A 1ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento de uma financeira que pretendia ser indenizada por um empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos de sua propriedade. A empresa alegava que a retenção teria causado danos à sua imagem.
Após ser dispensado, o empregado ajuizou reclamação contra a empresa. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª vara do Trabalho de SP.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação e da juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção. Alegou que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo BC, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal ativo.
Segundo a financeira, a segurança da informação seria determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa, que recorreu ao TRT da 2ª região. O Tribunal manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT/SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da empresa.
Ao examinar o agravo de instrumento interposto pela empresa no TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem.
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Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019
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