Migalhas Quentes

Estudante inadimplente tem direito ao certificado de conclusão de curso

Eventual inadimplência não é motivo para a quebra da garantia de um direito social.

9/8/2012

A 6ª turma do TRF da 1ª região, em decisão unânime, negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança interposto por estudante contra o Iesam - Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, que se negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.

O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o art. 6º da lei 9.870/99, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento [...]”, citou.

__________

REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.009855-2/PA

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AUTOR : A.C.S.C.

ADVOGADO : JACKSON IZIMAR DE CARVALHO SALUSTRIANO E OUTROS(AS)

RÉU : INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZONIA- IESAM

ADVOGADO : WALBERT MECENAS BRITO DE GONCALVES

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 9.870/1999.

I - Consoante o art. 6º da Lei 9.870/1999, "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".

II - Não se afigura cabível a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares em virtude de inadimplência do aluno, e o diploma universitário constitui-se documento escolar, motivo pelo qual é ilegal a sua retenção para possibilitar cobrança, devendo a satisfação do débito ser buscada por intermédio das vias processuais cabíveis.

III -. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Trabalhador desmentido por geolocalização pagará R$ 53 mil por má-fé

27/12/2024

STF: Trânsito em julgado contra Fazenda não impede atualizar correção

29/12/2024

Justiça valida cláusula que prevê taxa condominial reduzida a construtora

27/12/2024

STF decidirá se lei ordinária revoga vantagem de lei complementar

28/12/2024

Dino libera parte das emendas, mas critica: "ápice da balbúrdia"

29/12/2024

Artigos Mais Lidos

Pleno do TST fixa teses vinculantes sobre a reforma trabalhista

27/12/2024

Substituição tributária para frente: O bode na sala da reforma tributária?

28/12/2024

Fim do incentivo fiscal 3,2% e impactos no setor de bares e restaurantes

27/12/2024

"Saidinha": Decisão do CNJ

27/12/2024

Mediação empresarial é estratégica para resolução de conflitos

28/12/2024