Migalhas Quentes

Extensão de direitos de servidores públicos a contratos temporários tem repercussão geral

Para o relator, ministro Marco Aurélio, "a controvérsia é passível de repertir-se, possuindo repercussão social".

11/6/2012

O STF reconheceu, em votação no plenário virtual, a existência de repercussão geral na extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O tema é discutido em recurso interposto pelo Estado de MG.

No processo em questão, uma mulher foi contratada temporariamente, por mais de 5 anos, para ocupar cargo de agente de administração na secretaria de defesa do Estado. De acordo com o recurso, a função de agente, "em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga".

Conforme consta nos autos, durante o vínculo de trabalho foram realizados contratos consecutivos e semestrais. Ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela CF/88.

Em julgamento da apelação cível, o TJ/MG assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF/88, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com a decisão, os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.

No recurso, no entanto, o Estado de MG, alegou que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF/88 e Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.

O recorrente argumentou ainda que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, ressaltando que "estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento", acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do STJ. Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico e a importância sua econômica.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, "A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública". O plenário virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.

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