Migalhas Quentes

Anuidade da OAB não é limitada pela CF

Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo quer limitar em R$ 500,00 o valor da anuidade.

12/6/2012

A 20ª vara Federal Cível de SP indeferiu a liminar que limitava em R$ 500 o valor da anuidade cobrada pela OAB. A solicitação foi feita pela FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo, em MS coletivo.

A Federação alegava que o valor da anuidade cobrada pela OAB, fixada em R$ 793, seria abusivo, uma vez que é superior ao valor máximo estabelecido pela lei 12514/11. Os argumentos consideram ainda que OAB é um Conselho de Fiscalização Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a criação ou majoração de tributos.

Para o juiz federal substituto Anderson Fernandes Vieira, seguindo entendimento do STF, a OAB, por ter natureza de autarquia 'sui generis', não deve ser confundida com os Conselhos de Fiscalização Profissional que são incumbidos do exercício profissional.

De acordo com o magistrado, por ostentar natureza jurídica ‘sui generis’, suas anuidades são consideradas contribuições de natureza não-tributária. "Isso significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar", afirmou.

Leia a íntegra da decisão.

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