Um cliente que evacuou no chão de uma agência bancária do Banco do Brasil após negativa de utilizar banheiro será indenizado em R$ 8 mil. A decisão é da 3ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP.
De acordo com os autos, o cliente da instituição financeira teve um problema intestinal enquanto aguardava na fila da agência. Ao procurar um segurança do estabelecimento para saber onde ficava o banheiro, ele foi informado de que o mesmo estava interditado e não poderia ser utilizado.
Conforme o processo, após repetidas negativas, e "em virtude da incontinência intestinal, teve de evacuar no próprio chão da agência". Na sequência, ele teria sido repreendido por funcionários do Banco e a Polícia Militar teria sido chamada.
O juiz Fábio Henrique Falcone Garcia citou, em sua decisão, o COE - Código de Obras e Edificações do município de SP (lei municipal 11.228/92), que dispõe que "Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado".
De acordo com ele, para funcionar, o estabelecimento tem de ter essas instalações sanitárias, vulgo banheiros, acessíveis. Para ele, "O descumprimento dessa ululante obrigação constitui falha grave e, no caso, resultou constrangimento indenizável", e "As alegadas razões de segurança não servem para elidir a responsabilidade do banco".
Para o magistrado, "qualquer um que já passou por essa espécie de disfunção sabe que há situações em que não é possível controlar o intestino". Por isso, o banco "falhou ao não manter banheiro disponível a seus clientes".
-
Processo: 0028385-60.2011.8.26.0005
___________
Relação: 0131/2012
Teor do ato: A.N.S., qualificado nos autos, ajuizou ação visando ao ressarcimento de danos morais que alega ter sofrido em razão de conduta falha imputada ao BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que estava na fila de agência bancária, quando sentiu vontade de ir ao banheiro. No entanto, os funcionários da ré negaram acesso e, em virtude da incontinência intestinal, teve de evacuar no próprio chão da agência. Na sequencia, foi repreendido por funcionários do Banco que, ademais, acionaram a Polícia Militar. Afirma que em virtude da negativa de acesso ao banheiro e das consequencias, sofreu constrangimento indenizável. Estima sua pretensão em R$ 100.000,00.
Citado, o réu contestou, sustentando a improcedência, sob alegação de que o banheiro estava interditado. Afirma que o autor não teve incontinência súbita, por ter solicitado várias vezes a ida ao banheiro, inferindo-se que teve tempo de controlar suas necessidades. Argumentou que o autor sofre de patologia que pode ser medicada ou controlada e que não houve discriminação. Impugna a existência e a extensão dos danos morais pleiteados. Houve réplica.
Saneado o feito, seguiu-se instrução, com oitiva do autor e de duas testemunhas. Em memoriais, as partes reiteraram suas alegações.
É o relatório.
O pedido é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação indenizatória movida por cliente de Banco que não teria conseguido utilizar banheiro de agência, tendo sido obrigado a evacuar no meio de agência bancária. O réu não afirma, em sua defesa, que o autor evacuou de propósito, mas diz que houve tempo suficiente para controle do intestino. O argumento, irreal, não pode ser aceito. Falar que o simples fato de o cliente ter solicitado várias vezes acesso a banheiro representar tempo suficiente para controle das necessidades fisiológicas é algo surpreendente: qualquer um que já passou por essa espécie de disfunção sabe que há situações em que não é possível controlar o intestino.
Evidentemente, nessas situações, a "vítima" insiste várias vezes para buscar um banheiro, a fim de atender aos mínimos reclamos de dignidade estabelecidos pelas convenções sociais. Também não se pode dar crédito à tese de que o autor possuía patologia. Não há elemento algum a indicar esse fato. Na realidade, todos estamos sujeitos a indisposições gástricas intestinais agudas, esporádicas.
Esse o caso vertente, em que o Banco falhou ao não manter banheiro disponível a seus clientes. Pior, provou-se que a restrição ao uso dos banheiros era opcional. Ou seja, o banheiro não estava interditado, mas trancado (fl. 102, depoimento de E., funcionário do Banco), por ordens da gerência da agência, motivada por segurança! Nada mais absurdo: a instituição financeira aufere bilhões em face de clientes, cobra vultosas tarifas, taxas de juros exorbitantes e não oferece mínimas instalações dignas para seus consumidores, em razão de segurança. Descumpre dever legal, pois o estabelecimento, para obter alvará de funcionamento, tem de disponibilizar banheiros públicos a seus consumidores. Nesse sentido, dispõe o Código de Obras e Edificações (COE) do Município de São Paulo (Lei municipal 11.228/92): 14.1.2.4-Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinqüenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado. Óbvio que o estabelecimento, para funcionar, tem de ter essas instalações sanitárias, vulgo banheiros, acessíveis.
O descumprimento dessa ululante obrigação constitui falha grave e, no caso, resultou constrangimento indenizável. As alegadas razões de segurança não servem para elidir a responsabilidade do banco. Primeiro, porque cabe ao Banco manter seguranças suficientes para vigiar as instalações e evitar que essas instalações se tornem local propício para a prática de crimes. Todos os estabelecimentos convivem com essa obrigação e não há razão para que os bancos sejam diferentes. Depois, porque o dever de manter instalações sanitárias serve para situações como a dos autos: o autor não teve como controlar suas necessidades pelo tempo de se localizar a chave.
Ainda que os funcionários da ré tivessem com boa vontade - o que não parece ser verossímil, diante da existência de ordem para que a instalação permanecesse trancada - está demonstrado, pelo depoimento do policial R., que houve demora desarrazoada na abertura do sanitário. Rogério declarou que o autor, após ingressar inopinadamente na agência, permaneceu discutindo por cerca de oito a dez minutos, até que defecou (fl. 106). Ora, se não houvesse tido resistência ao pedido de abertura do banheiro, a chave teria sido apresentada quase que imediatamente. De todo modo, o banheiro não poderia estar trancado. E, caso estivesse interditado, outro banheiro teria de ter sido oferecido ao correntista. É o mínimo que se pode exigir de uma empresa, no tratamento de seus clientes. Por incrível que pareça, o óbvio tem de ser declarado.
A revolta do autor é absolutamente compreensível, dada as circunstâncias e a estultice da situação. E não há elemento algum a indicar que a ação do autor tenha sido voluntária. O constrangimento não pode ser tido como mero aborrecimento. Como se disse, o uso do sanitário atende a reclamos mínimos de dignidade. O uso não foi possível por falha da instituição financeira. E é desnecessário tecer considerações sobre a humilhação que sofre quem, involuntariamente, acaba evacuando em local público, à frente de todos.
Comprovado o dano, estabelecido o nexo causal e a responsabilidade, resta fixar a indenização. Nesse passo, o valor pleiteado é demasiado. Deveras, à indenização por dano moral têm faltado critérios objetivos, predominando no ordenamento pátrio o critério do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do juiz, haja vista que a reparação moral é um consolo, pois não visa à restituição do estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes.
Nesse sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. (...) Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. ... Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.), dos parâmetros traçados por algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. ... Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.(...)." (Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2003, p. 569/572) Na hipótese em tela, o valor pretendido é demasiado, sendo razoável fixar-se, a indenização, em R$ 8.000,00, valor compatível com o constrangimento sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária, desde a sentença; em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do estatuto processual civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
P. R. I. C.
São Paulo, 22 de junho de 2012
FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA
Juiz de Direito