Migalhas Quentes

Anatel não pode transmitir julgamentos contra empresas de telefonia

Desde o ano passado, Agência transmitia pela internet julgamentos contra operadoras que não cumpriam suas obrigações.

25/6/2012

A Anatel está temporariamente proibida de transmitir as sessões relativas a julgamentos de processos administrativos de obrigação que envolvam associadas ao Sinditelebrasi - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal.

O juiz Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, da 28ª vara do RJ, deferiu liminar favorável ao Sindicato para que Anatel pare de dar publicidade aos processos, suspendendo portaria que prevê a transmissão ao vivo das sessões.

A Anatel começou a transmitir ao vivo, pela internet, os julgamentos dos processos contra operadoras que não cumpriam suas obrigações no final do ano passado. O Sinditelebrasil argumenta que a proibição das transmissões visa a evitar a exposição dos consumidores que fazem reclamações contra as empresas. Segundo o sindicato, os processos julgados pela Anatel "envolvem discussão acerca do atendimento ou não de obrigações das empresas de telecomunicações em relação a seus usuários, o que obriga as empresas, em suas defesas, a apresentar dados desses usuários, telas de sistema, contas telefônicas, perfis de consumo, dentre outras informações de cunho sigiloso".

O magistrado considerou que "uma vez assegurada a publicidade da informação, uma tal decisão é irreversível assim como danos por ela causados aos prejudicados pelas informações disponibilizadas".

________

28ª VARA FEDERAL

Processo nº 0008376-83.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008376-5)
Autor: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE
SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL-SINDITELEBRASIL
Réu: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO

Vistos etc.

Trata-se de requerimento de Antecipação da Tutela formulado por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL – SINDITELEBRASIL nos autos do processo em epígrafe movido em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação para que a ANATEL se abstenha de dar publicidade aos PADOs já instaurados ou ainda não instaurados, dos quais as sociedades associadas ao autor façam parte, suspendendo-se os efeitos da Portaria nº 941/2011 e do Ato nº 1.133/2012, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Este Juízo verifica que, em razão da postura diametralmente oposta adotada pela ANATEL nos autos da Ação Civil Pública nº 5007684-30/2010.4004.7100, conforme colacionado na petição inicial, provavelmente é o caso de mudança de entendimento recente da Autarquia a respeito do tema decidendum.. A questão, mutatis mutandis, mereceu detida análise por parte do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, na decisão que deferiu efeito suspensivo ativo à apelação interposta na sobredita Ação Civil Pública, cujos fundamentos servem de lastro à presente decisão proferida, com ênfase no perigo da demora, portanto, sujeita ao necessário reexame após a contestação, senão vejamos.

“A norma administrativa da Anatel contestada na Ação Civil Pública, que impõe o sigilo do Procedimento de Fiscalização, vigora há mais de 12 anos, não havendo falar em urgência na sua invalidação. Por outro lado, a publicização de tais atos é irreversível assim como os danos dela decorrentes. Nesse contexto, reporto-me aos argumentos do Parecer Ministerial proferido na primeira instância quando da apreciação do pedido de medida liminar pelo autor da ACP: ‘A Lei (9.472/1997) é de 1997 e o Regimento Interno de 2001. O entendimento contestado tem, portanto, mais de 12 anos. Não demonstrou a autora nenhuma razão diferencial do momento atual que ofereça algum risco de dano que se distinga dos provavelmente ocorridos nesses anos todos.

Ademais, há risco de dano inverso pois, uma vez assegurada a publicidade da informação, uma tal decisão é irreversível assim como danos por ela causados aos prejudicados pelas informações disponibilizadas. Numa tal circunstância não se pode reconhecer que o aguardo da sentença que se pode esperar para breve visto ser matéria eminentemente de direito cause dano a concessão liminar.’

Não se tratando pois de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco hipótese de inadmissão da apelação ou relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, incide a norma do artigo 527, II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo ao apelo.”

Ante o exposto, à luz dos pressupostos legais, com ênfase no periculum in mora, DEFIRO, em parte, o pleito de Antecipação da Tutela para o fim de determinar que a ré ANATEL abstenha-se de dar publicidade aos PADOs referidos no corpo da presente, instaurados ou não, ficando suspensos os efeitos da Portaria n° 941/2011 e o Ato nº 1.133/2012, quanto aos procedimentos relativos às associadas da autora (fls.09 da exordial).

Intime-se a ANATEL para imediato cumprimento.

Cite-se.

Após a contestação, voltem-me conclusos para reapreciação da presente decisão à luz do contraditório e da ampla defesa.

Ciente, nesta data neste gabinete, o Dr. Helio Sylvestre Tavares Neto/OAB/RJ 127.250.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2012.

Assinado Eletronicamente

ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

Juiz Federal Titular

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