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Juíza decreta falência de empresa de Luiz Estevão

9/9/2005


Juíza decreta falência de empresa de Luiz Estevão

A juíza Editte Patrício da Silva Moura, da nara de Falências e Concordatas do DF, proferiu sentença na tarde desta quinta-feira, decretando a falência do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, de propriedade do empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto, em processo movido pela Buena Companhia Securitizadora S/A.

D
e acordo com o processo, a autora promoveu ação de execução perante o juízo da 25ª vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, visando o recebimento de dívida no valor de R$ 384.793,75, sendo que naqueles autos a ré foi citada na pessoa de seu representante legal, mas não pagou, não depositou o valor reclamado e não nomeou bens à penhora, ensejando o pedido de falência, conforme legislação vigente à época do ajuizamento.

A parte ré apresentou embargos, alegando preliminar de litispendência, ante o ingresso de duas execuções amparadas em um mesmo título; sustentou que não houve citação de todos os executados, não se contando prazo para oferta de bens à penhora; afirmou tempestiva nomeação de bem à penhora (dentro do prazo legal); e assegurou, por fim, que os bens da sociedade comercial requerida encontram-se indisponíveis por força de decisão do Juiz Federal da 19ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na sentença, a magistrada afasta a tese de litispendência – consistente no ajuizamento de uma ação idêntica à outra – visto que não se trata de ações idênticas, entendendo-se por isso, ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Isto porque no primeiro caso, a ação iniciada em São Paulo configura ação de execução por quantia certa fundada em título judicial ou extrajudicial, enquanto o feito interposto na Justiça no DF trata de pedido de falência baseado em execução frustrada.

Quanto à citação de todos os executados para contagem do prazo para oferta de bens à penhora, a juíza esclarece que "quando existe pluralidade de executados, como é o caso, conta-se o prazo individualmente, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, apenas facultativo, daí porque não se exige a citação de todos para o início do prazo".

Já em relação ao oferecimento de bens à penhora no prazo legal, a magistrada considerou "juridicamente desvaliosa tal afirmação", visto que a mesma foi feita de forma imtempestiva, como restou claro das provas produzidas, inclusive, pela própria ré.

Refutada também a última alegação da ré, visto que "a indisponibilidade que recai sobre os seus bens não lhe impediria de nomear bens à penhora na execução singular, conforme decidido pelo STJ, (Recurso Especial nº 418.702-DF). "Se não o fez, é responsável pela omissão, da qual se presume a insolvência e que poderia ser afastada tão somente pelo depósito elisivo" conclui a titular da vara de Falências.

Entre as providências a serem adotadas em virtude da sentença, a juíza nomeou o advogado Jaime Marchesi para a função de administrador judicial da falência, e determinou a expedição de mandados de lacração do estabelecimento e encerramento das atividades, "eis que não se mostra útil aos credores a continuação provisória das atividades", além da publicação de edital convocando os credores da sociedade falida para constituir comitê específico na forma do estatuto falimentar.
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