confronto.

Veja a íntegra da decisão.

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ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/gp

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE LOJA. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Consignado pelo eg. Tribunal Regional, soberano na valoração da prova, que a reclamante, gerente de loja, não exercia suas atribuições com amplos poderes de mando e gestão, não há que se falar em ofensa ao art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Não se conhece de recurso de revista, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas indicados não são específicos ao confronto, em desconformidade com a Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL ACRESCIDO DE ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Por se tratar de parcela de caráter salarial, deve repercutir no cálculo das parcelas com idêntica natureza jurídica. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 368 DO TST. Diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, em sessão do Tribunal Pleno, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, e estabeleceu que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Acórdão do eg. Tribunal em conformidade com esse entendimento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula nº333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Acórdão do eg. Tribunal Regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI1 desta Corte, no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-372-13.2010.5.09.0651, em que é Recorrente GLOBEX UTILIDADES S.A. e Recorrida E.M.M..

O eg. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 219/245 (PDF, seq.1), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias, e do período total correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento).

Deu, por outro lado, provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, para determinar que os descontos fiscais observem a forma de apuração prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, sem inclusão dos juros de mora em sua base de cálculo.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista a fls. 253/319. Insurge-se contra os temas "horas extraordinárias. Cargo de confiança. Gerente de loja", "indenização por danos morais. Redução do valor arbitrado", "intervalo intrajornada", "descontos fiscais" e "imposto de renda. Incidência sobre os juros de mora". Aponta violação dos artigos 62, II, e 71, § 4º, da CLT, 46 da Lei nº 8.541/92, 43, 56 e 640 do Decreto 3.000/99 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 228 da SBDI-1 desta Corte. Transcreve arestos para a divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 327/328, por possível contrariedade à Súmula nº 368 desta Corte.

Contrarrazões a fls. 333/357.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não ficou configurado o exercício de cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, pela reclamante.

Assim consignou:

"... Deve-se, então, questionar se a Reclamante detinha poderes de gestão e de autonomia, poderes esses que resultam na ausência de controle da jornada de trabalho.

De fato, afirmou a Reclamante, em depoimento pessoal, não anotar controle de jornadas, bem como, que era a maior autoridade na Loja. Todavia, ressalvou não deter poderes decisórios, não podendo contratar, dispensar ou punir empregados, sendo subordinada aos gerentes de mercado.

A única testemunha ouvida, Adevair Sebastião da Silva, quanto ao tema, apenas esclareceu que, de seis a sete meses no ano, o empregado exercente da função de 'vendedor líder', auferia rendimentos superiores aos recebidos pelos 'gerentes de loja'.

É certo que se extrai do depoimento da Autora alguns elementos indicativos do exercício de funções de confiança, a saber: existência de subordinados, responsabilidade pela loja e posse da chave.

Contudo, a responsabilidade pela loja, da qual decorre a posse das chaves, não impressiona, porquanto a simples abertura e fechamento, ainda que afeta às responsabilidades do gerente, poderia ser efetuada pelo 'vendedor líder', conforme relato do preposto. Igualmente, a simples presença de subordinados não autoriza a presunção do exercício de função de confiança, pois, se é certo que não restou provado que a Obreira ostentasse autonomia para a contratação, punição ou dispensa.

Diante desse contexto probatório, claro está que as funções desempenhadas pela Autora se apresentam como rotineiras, próprias de meros encarregados ou chefes de setor, sem qualquer poder decisório de relevância.

Não basta a existência de subordinados, bem como a presença de fidúcia (própria à relação laboral), para caracterizar o exercício de cargo de confiança a afastar o regime de duração do trabalho.

Destarte, a Autora não desempenhava cargo de confiança nos moldes preconizados no art. 62, II, da CLT, o qual pressupõe amplos poderes de gestão e sem a sujeição hierárquica vislumbrada no caso em relação à gestão da unidade local onde trabalhava.

Não detendo quaisquer prerrogativas diferenciadas que a colocassem sob elevada fidúcia, não há como reputar que o cargo exercido pela Autora justificasse exclusão do regime de controle de horário.

...

Nessa trilha seu depoimento informa o desempenho de função de rotina permanente, tendo poucos subordinados e sem o grau de liberdade na gestão e condução dos negócios naquela loja necessários à configuração do cargo de confiança, como visto.

O requisito subjetivo, consistente no efetivo exercício de cargo de confiança, portanto, não restou demonstrado.

Por seu turno, a mera diferenciação salarial, com relação aos demais empregados do setor, não é o bastante para a configuração do cargo de confiança.

Quanto a tal aspecto, destaque-se, ainda, que a Ré também não comprovou atender ao requisito objetivo, consistente na distinção remuneratória mínima de 40% superior ao salário efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT), porquanto não recebia a Reclamante gratificação destacada, tampouco existem elementos aptos a comprovar qual seria o salário base da função, que não se confunde com o piso salarial estipulado para a categoria em normas coletivas.

Note-se, ainda, conforme se verifica na prova oral, ser não apenas possível, mas até mesmo rotineiro (de seis a sete meses no ano), que empregados situados em de grau hierarquicamente inferior (vendedor líder), auferissem rendimentos superiores aos recebidos pelos "gerentes de loja".

...

A exceção, portanto, dá-se não para excluir do regime da duração do trabalho quem, sem possuir cargo de confiança, aufere remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo e, sim, para incluir quem, ostentando as denominações de gerente, chefes, diretores e outras análogas, sem exercer cargos de gestão e sem vantagem pecuniária significativa, apenas deixam de receber pelas horas extras laboradas. Assim, o citado parágrafo único do art. 62 da CLT não trouxe aos empregadores uma alternativa ao inc. II, mas, na verdade, criou mais um requisito para a configuração do cargo de confiança, com a finalidade precípua de coibir fraudes às normas trabalhistas.

Assim, resolvendo-se a questão pela distribuição do "ônus probandi", em desproveito do detentor do encargo de comprovar suas alegações, no caso, a Ré, por tratar a disposição contida no art. 62 da CLT de exceção, tem-se que a Reclamada não comprovou o enquadramento da Autora no exceptivo do regime de jornadas de trabalho, não merecendo reforma a r. sentença.

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a reclamante, na qualidade de gerente de loja, exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, na medida em que confessou não estar submetida a nenhum controle de jornada e ser a autoridade máxima da loja. Diz que a reclamante desempenhava suas atividades com poderes de mando e gestão e com remuneração diferenciada. Indica divergência jurisprudencial.

A delimitação do eg. Tribunal Regional é a de que embora a reclamante, gerente de loja, tivesse confessado não estar sujeita a controle de jornada e ser a "autoridade máxima" da unidade em que trabalha, não ficou comprovado o exercício de amplos poderes de mando e gestão para enquadrá-la no art. 62, II, da CLT.

Registrou que, segundo depoimento do preposto, a abertura e fechamento da loja poderiam ser efetuados pelo 'vendedor líder' e, ainda, que não ficou comprovado que a reclamante ostentasse autonomia para a contratação, punição ou dispensa de empregados, nem que percebesse gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

Ressaltou que a reclamante apenas desempenhou função de rotina permanente, tendo poucos subordinados e sem o grau de liberdade na gestão e condução dos negócios naquela loja necessários à configuração do cargo de confiança.

Diante, pois, desse contexto, em que o eg. Tribunal Regional, soberano na valoração da prova, evidencia que a reclamante, gerente de loja, não exerceu suas atribuições com amplos poderes de mando e gestão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo da CLT em foco.

A pretensão da reclamada de demonstrar que, ao contrário do que concluiu o eg. Tribunal Regional, a reclamante exerceu suas atribuições com amplos poderes de mando e gestão implica o reexame de fatos e prova, procedimento vedado a esta Corte pelo óbice da Súmula nº 126.

Some-se ao exposto que nenhum dos paradigmas trazidos pela reclamada abrange a premissa descrita pelo eg. TRT de que a reclamante não exerceu seu cargo de gerente de loja com amplos poderes de mando e gestão, uma vez que tinha poucos subordinados e sem o grau de liberdade na gestão e condução dos negócios na loja. Limitam-se ora a dispor que os empregados investidos em mandato de gestão não têm direito às horas extraordinárias, ora que o gerente de loja, por exercer cargo de confiança, não tem direito ao pagamento das horas em sobrejornada. Aplicação da Súmula nº 296/TST.

Não conheço.

II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim consignou:

"Condenou-se a Ré a indenizar a Autora por gravame moral (fls. 135-V/136):

'Aduziu a autora que o gerente de mercado César Júnior constantemente tinha conduta assediadora nas reuniões que ocorriam por meio de áudio-conferência duas ou três vezes por semana, nas quais havia cobrança de metas quase impossíveis de serem alcançadas, as quais eram por ele fixadas.

Acrescentou que nas reuniões o referido gerente de mercado expunha os gerentes que estavam distantes de atingir as metas, fazendo ameaças de demissões, se utilizando, inclusive de palavras de baixo calão, sendo que em razão de sua condição de mulher havia uma exposição ainda maior.'

(...)

Comprovada, pois, a situação vexatória a que se sujeitava a Autora durante a prestação de serviços, comprovando tratar-se de um ambiente desrespeitoso e moralmente aviltante, sendo inegável a responsabilidade da Ré e o dano à vida privada, à intimidade e à honra da Obreira.

No tocante ao valor relativo à indenização por danos morais, mister ressaltar que em nosso ordenamento jurídico não existe lei que determine os critérios a serem adotados para fixar o valor indenizatório decorrente de dano moral.

...

Em suma, a indenização deve ser fixada com observância da condição social da Reclamante, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, e nem implique enriquecimento sem causa para a vítima.

...

Na aferição do 'quantum" indenizatório', o mesmo autor, em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social. Continua, dizendo que 'dentro do preceito do in dúbio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.'

Por outro lado, o reflexo da indenização no patrimônio do ofensor, incluindo-se a esfera pessoal, deve assegurar que a natureza punitiva seja cumprida e, no do ofendido, que não resulte enriquecimento indevido, partindo-se do princípio de que, para se determinar o prejuízo de afeição, cumpre ter em vista o limite do razoável, a fim de que não se enverede pelo rumo das absurdas pretensões.

Na hipótese examinada, em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando os diversos fatores já mencionados, entende-se que o valor fixado, correspondente a quarenta vezes a remuneração da mesma, tomando por base o valor constante no TRCT remuneração para fins rescisórios" (R$ 100.192,80 [cem mil cento e noventa e dois reais e oitenta centavos], portanto.), apresenta-se excessivo, comportando a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a não proporcionar enriquecimento sem causa à Autora, preservado, contudo, o caráter pedagógico da condenação.

Nas razões de recurso de revista, a reclamada requer que o valor da indenização por danos morais seja ainda reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Transcreve julgados.

Extrai-se do v. acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de assédio moral praticado pelo seu gerente de mercado, que, por meio de reuniões de áudio-conferência, duas ou três vezes por semana, fixava metas impossíveis de serem alcançadas, sob a ameaça de demissão, utilizando-se, inclusive, de palavras de baixo calão.

O eg. Tribunal Regional, após consignar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em atenção ao princípio da razoabilidade, com observância da extensão do dano, da condição social da reclamante e da situação econômica do empregador, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima, concluiu por excessivo o valor arbitrado pela sentença (40 vezes a remuneração da reclamante), motivo pelo qual o reduziu para R% 5.000,00 (cinco mil reais).

A reclamada requer que o referido valor seja ainda reduzido para R$ 3.000,00. No entanto, fundamenta seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial, que ora não abrange a premissa jurídica trazida pelo eg. TRT, de que o valor da indenização por danos morais foi fixado segundo os critérios da adequação e da proporcionalidade, limitando-se a estabelecer indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os casos de agressão verbal (aresto de fls. 276/277), ora parte de premissa fática diversa daquela registrada no v. acórdão recorrido, a saber: que a empregada sempre foi ofendida moralmente durante todo o período contratual, sempre sendo chamada pela reclamada de "burra" (paradigma de fls. 275/289).

Diante, pois, da inespecificidade dos julgados, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 296 desta Corte.

Não conheço.

III - INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. NATUREZA SALARIAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, com o respectivo adicional, sob o seguinte fundamento:

"... Segundo a exegese do § 4° do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada, quando não concedido pelo empregador, deve ser remunerado com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho. O legislador ao usar o vocábulo remunerar deixa clara sua intenção de que a natureza é salarial, e não indenizatória, sendo devidos os reflexos legais e convencionais garantidos..."

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a não concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Sustenta que a parcela tem natureza indenizatória, daí porque não repercutiria no cálculo das demais parcelas. Aponta violação dos art. 71, § 4º, da CLT e indica divergência jurisprudencial.

O eg. TRT concluiu que o intervalo intrajornada não usufruído enseja a condenação reclamada ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho (art. 71 da CLT). Concluiu, outrossim, que, em face de sua natureza salarial, repercute no cálculo das demais parcelas.

Com efeito, da leitura do § 4º do artigo 71 da CLT, extrai-se que, desde a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra.

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte, in verbis:

"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/1994.

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho (art. 71 da CLT)."

Com relação à natureza jurídica, é pacífico na Corte o entendimento de que o intervalo intrajornada não concedido ou reduzido pelo empregador detém natureza salarial:

OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Assim, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SBDI-1 desta Corte, incide a Súmula nº 333, c/c o art. 896, § 4º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso de revista.

Não conheço.

IV - DESCONTOS FISCAIS

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO.

O eg. Tribunal Regional determinou que os descontos fiscais observassem a forma de apuração prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.

Assim consignou:

"A forma de apuração dos valores recebeu recente e nova regulamentação, sem prejuízo do critério mensal de incidência.

A Medida Provisória n.° 497/10, depois convertida na Lei n.° 12.350/10, acrescentou o art. 12-A à Lei n.° 7.713/88, verbis:

'Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1.°. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.'

Não se aplicam mais, pois, as tabelas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, mas aquela alusiva ao mês do recebimento ou crédito. A propósito, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa n° 1.127/11 (DOU de 08.02.2011) disciplinando 'a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente'; repete, no 'caput' do art. 3º a norma do § 1º do art. 12-A supratranscrito, e traz em anexo a composição da tabela acumulada, com faixa de isenção, alíquotas progressivas conforme o montante dos rendimentos e valores a deduzir.

É de se ponderar que referida regulamentação não implica, de forma alguma, incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. Esse rendimento acumulado é que será desmembrado em número igual aos meses a que se referem para, assim, encontrar-se a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; segue-se, neste processo de apuração, a soma do valor do imposto conforme o total de meses, considerada a parcela a deduzir. Ao revés, no critério de incidência global a alíquota é definida pelo valor total acumulado e sobre ele incidente.

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que os descontos fiscais devem ser realizados sobre o montante da condenação (regime de caixa) e não pelo critério mês a mês (regime de competência). Aponta violação dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 56 do Decreto 3.000/99 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 228 da SBDI-1 desta Corte. Transcreve julgados.

O entendimento do eg. Tribunal Regional é de que os descontos fiscais devem observar a forma de apuração prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, não mais se aplicando as tabelas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, mas aquela alusiva ao mês do recebimento ou crédito.

Com efeito, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, cuja atual redação foi conferida pela Lei nº 12.350/2010, assim dispõe:

"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

(-.)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." (grifos apostos)

Por sua vez, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a que se refere o citado § 9ª, com a seguinte redação:

"Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

(-)

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito."

De fato, diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, a par da alteração legislativa, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, em sessão recente do Tribunal Pleno, realizada em 16/04/2012.

Eis a nova redação do item II da Súmula 368:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Nesse sentido, deve ser observado o regime de competência (mês a mês) para a apuração dos descontos fiscais, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88.

Verifica-se, pois, que a decisão do eg. TRT está em conformidade com a Súmula nº 368, II, desta Corte, motivo pelo qual incide o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso.

Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista.

V - IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional determinou que os juros de mora não integrem a base de cálculo do imposto de renda.

Assim consignou:

"Esclareça-se, por fim, que não se incluem na base de cálculo das contribuições fiscais os juros de mora, de acordo com o decidido pelo C. TST, através de seu Órgão Especial:

'IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I -Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 ter sido conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes do seu inadimplemento, na medida em que os elegera como expressão patrimonial integrante da reparação das perdas e danos, por meio de indenização que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. II - Em outras palavras, aquele conjunto normativo passou a consagrar nítida distinção entre os juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro fosse a incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária descumprida. III - Tanto assim que a norma do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido pelo credor. IV - A expressão -obrigações de pagamento em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto mais que, no âmbito das relações de trabalho, o inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a fim de excluir da incidência do.imposto de renda os juros de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos do trabalho. VI - Com a superveniência do Código Civil de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a natureza desenganadamente indenizatória dos juros de mora, não se coloca mais como pertinente a coeva interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da Lei n" 4.506/64 e 46, § 1°, I, da Lei n" 8.541/92 ou mesmo ao § 3° do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, corporificado no Decreto n° 3.000/99. VII - Nesse sentido de não haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora já se posicionava o STF, conforme se constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de 07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que - Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização...- VIII - Recurso a que se nega provimento" (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que os juros de mora devem incluir a base de cálculo do imposto de renda. Aponta violação dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92, 43 e 640 do Decreto nº 3.000/99 e indica divergência jurisprudencial.

De acordo com o eg. Tribunal Regional, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, consoante Orientação Jruisprudencial nº 400 da SBDI-1 Transitória desta Corte.

Com efeito, dispõe o art. 404 do Código Civil de 2002 que:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Atento a sua inteligência, esta Corte, por meio da Súmula nº 400, consagrou o entendimento de que:

"IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora."

Diante, pois, desse contexto, em que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, permanece intacto o art. 44 da Lei nº 12.350/10, que conferiu nova redação ao 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo certo que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333/TST.

Ante o exposto, não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 29 de Agosto de 2012.

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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