Migalhas Quentes

Ambev indenizará por constranger funcionário com garotas de programa

Autor, casado e evangélico, também foi amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs.

3/9/2012

A 5ª turma do TST não conheceu de recurso da Ambev e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.

Recurso da empresa foi analisado pelo TST depois que o TRT da 9ª região determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.

Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar TAC, junto ao MPT. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".

O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da súmula do TST.

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ACÓRDÃO

(Ac. 5ª Turma)

BP/mb

SÚMULA 330 DO TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado com assistência do sindicato de sua categoria profissional, com observância do que dispõe o art. 477, e seus parágrafos, da CLT, tem eficácia liberatória em relação aos títulos discriminados no documento de rescisão, desde que não se consigne ressalva. O recurso fundado em contrariedade à Súmula 330, no entanto, somente merece conhecimento se no acórdão recorrido for possível constatar se houve ressalva e identificar as parcelas que integram o objeto da ação que estariam atingidas pela quitação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT estão comprovados pela prova testemunhal. Entendimento em sentido contrário demanda reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal. Aplicação da Súmula 126 desta Corte. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No caso, o Tribunal Regional, consoante se depreende do excerto reproduzido, não afirmou que havia controle da jornada de trabalho do reclamante, mas a possibilidade do controle. Diante dos fatos registrados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional não há prova, mas possibilidade, de a reclamada efetuar o controle da jornada de trabalho do reclamante. Ressalte-se que o comparecimento do reclamante no início e no final da jornada em uma reunião, por si só, não faz prova de controle da jornada de trabalho. Assim, o reclamante está inserido na exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT, pois os elementos fáticos descritos na decisão recorrida indicam que o reclamante exercia atividade externa e que a reclamada não tinha controle de sua jornada de trabalho. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de haver autorização em norma coletiva para instituição do banco de horas, não havia qualquer previsão expressa acerca de quando e em que extensão seria realizado o acréscimo da jornada, bem como quando se daria a compensação. Nesse contexto, a mera autorização genérica para a instituição do banco de horas contida em norma coletiva não atende ao comando legal constante do art. 59, § 2°, da CLT, porquanto esse preceito impõe a existência de correspondência entre o excesso e a diminuição da jornada, isto é, impõe que o empregado possa controlar as horas submetidas a essa forma de compensação, o que não ocorreu na hipótese. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante da assertiva do Tribunal Regional de que pelo volume de trabalho o empregado não podia usufruir do intervalo mínimo para repouso e alimentação, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 71 da CLT. PAGAMENTO POR FORA. Diante da assertiva do Tribunal Regional de que "o empregador adotou o sistema de premiações a fim de desvirtuar o efetivo pagamento salarial em decorrência do trabalho prestado" (fls. 387), não há falar em ofensa direta e literal ao art. 71 da CLT. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Diante da assertiva do Tribunal Regional de que as atitudes causadoras do dano moral ocorreram durante todo o contrato de trabalho, rescindido em julho de 2007, e de que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 25 de outubro de 2007, não há falar em prescrição. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. Não há como aferir a pretendida ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que, como se extrai da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a questão não foi dirimida com esteio na distribuição do ônus da prova. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso, quais sejam a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da situação ofensiva e o tempo de trabalho prestado.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3253900-09.2007.5.09.0011, em que é Recorrente COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Recorrido E.M..

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Quitação - Súmula 330 do TST", "Equiparação Salarial", "Horas Extras - Trabalho Externo", "Banco de Horas - Validade", "Intervalo Intrajornada", "Pagamento por Fora", "Dano Moral - Prescrição", "Dano Moral por Assédio Moral" e "Dano Moral por Assédio Moral - Valor da Indenização". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 459/503).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 508/509.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 513/532).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. QUITAÇÃO

O Tribunal Regional concluiu que:

"Não foi acolhido o pedido formulado em defesa, de aplicação da Súmula 330 do TST, a fim de se atribuir eficácia liberatória plena das parcelas constantes no termo de rescisão de contrato de trabalho.

A ré pede reforma. Afirma que o autor no encerramento do contrato firmou termo rescisório, 'acordando com os valores ali levantados, abrangendo e discriminando todas as verbas por ele ali aqui discutidas'. Pede reforma da sentença para, conforme artigo 477 da CLT e por aplicação da Súmula 330 do TST, 'encerrar qualquer discussão com a quitação dessas diferenças'.

O entendimento contido na Súmula 330 não implica rejeição liminar de parcelas incluídas no Termo de Rescisão de Contrato que não tenham sido objeto de ressalvas, tampouco obsta a apreciação dos pedidos. Eventual ausência de ressalvas é apenas mais um elemento a ser considerado no exame da pretensão. E, assim como todos os demais enunciados de súmula, conquanto seja importante subsídio, apenas orienta aos demais juízos acerca de determinada matéria, sem vinculá-los.

A homologação do Termo de Rescisão, ainda que efetuada pelo sindicato da categoria do empregado, quita somente, verbas constantes no próprio termo e os valores ali indicados, e não eventuais outros direitos ou diferenças oriundos do contato de trabalho, ainda que sob o mesmo título, por força do art. 477, § 2º da CLT, o que afasta alegação de ofensa ao § 1º do mesmo dispositivo.

Se é verdade que o art. 8º, III, da Constituição outorgou às entidades sindicais a tarefa de 'defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas', por outro lado, não lhes transferiu a prerrogativa última de dirimir os conflitos individuais ou coletivos que, por força do art. 5º XXXV, da mesma Carta Magna, continua sendo do Poder Judiciário.

Atribuir eficácia liberatória ao ato de homologação do TRCT pela entidade sindical, impedindo, assim, discussão perante o Poder Judiciário de parcelas constantes no termo e não ressalvadas é, de fato, permitir que se viole norma constitucional de conteúdo axiológico indiscutivelmente superior.

Os incisos acrescidos à Súmula 330, na nova redação (publicada no DJU de 18 de abril de 2001), esclarecem e, ao meu ver, dão cabo à discussão:

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Nessa mesma linha de raciocínio, entende-se que a homologação sindical do TRCT não se trata de ato jurídico perfeito, ou seja, não representa óbice à apreciação de todas as pretensões ajuizadas.

Rejeito" (fls. 360/362).

A reclamada afirma que a decisão proferida pelo Tribunal Regional resultou em contrariedade à orientação contida na Súmula 330 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses e aponta violação ao art. 477, § 2º, da CLT.

Ressalte-se que, para se estabelecer contrariedade à Súmula 330, a parte precisa mostrar que o Tribunal Regional indicou quais parcelas foram discriminadas no termo de rescisão e quais foram objeto de ressalva, dado que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação.

Na espécie, não consta do acórdão regional a indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual em que o reclamante tenha lançado qualquer ressalva. Essa circunstância impede a pretendida aferição de contrariedade à Súmula 330 do TST.

Assim é porque a quitação passada pelo empregado com assistência do sindicato de sua categoria profissional, com observância do que dispõe o art. 477, e seus parágrafos, da CLT, tem eficácia liberatória com relação aos títulos discriminados no documento de rescisão, desde que não se consigne ressalva. Ao recurso fundado em contrariedade à Súmula 330, no entanto, somente há de ser dado conhecimento se no acórdão recorrido for possível constatar se houve ressalva e identificar as parcelas que integram o objeto da ação que estariam atingidas pela quitação.

Contrariedade à Súmula 330 desta Corte que não se configura.

Por outro lado, é imprestável para configuração do dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea "a", da CLT, julgado oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, o último aresto cotejado (fls. 595) é inespecífico, porquanto consigna como premissa (natureza das parcelas) aspecto diverso daquele utilizado pelo Tribunal Regional em suas razões de decidir. Aplicação da Súmula 296 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"O julgador de primeiro grau, com apoio na prova testemunhal, concluiu que o autor e os paradigmas indicados, "exerceram fundamentalmente as mesmas funções (vendedor III), relativamente ao período imprescrito ao término do pacto contratual', e deferiu diferenças salariais pelos seguintes fundamentos:

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Assim, tenho por demonstrados os pressupostos autorizadores da equiparação pretendida (art. 461, CLT), e a tanto defiro o pagamento das diferenças salariais, mês a mês, que vierem a ser apuradas em face do salário maior apurado nos autos (fichas financeiras - volume documentos), ou seja, em relação exclusivamente a função de vendedor III exercida pelos paradigmas (levando em conta tão-só o salário base), relativamente ao período de efetiva promoção dos paradigmas (10/2003 - função de vendedor III) ao término do pacto contratual.

Reflexos em férias e adicional respectivo, natalinas, horas extras, aviso prévio, FGTS (11,2%) e demais verbas cuja base de cálculo utilizada for o salário base.

Defere-se na forma mencionada (fls. 227-228).

A ré insurge-se contra o deferimento. Em relação ao primeiro paradigma indicado, Alexsandro Ferreira, afirma que foi contratado em 12/03/2001 como vendedor II e somente em 01/11/2003 foi promovido a vendedor III. Alega que o paradigma foi contratado muito antes do autor e que, mesmo assim, enquanto trabalharam na mesma função recebiam salário igual, conforme comprovariam as fichas funcionais e financeiras apresentadas nos autos. Quanto ao segundo paradigma apontado, assevera que este foi contratado em 03/12/2001 como vendedor I, passando a vendedor II em 01/12/2002 e a vendedor III em 01/10/2003, sendo que autor e paradigma teriam exercido igual função, de vendedor II, por poucos meses, de dezembro de 2002 a outubro de 2003 e que nesse período recebiam igual salário. Por fim, em relação ao terceiro paradigma, Jaime Borba, afirma que foi contratado em 15/10/2001 como vendedor II e promovido a vendedor III em 01/10/2003, quando passou a auferir R$ 725,72. Insiste no argumento de que, enquanto autor e paradigmas desempenharam as mesmas funções, perceberam o mesmo salário e, portanto, não haveria que cogitar de equiparação salarial. Ressalta que o autor nunca exerceu a função de vendedor III, o que inviabilizaria o pedido.

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Na hipótese dos autos, os fatos extintos, modificativos ou impeditivos do direito, entre os quais a maior produtividade e perfeição técnica e tempo de serviço, não estão em discussão. A recorrente restringiu-se a negar a identidade de funções.

O cerne da discussão restringe-se, assim, à identidade de funções entre autor e paradigmas. Neste aspecto, cabia ao autor o ônus da prova.

Perfilho do entendimento do julgador de primeiro grau de que 'o exame da hipótese de equiparação não se resolve na singela identidade de cargos ante as inúmeras possíveis nomenclaturas que lhes podem ser arbitrariamente atribuídas' e que a igualdade deve ser aferida em relação a atividade efetivamente exercida. Independente da nomenclatura dada pela ré às funções exercidas por seus empregados, deve-se observar, para fins de equiparação salarial, se as atividades desenvolvidas pelo autor e paradigmas eram as mesmas em todo o período alegado.

A prova oral produzida, no entender desta Relatora, demonstrou que autor e paradigmas realizavam as mesmas atividades.

A primeira testemunha indicada pelo autor, Marivaldo Garcia, declarou que pelo que sabia 'a única diferença que havia entre vendedor I, II e III era o salário' e que 'não havia critérios para se passar de nível, quem decidia era o supervisor' (fl. 214).

A segunda testemunha, também indicada pelo autor, Everson Geisler da Silva, afirmou que 'conheceu o paradigma Alessandro, era vendedor, não havia diferenças do trabalho deste com o do autor' (fl. 215).

Destaca-se o depoimento da própria testemunha da ré, que declarou textualmente: 'as atividades e tarefas dos vendedores I, II e III eram as mesmas' (fl. 216).

Como se vê, as declarações se mostraram robustas e esclarecedoras no sentido de que autor e modelos exerceram as mesmas atividades na ré. Constatada a diferença de salários, nenhum reparo merece a sentença que reconheceu a equiparação salarial com os paradigmas e condenou a ré ao pagamento de diferenças ao autor.

Mantenho" (fls. 362/367).

O Tribunal Regional acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, apenas para prestar esclarecimentos que nada acrescentaram.

A reclamada sustenta que foi deferida a equiparação salarial sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Aponta violação aos arts. 461 e 818 da CLT e 333 do CPC e transcreve arestos para confronto de teses.

Todavia, o Tribunal Regional consignou que a identidade de funções está perfeitamente comprovada pela prova testemunhal, razão pela qual incide na espécie a Súmula 126 do TST.

Diante da adoção da Súmula 126 desta Corte, como óbice ao conhecimento do recurso, resta inviável o exame das violações apontadas e da divergência indicada.

Tendo o Tribunal Regional asseverado que a reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que, "na hipótese dos autos, os fatos extintos, modificativos ou impeditivos do direito, entre os quais a maior produtividade e perfeição técnica e tempo de serviço, não estão em discussão. A recorrente restringiu-se a negar a identidade de funções" (fls. 365), não há falar em afronta ao art. 461 da CLT.

Por fim, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.

NÃO CONHEÇO.

1.3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO

O Tribunal Regional manteve a sentença no que tange a esse tema, asseverando:

"A ré alega que, desde a admissão até a rescisão contratual, o autor sempre desempenhou a função de vendedor, laborando em atividade externa. Assevera que sua CTPS contém anotação nesse sentido, assim como seu contrato de trabalho contém cláusula que prevê a atividade externa, sem a possibilidade de controle e fiscalização. Diz, ainda, que firmou ACT com o Sindicato que representa o autor que reforça essas previsões ao conter cláusula que dispõe que os empregados ligados à area de vendas exercerão suas atividades sem subordinação a horário de trabalho. Sustenta a impossibilidade de realizar controle e que o fato do autor participar de reuniões matinais e vespertinas não representa controle de jornada e salienta que o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Considera que ignorar a previsão na norma coletiva, significa desprezar a pactuação por mero inconformismo individual, o que não seria plausível. Reitera que o simples fato de comparecer à sua sede no início e final do expediente, bem como a existência de rota pré-estabelecida, não significa controle de jornada, porque, como trabalhava em função externa, durante o expediente o autor poderia usufruir de seu tempo como melhor lhe aprouvesse, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.

Ainda que se reconheça a possibilidade de o Sindicato negociar condições de trabalho, por força do prestígio que a Constituição Federal reconheceu às entidades sindicais e aos pactos que formulam, não se pode admitir que a negociação acabe por acarretar prejuízos ao trabalhador. Quando disciplina as negociações coletivas, também o art. 611 da CLT permite que se negociem condições de trabalho, contudo, sem margem à interpretação no sentido de que as condições estipuladas importem redução de qualquer espécie de garantia dos trabalhadores (Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho).

Da mesma forma, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pelos incisos XIII e XXVI do art. 7° (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), não pode ser compreendido senão como atrelado à expressa determinação do caput do mesmo dispositivo da Carta de 1988, de que os direitos ali relacionados, além de outros, visam a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, jamais sua degradação.

Não se discute o fato de que os instrumentos coletivos, reconhecidos constitucionalmente, devam ser respeitados. No entanto, o que não se admite é que contenham disposições que levem a interpretação, como faz a ré, de que por cumprir jornada externa, esta seria incompatível com controle de frequência, e, assim, de forma simplista, o autor não teria direito ao pagamento de horas extras. Aplica-se, com todo seu potencial, o princípio da primazia da realidade sobre a forma.

Na hipótese, o que se verifica é que embora não houvesse controle formal de frequência, como, aliás, a ré passou a manter a partir de dezembro de 2005, na verdade, havia a possibilidade de controlar o horário de trabalho do autor.

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Na hipótese, não vislumbro elementos para modificar a sentença. Como observado pelo julgador de primeiro grau, para estar inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT 'seria necessário que a jornada do autor não fosse de fato passível de controle, vez que o citado dispositivo não se presta a proteger mero arbítrio do empregador, mas cuida de real situação de impossibilidade de controle de jornada'. A possibilidade do controle ficou estampada nos depoimentos das testemunhas.

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A prova oral produzida indica que havia o comparecimento no final e início da jornada, na sede da ré, havia reuniões diárias, e o acompanhamento do supervisor, em alguma vezes, no itinerário de vendas. Ainda, é possível constatar, pela quantidade de visitas, que era considerável o tempo exigido do autor para desenvolver suas atividades. Portanto, pelas 'condições de trabalho constatadas não pode decorrer a ilação de que o autor laborasse para o réu de forma livre e autônoma, não sujeito a controle pelo empregador, ainda que por meios indiretos' e, da mesma forma, 'não permite concluir a prova produzida que o empregador não impusesse - ou simplesmente desconhecesse - as circunstâncias que exigiam do empregado trabalho além da jornada normal', como observou o julgador.

Não merece reparos a sentença que considerou comprovada a possibilidade de controle da jornada do autor e afastou a aplicação da exceção contida no artigo 62, I, da CLT" (sem grifo nos originais a fls. 367/369).

A reclamada sustenta que, no Acordo Coletivo firmado entre o sindicato e a reclamada, previam a ausência de controle de jornada para os vendedores e para os supervisores da área de vendas. Aponta violação aos arts. 62, inc. I, da CLT e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Traz arestos para confronto de teses.

Nos termos do inc. I do art. 62 da CLT, não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho,"os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados".

No caso, o Tribunal Regional, consoante se depreende do excerto reproduzido, não afirmou que havia controle da jornada de trabalho do reclamante, mas a possibilidade do controle.

Diante dos fatos registrados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional não há prova, mas possibilidade, de a reclamada efetuar o controle da jornada de trabalho do reclamante.

Ressalte-se que o comparecimento do reclamante no início e no final da jornada em uma reunião, por si só, não faz prova de controle da jornada de trabalho.

Assim, o reclamante está inserido na exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT, pois os elementos fáticos descritos na decisão recorrida indicam que o reclamante exercia atividade externa e que a reclamada não tinha controle de sua jornada de trabalho.

Dessarte, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 62, inc. I, da CLT.

1.4. BANCO DE HORAS. VALIDADE

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, consignou o seguinte entendimento:

"Em relação ao período em que passou a formalizar o controle de horário, a partir de 14 dezembro de 2005, a ré invoca a validade dos registros. Insurge-se quanto a invalidação do acordo de compensação, pelo sistema de 'banco de horas', que teria sido firmado com observância dos requisitos legais previstos na Constituição Federal e artigo 59 da CLT.

Com relação aos controles de ponto, a ré equivoca-se ao interpretar a sentença. Alega que o juízo considerou inválidos os controles, sob alegação de que a prova testemunhal confirmou que o cartão-ponto não refletia os reais horários trabalhados, 'mas que, no entanto, a prova oral produzida, em nenhum momento, teria feito menção 'que o cartão-de-ponto não refletia os horários trabalhados'. Pelo que se extrai dos termos da sentença, o julgador sopesou as declarações das testemunhas, com relação aos horários por elas apontados com aqueles consignados nos controles de ponto, para concluir que os documentos não retratavam os horários efetivamente praticados pelo autor. Por esta razão, afirmou que 'denota-se das informações colhidas nos autos que os controles de jornada colacionados aos autos pela defesa, não retratam a efetiva jornada laboral cumprida pelo obreiro'.

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Pelos horários apontados pelas testemunhas, como de efetivo labor, extrai-se que aqueles consignados nos controles de ponto (fls. 39-57) não retratam a jornada efetivamente cumprida. Observa-se que não foi possível verificar nos autos depoimento de testemunha com o nome de Paulo Roberto Tenório, mencionada pela recorrente (fl. 261).

Com relação ao acordo de compensação, igualmente não vislumbro elementos para modificar a sentença que considerou descaracterizada a forma de compensação, pela jornada dilatada.

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Na hipótese, os próprios comprovantes de pagamento de salário demonstram que houve a concomitância do regime de compensação com a remuneração de trabalho extraordinário (fls. 36-37, vol. docs.), sem contar o reconhecimento de labor extraordinário e o deferimento de horas extras na sentença. Na esteira do que se asseverou acerca do banco de horas, e que se aplica a todo e qualquer regime de compensação de jornada, não se admite a convivência de prorrogações compensadas e remuneradas. É que, por força de princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do valor social do trabalho, não se concebe que o empregado trabalho sem saber, com antecedência, se os excessos serão utilizados pelo empregador para concessão de folgas ou para remuneração. Entende-se que atenta contra a própria liberdade do indivíduo a circunstância de ele ser avisado da fruição de folga, por exemplo, apenas na véspera ou, ao contrário, ser notificado de que receberá horas extras pelos excessos que já programara como descanso.

Por fim, o pedido alternativo de aplicação da Súmula 85, do TST (fl. 267), constitui inovação recursal. Sua invocação não constou na defesa (fls. 92-101), e, portanto, não houve manifestação na sentença sobre o tema.

Por essas considerações, a sentença não comporta reparos" (fls. 379/384).

O reclamado sustenta que havia norma coletiva prevendo o sistema de banco de horas. Aponta violação aos arts. 59, § 2°, da CLT e 7o, incs. XIII e XXVI, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.

O regime de compensação de jornada denominado banco de horas foi instituído pela Lei 9.601/1998, que, ao alterar a redação do art. 59 da CLT, autorizou a compensação quadrimestral de jornada (cento e vinte dias), período que passou a ser anual, por força da Medida Provisória 1.709/1998.

O art. 59, § 2°, preceitua o seguinte:

"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"

Na questão atinente ao banco de horas, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não continha previsão acerca de quando e em que extensão seria realizado o acréscimo da jornada, bem como quando se daria a compensação.

Nesse contexto, a mera autorização genérica para a instituição do banco de horas contida em norma coletiva não atende ao comando legal previsto no art. 59, § 2o, da CLT, que impõe a existência de correspondência entre o excesso e a diminuição da jornada, isto é, impõe que o empregado possa controlar as horas submetidas a essa forma de compensação.

Portanto, restam incólumes os arts. 59, § 2°, da CLT e 7o, incs. XIII e XXVI, da Constituição da República.

Por fim, os arestos de fls. 481 a 484 são inespecíficos, porque os paradigmas cotejados não enfocam as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido. Incide, assim, na hipótese Súmula 296 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.5. INTERVALO INTRAJORNADA

Fica prejudicado o exame do Recurso de Revista quanto ao tema em destaque, em face do provimento do Recurso de Revista quanto ao tema "Horas Extras - Trabalho Externo".

1.6. PAGAMENTO POR FORA

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

"O julgador reconheceu que havia pagamento extra-folha e acolheu parcialmente o pedido do autor, nos seguintes termos:

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Sopesados os elementos fático/probatórios colhidos nos autos, o Juízo forma a convicção de que o empregador adotou o sistema de premiações a fim de desvirtuar o efetivo pagamento salarial em decorrência do trabalho prestado.

Neste contexto, a testemunha ouvida a convite da própria defesa, soube precisar exatamente as circunstâncias que envolviam o pagamento 'a latere', mediante premiações e concessão de 'vales' para troca de mercadorias no comércio, elementos os quais são hábeis a formar a convicção do Juízo no sentido acolher a pretensão obreira atinente aos pagamentos realizados 'extra-folha'.

Nos termos do art. 457, § 1º da CLT, os prêmios integram o conjunto salarial do empregado para todos os fins, sejam quitados em dinheiro ou em 'vales' para troca por mercadorias, eis que quitados em face de contraprestação ao trabalho.

Desta forma, condeno o demandado a proceder a devida integração dos valores quitados a tal título, os quais na ausência de outros parâmetros, fixo no importe trimestral de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de pagamentos 'extra-folha', durante todo o período contratual imprescrito, com o pagamento das repercussões e seus reflexos sobre as horas extras, férias acrescidas do 1/3 constitucional, natalinas, FGTS e demais reflexos legais atinentes, que utilizem o salário obreiro como base de cálculo.

A ré recorre da decisão. Sustenta que os valores supostamente pagos 'por fora' não se enquadram em nenhum dos benefícios que constam no artigo 457, § 1º da CLT, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abono. Alega que as declarações das testemunhas comprovam que não havia pagamento mensal 'por fora', mas apenas fornecia incentivos aos empregados, para cumprimento de metas, que eram pagos esporadicamente (quando atingidas metas) por meio de vale-presentes, vouchers ou cartões, nos quais os créditos poderiam ser trocados por mercadorias, nunca pagamento em dinheiro.

A própria testemunha ouvida a convite da ré confirmou que havia concessão de prêmios e de 'vales' para troca de mercadorias no comércio, que conforme considerou o julgador, configuram pagamento 'extra folha', de maneira a integrar o conjunto salarial do empregado, na forma prevista no artigo 457, § 1º da CLT" (fls. 386/388).

A reclamada sustenta que os valores supostamente pagos "por fora" não se enquadram em nenhum dos benefícios que constam no art. 457, § 1º, da CLT, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abono. Aponta violação ao art. 457, §1º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

Diante da assertiva do Tribunal Regional de que "o empregador adotou o sistema de premiações a fim de desvirtuar o efetivo pagamento salarial em decorrência do trabalho prestado" (fls. 387), não há falar em ofensa direta e literal ao art. 71 da CLT.

Os arestos de fls. 488 e 489 são inespecíficos, porque os paradigmas cotejados não enfocam as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido. Incide, assim, na hipótese Súmula 296 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.7. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

"A ré alega que apesar da regra geral contida na Constituição federal ( art. 7º, XXXIX) atrair tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais, 'devemos entender, porém, que essa atração se faz somente em relação aos direitos de natureza 'tipicamente trabalhista', enquanto os 'atípicos' seriam atraídos por normas prescricionais mais apropriadas a salvaguardar a ação jurídica, que tutela a parcela de natureza civil daquele mesmo direito. Tece considerações sobre o instituto da prescrição para concluir que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese seria o três anos previsto no § 3º do artigo 206, do Código Civil. Como os atos ensejadores do dever de indenizar teriam ocorrido em 2003/2004 e o autor propôs a ação trabalhista em 02 de março de 2009, teria ocorrido 'o exaurimento do prazo prescricional' (fl. 275). Pede 'seja acolhida a prescrição trienal do dano moral'.

Na hipótese de não ser declarada a prescrição, pede que se observem as declarações da testemunha Mateus Simões Brenny para concluir que não haveria 'prova cabal' das alegações do autor e que não haveria nexo de causalidade 'entre o suposto dano e a suposta situação degradante'. Na hipótese de ser mantida a condenação, pede a redução do valor da indenização. Esclarece, ainda, 'que é público e notório que (...) vem oprimindo tais práticas, conforme restou comprovado pela documentação acostada a defesa' (fl. 278).

O argumento de que como os fatos ocorridos datam de 2003/2004, estaria prescrito o direito do autor pleitear a indenização é totalmente inovatório e, portanto, não merece maiores considerações. Até porque o autor alegou que as atitudes dos superiores que configuraram assédio moral ocorreram durante toda a contratualidade. O fato de constar na sentença que a testemunha do autor ter mencionou que determinados acontecimentos ocorreram entre 2003/2004 e a testemunha da defesa ter iniciado na ré em 2006, com o que considerou frágil o depoimento, não tem o alcance pretendido pela recorrente. No mais, trata-se de episódio ocorrido em razão do contrato de trabalho firmado com a ré que foi rescindido em julho de 2007. Portanto, proposta a ação trabalhista em 25 de outubro de 2007, não há que cogitar de prescrição" (fls. 391/394).

A reclamada sustenta que está prescrita a pretensão do reclamante, sob o fundamento de que os fatos indicados pelo reclamante como constrangedores e aptos a ensejar o dever de indenizar ocorreram em 2003/2004. Aponta violação ao art. 206, § 3º, inc. V, do Código civil e transcreve arestos para confronto de teses.

Entretanto, o Tribunal Regional afirmou de que as atitudes causadoras do dano moral ocorreram durante todo o contrato de trabalho, rescindido em julho de 2007, e de que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 25 de outubro de 2007, não há falar em prescrição.

Os arestos de fls. 491 a 493 são inespecíficos, porque os paradigmas cotejados não enfocam as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido. Incide, assim, na hipótese a Súmula 296 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.8. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

"Com relação à ocorrência de assédio moral, as testemunhas ouvidas a convite do autor confirmam a conduta nada apropriada e pouco convencional dos superiores, para dizer o mínimo, com o objetivo de alavancar vendas e cumprimento de metas.

A primeira testemunha declarou que (...) o gerente de vendas Gilson tinha por costume utilizar palavrões quando se dirigia aos empregados; viu isso acontecer varias vezes com o autor; tal gerente levou varias 'garotas de programa' às reuniões matinais na sala de vendas; ir a estas reuniões o empregado não podia se negar; tais fatos aconteceram em 2003/2004 e ocorreram em mais de 10 vezes; (...) (fl. 215). A segunda testemunha confirmou a conduta inapropriada ao declarar que '(...) existiram garotas de programa que compareceram nas reuniões matinais por ordem do gerente Gilson; (...)

Embora as testemunhas ouvidas pelo autor não tenham se pronunciado sobre todos os acontecimentos narrados na petição inicial, ambas relataram o comparecimento de garotas de programa nas reuniões de trabalho, o que comprova a conduta desabonadora do gerente. Esse fato, por si só, já revela a conduta inapropriada capaz de gerar no subordinado, na hipótese o autor, sentimento de humilhação e revolta, diante de tanta deturpação da visão empresarial e do verdadeiro espírito da busca de metas, por meios idôneos.

Pelos próprios argumentos da defesa e recurso, é possível concluir que era comum na ré os empregados serem expostos à situações vexatórias, pois reconheceu que foi necessário coibir, sempre que verificadas, atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho. Não fosse assim, não teria sido necessário firmar 'Termo de Ajuste de Conduta', junto ao MPT, em que se comprometeu '(...) a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo'. O esclarecimento, nas razões recursais, de que seria 'público e notório que (...) vem oprimindo tais práticas, conforme restou comprovado pela documentação acostada a defesa', só reforça o entendimento da existência de conduta dissonante daquelas que devem pautar as relações interpessoais, especialmente, no ambiente de trabalho.

O assédio moral caracteriza-se como a atitude deliberadamente perversa, com objetivo de afastar o indivíduo do mundo do trabalho, conduta abusiva capaz de trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 34.). Alice Monteiro de Barros observa que o perfil do assediador moral, a princípio, é o de uma pessoa perversa, capaz de exercer sobre a vítima uma provocação que a leva a ultrapassar seus limites. O perverso só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando os outros. Em regra, se utiliza 'de um tom doutoral, dá a impressão de saber', 'usa palavras técnicas sem se preocupar com o sentido', demonstra uma erudição superficial e argumentos incoerentes. Acresce:

.............................................................................................................

Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que os empregados da ré, o que inclui o autor, eram tratados de forma desrespeitosa pelos superiores, especialmente pelas situações narradas pelas testemunhas ouvidas pelo autor, de que 'garotas de programa' eram levadas às reuniões de trabalho, na empresa, entre as formas inadequadas de se conduzir o poder diretivo.

O dever de reparação do dano perante o direito privado nasce de um ato ilícito, aquele em que o agente contravém os ditames da ordem jurídica, ofende direito alheio e causa lesão a seu titular. A delimitação e os efeitos da responsabilidade civil, nesses casos, encontram regulamentação básica no Código Civil, a iniciar pelo art. 186, que dispõe:

.............................................................................................................

A efetiva ocorrência de dano material ou moral enseja o dever de reparação, devendo-se demonstrar, com elementos objetivos mínimos, que a conduta do agente causador se enquadra na tipicidade do ato ilícito, quando, em regra, a culpa se manifesta como a fonte da responsabilidade, pois há situações em que, reconhecidamente, essa responsabilidade ocorre independente de culpa.

Em hipóteses como a dos autos, a conclusão de que houve dano moral está vinculada à constatação de que a empregadora causou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao trabalhador no que diz respeito à sua honra, dignidade, boa fama ou outros direitos de personalidade.

Soa, no mínimo, despropositado a ré pretender que pelo fato das situações 'vexatórias' lançadas na petição inicial, terem ocorrido dentro de seus limites, não repercutir 'junto ao ambiente pessoal do obreiro', e essa circunstância ser observada para fixar eventual indenização. A situação atinge o íntimo do empregado e é inquestionável que irá repercutir no seu ambiente familiar e social, a partir de suas atitudes e comportamento pela que é obrigado a vivenciar no dia a dia do ambiente de trabalho.

Ressalte-se que em matéria de dano moral, não se exige atividade probatória semelhante à que se utiliza em casos de dano material ou patrimonial. Comungo do entendimento de que, em muitas situações, bastam as presunções hominis, ou presunções simples, também ditas comuns, formadas na consciência do juiz. São 'as conseqüências que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit) extrai dos fatos da causa, ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato probando, baseadas no critério da anormalidade ou em certos standards jurídicos' (GARAT, Annabel; SACCHI, Carlos. Manual de responsabilidad extracontractual. Tomo I, p. 188. Apud VALLER, Wladimir. A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. São Paulo: E.V. Editora, 1994).

A dispensa da prova de prejuízo já inspirou julgado do Superior Tribunal de Justiça, a que faz menção a seguinte ementa:

.............................................................................................................

Na hipótese, o dano se deduz da narrativa das testemunhas e pelo que se extrai das próprias declarações da ré. Configurado o dano, há dever de reparação" (fls. 395/399).

A reclamada sustenta que "o reclamante não comprovou a ocorrência de dano moral, mas sim, que a prova restou dividida" (fls. 494). Aponta violação ao art. 818 da CLT e 333 do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.

O art. 5º, inc. X, da Constituição da República dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Conforme os termos do art. 5º, inc. X, da Constituição da República, acima transcrito, o dano moral adviria de mácula imposta por outrem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Outrossim, para a caracterização do dano moral é necessária a ocorrência concomitante dos quesitos ato ilícito, dano e nexo causal.

No caso dos autos, restou demonstrado a existência de todos esses requisitos para a caracterização do dano moral.

Não há como aferir a pretendida ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que, como se extrai da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a questão não foi dirimida com esteio na distribuição do ônus da prova.

Por fim, o primeiros aresto a fls. 495, 496 e 497 são inespecíficos, porque os paradigmas cotejados não enfocam as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido. Incide, assim, na espécie a Súmula 296 do TST.

Ressalte-se que é imprestável para configuração de dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea "a", da CLT, julgado oriundo de Turma deste Tribunal.

NÃO CONHEÇO.

1.9. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

"Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo.

Na situação dos autos, a natureza do dano e os demais elementos levados em consideração pelo julgador, não se mostra excessivo o valor arbitrado, de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais. A gravidade dos fatos constatados, a condição social e financeira da ré, proporcionalmente inversa à do autor, hipossuficiente, são fatores suficientes para legitimar o valor da condenação. Observo que essas considerações não impedem a análise do pedido do autor no sentido de majorar a indenização.

Nada a reparar" (fls. 399/420).

E deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

"O autor pretende majorar o valor fixado na sentença, a título de danos morais. Alega que além das declarações das testemunhas, a existência do Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, corrobora a existência dos atos ilícitos praticados pela ré.

Sobre a conclusão de que houve efetivo dano de ordem moral, e de que deve persistir a condenação, reportamo-nos aos fundamentos aduzidos na análise do recurso da ré. Se, por um lado, a indenização é devida e não enseja qualquer redução, como antes se decidiu, o mesmo não se pode dizer com relação ao pedido formulado pelo autor, de majoração do valor arbitrado.

A violação dos direitos da pessoa não pode ser plenamente reparada, pois o sistema jurídico não tem o poder de reverter o tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. No direito positivo, não há conseqüência legal capaz de evitar ou anular os efeitos da dor moral sofrida em razão da conduta da ré. Entretanto, embora não tenha o poder de recompor o estado anterior à lesão, porque não pode alterar o tempo e reverter o que ficou definitiva e indelevelmente marcado, o Direito contém medidas capazes de amenizar os efeitos materiais do dano moral suportado pela vítima e de fazer cessar a violência cometida contra seus direitos.

Como dito quando da análise do recurso da ré, a grande dificuldade em matéria de danos extrapatrimoniais é, sem dúvida, a sua quantificação. A indenização deve ter caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, em montante suficiente a desestimulá-lo da prática de novas condutas ilícitas. O objetivo da indenização por danos morais é compensar as angústias, dores, situações vexatórias, aflições, constrangimentos que a vítima sofre em razão da conduta do causador do dano, proporcionando uma sensação de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida possa trazer.

Rafael Garcia López, lembrado por Arruda Alvim como autor de excelente monografia sobre o assunto, ensina, coerentemente que o ressarcimento da lesão aos bens que integram o âmbito estritamente pessoal da esfera jurídica do sujeito de direito, dá-se "por via satisfativa sujeita ao critério equitativo do juiz" (Responsabilidade Civil por Dano Moral, Barcelona, Bosch Ed., 1990, pág. 80; ARRUDA ALVIM e Outros, Código do Consumidor comentado, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1995, pág. 119, nota 133.).

Para a adequada fixação do dano moral, portanto, há de se observar a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados, a repercussão no trabalho, a qualificação profissional do lesado e, além disso, o poder econômico da empregadora. Ainda mais, fazer valer o duplo caráter da indenização por danos morais: educativo e compensatório.

Na hipótese, além das testemunhas terem confirmado situação que por si só já revela que a ré submetia seus empregados a situações vexatórias, com o comparecimento de "garotas de programa" nas reuniões de trabalho, o Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho (fls. 157-158, vol 1 de docs), reforça o entendimento de que haviam situações de assédio moral que precisavam ser coibidas.

Com essas considerações, reputo o valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau insuficiente para atingir a finalidade buscada pela condenação por danos morais. Entendo razoável majorar a indenização, o que se faz para R$ 50.000,00, em face da gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira da ré proporcionalmente inversa à do autor - hipossuficiente.

Acolho, em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fls. 399/420).

E em resposta aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, esclareceu que:

"A ré alega, ainda, que foram contraditórias as conclusões, quando da análise do seu pedido para que fosse reduzido o montante da condenação, em relação ao pedido do autor para que a quantia fixada na sentença fosse majorada.

Com relação ao pedido da ré, constou no acórdão:

............................................................................................................

Quanto ao pedido do autor, para majorar o valor da indenização fixada na sentença, constou:

............................................................................................................

Como se pode observar, restou claro o entendimento do Colegiado quando da análise do recurso da ré, de que a 'gravidade dos fatos constatados, a condição social e financeira da ré, proporcionalmente inversa à do autor, hipossuficiente', eram fatores suficientes para legitimar o valor da condenação e, portanto, não haveria que cogitar de reduzir o valor fixado. Observou-se, no entanto, que essas considerações não impediriam a análise do pedido do autor no sentido de majorar a indenização.

Os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão - o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão aquele que decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal (Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração).

O julgamento dos embargos não é institucionalmente destinado a produzir alterações de substância no julgado, pois se limita suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições internas. Por essa razão se diz que os embargos integram a decisão embargada, somam-se ao que nela está, sem nada retirar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Juris Síntese, n. 33, jan./fev. 2002).

Acrescento que contradição ocorre quando se adota determinada linha de afirmação, porém a decisão se opera de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. Como o raciocínio, nas decisões judiciais, se desenvolve por meio de proposições que devem se harmonizar, pode-se dizer que a contradição decorre da inclusão, na decisão, de proposições inconciliáveis entre si, ou na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Sobre os embargos de declaração. In: Revista dos Tribunais, v. 595, p. 16), quando, então, os embargos de declaração configuram o remédio cabível para sanar o vício.

Egas Moniz de Aragão observa que os embargos de declaração se justificam, para efeito de sanar contradição, quando existam afirmações incoerentes, incongruentes, que tornam o raciocínio desconexo (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Diniz. Embargos de declaração. In: Revista dos Tribunais, v. 633, p. 14-15).

Pode haver contradição entre capítulos da decisão, entre os fundamentos e a conclusão ou mesmo entre a ementa e o inteiro teor do acórdão. O que, todavia, não configura contradição é o descompasso entre a decisão e o que a parte interpreta dos elementos dos autos (esta é a hipótese ventilada nos embargos), ou mesmo em relação ao que tenha constado no relatório (como o nome expressa, contém apenas o relato das alegações da parte), circunstância que só pode ensejar interposição de recurso, jamais correção, por via de embargos.

Ainda que entenda não haver a obscuridade e a contradição alegadas, acolho, em parte, somente para prestar esclarecimentos, para fins de prequestionamento, sem imprimir-lhes efeito modificativo.

Provejo parcialmente, para prestar esclarecimentos" (fls. 440/444).

A reclamada sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano sofrido, este, segundo afirma, mínimo. Transcreve arestos para confronto de teses.

Segundo se depreende do acórdão recorrido, o juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso, quais sejam a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da situação ofensiva e o tempo de trabalho prestado.

Outrossim, os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois não contemplam a hipótese descrita pelo Tribunal.

NÃO CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO

Em face do conhecimento do Recurso por violação ao inc. I do art. 62 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema "Horas Extras - Trabalho Externo", por violação ao art. 62, inc. I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Fica prejudicado o exame do Recurso de Revista quanto ao tema "Intervalo Intrajornada".

Brasília, 15 de agosto de 2012.

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

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