O juiz substituto Adriano Antônio Borges, da 38ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou uma instituição financeira e uma empresa promotora de vendas por terceirização ilícita. As reclamadas deverão responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50 mil, em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com a instituição financeira, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços.
"Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante. Há recurso aguardando julgamento no TRT da 3ª região.
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Processo : 0001895-78.2011.5.03.0138
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38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo 01895-78.2011.503.0138
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias de fevereiro de 2.011, às l6: 05 horas, com as graças de Deus, na sala de audiência desta 38a. Vara, sob a presidência do Juiz Adriano Antônio Borges, foram apregoadas as partes, que estavam ausentes.
Submetido o processo a julgamento, na forma da lei, foi proferida a seguinte sentença.
Relatório
E.L.B.M. , qualificado nas fls. 02, ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco Ibi S.A Banco Múltiplo e Ibi Promotora de Vendas Ltda., aduzindo, em síntese, condição de bancário ,enumerando pedidos às fls. 14/17.
O Recte. atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Regularmente notificadas, as Recdas apresentaram defesa arg"uindo preliminares, contestando os pedidos, fazendo requerimentos.
Juntaram procuração, carta de preposição e outros documentos.
O Recte. manifestou-se sobre a defesa e os documentos.
Colhida prova oral.
Conciliações rejeitadas.
Julgamento dentro de 10 dias.
É o breve relatório.
Fundamentação
Preliminares
Carência de Ação
Sem razão as recdas.
Regular e jurídica a pretensão formulada pelo autor, seja na instância declaratória, seja na condenatória.
Data vênia, em sede de desconstituição de relação jurídica, a presença do tomador é insuperável.
A validade da relação jurídica firmada é matéria afeita ao mérito e como tal será examinada.
Afasta-se.
Mérito
Contratação Ilegal
Em que pesem os fundamentos fáticos, jurídicos e até legais invocados pela defesa, data vênia, referidas teses não merecem acolhida.
Respeitosamente, a perversidade capitalista que encontrou na lei e na economia um instrumento de genocídio, economicídio e de dumping social, e no homem um sonambulismo reflexivo capaz de manipular a consciência e castrar a liberdade, não pode ser absolvida pelo judiciário.
Contudo, felizmente, a humanidade e seus pensadores jurídicos (doutrinadores e julgadores mais comprometidos com a dignidade dos semelhantes de Deus), com muito vagar, vêm despertando-se da cadeira-de-força do positivismo, posto que intuíram que a razão científica, responsável pela era moderna e pelo positivismo, quedou-se seduzida pela promessa da Eva capitalista.
Lembrando Guimarães Rosa, porque a vida ultrapassa todo o entendimento, para realizar a travessia, é necessário, muitas vezes, como dizia Platão, praticar a justiça (virtude essencialmente social) mesmo em detrimento da lei, notadamente de uma lei apaixonada por interesses econômicos dominantes.
Num mundo pós-moderno, capitalista, individualista e secularizado (rompimento com o sagrado), a experiência nos mostra que o operador do direito, com mais força o Juiz, muitas vezes, para lembrar a poesia de Cora Coralina, sente-se como um pastor de nuvens, perdido na frenética dança de fenômenos capitalistas que afetam diretamente o universo do bem e do direito.
Sendo assim, é preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa.
Ainda que pareça contraditório, aporético, importa dizer que o pensamento jurídico, firmado no que o direito constitucional tem de transcendental (princípios), em tom profético, criou instrumentos que amparam situações como a presente.
Data vênia,a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente. Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial.
Em que pese o curso de 500 anos da história, o capital ainda pensa que o trabalhador deste país é gente para ser gasta, excluída, explorada, desnudada de direitos, uma espécie de não ser.
Contudo, este Estado Trabalhista não está a serviço da economia, mas do bem-estar social e da liberdade.
A subordinação estrutural é conceito para o qual evoluiu a subordinação ordinária. Hoje, a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para sua subordinação ao desenvolvimento do empreendimento econômico, não sendo essencial a existência de um preposto que o submeta a ordens diretas e imediatas, principalmente em um mundo de grandes corporações, nas quais a figura do empregador/empresário é cada vez menos personalizada e mais difusa pela diversificação de setores e departamentos. O artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas faz menção à empresa que dirige a prestação de serviços, e empresa não tem caráter pessoal, mas refere-se a um conjunto complexo de bens e direitos. Se esse conjunto é suficiente para impor ao trabalhador uma prestação pessoal de serviços em prol da atividade econômica, evidencia-se uma subordinação decorrente da integração do trabalhador à dinâmica empresarial, sempre no interesse do empreendimento econômico.
Nesses termos,observando-se a prova produzida e o todo do processo, deve-se reconhecer a ilicitude da interposição de empresas, firmando-se vínculo diretamente com o 1o. Recdo., desconstituindo a relação jurídica formal com o 2o.
O enquadramento sindical do empregado firma-se pela atividade preponderante do seu empregador (artigo 511 e 581, CLT), pelo que as CCTs bancárias postas nos autos com a inicial aplicam-se ao recte.
Nesse diapasão, procedem: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13a. cesta alimentação, PLRs (conforme estritas regras coletivas e os fatos constitutivos ali consignados). A natureza indenizatória de tais parcelas impede integrações e reflexos.
Também procedem, porque decorrentes: diferenças salariais em razão da função de caixa bancário (fato provado), observando-se o salário de ingresso coletivo vigente no ano da contratação e os reajustes posteriores firmados, respeitando o mínimo para a função em cada ano de vigência da CCT, com reflexos sobre FGTS +40, férias +1/3,13o.salário e aviso; gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço, com reflexos sobre 13º.salário, férias+1/3, aviso e FGTS + 40% do período. As verbas são mensais, por isso não refletem sobre o RSR.
Sendo bancário, o recte. faz jus a uma jornada de 06 horas diárias, observando-se o seguinte, tendo em vista a confissão do preposto neste particular: de 01-02-2008 a 30-04-2008, de 9:30 às 19:30, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e ao sábados de 9:00 às 14:00 h, razoabilidade, sem intervalo; de 01-05-2008 a 31-01-2009, de 09:00 às 19:30, de segunda a sexta, com intervalo de 01 hora (razoabilidade) e de 9:00 às 14:00 h aos sábados, sem intervalo; de 01-02-2009 a 27-07-2009, de 8:30 às 20:00h, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo (razoabilidade) e de 9:00 às 14:00 h aos sábados (razoabilidade), sem intervalo.
O adicional de horas extras será de 50 %. O divisor de 180 horas. A base de cálculo envolverá a súmula 264 do TST.
Deferem-se reflexos sobre rsr (sábados,domingos e feriados, conforme norma coletiva), férias+1/3, 13º.salário, aviso e FGTS + 40% do período, conforme se apurar.
Na forma da jurisprudência dominante,não cabe a dobra sobre o sábado.
Apesar de todas as denúncias (fatos) da inicial e da confissão do preposto, a razoabilidade não permite deferir mais horas extras nem admitir a ausência de intervalo para refeição.
Somente uma multa por descumprimento de norma coletiva é permitida, conforme CCTs dos autos. Defiro, no importe de R$ 20,12.
A requalificação profissional também é devida, pois a fraude impediu que o autor exercitasse seu direito de requerer a verba. Defiro, conforme CCT de f. 181.
A indenização adicional também o é , já que preenchidos os requisitos legais. Defiro, conforme CCT de f. 181.
A multa do art. 467 da CLT é indevida, dada a razoabilidade da defesa.
Já a multa do art. 477, par. 8o., da CLT , é cabível, porquanto o réu , em fraude contra a coletividade , deixou de pagar todas as verbas do autor no tempo da lei.
Data venia, não verifiquei o fato constitutivo do abono único e da indenização substitutiva do plano de saúde. Improcedem.
A condenação solidária é o mínimo que o o direito pode impor a empresas que , em última instância, atentam contra a humanidade e a democracia. Defiro.
A CTPS será assinada pela 1a. Recda., observando-se todos os termos desta decisão.
Dumping social
No evangelho, na literatura, na filosofia, na música, na arte, na história, no direito e em todas as esferas da vida encontramos insurgência contra o cativeiro social construído mundo afora pelo capitalismo.
Estávamos bem, muito bem, numa sociedade primitiva fundada na liberdade, na igualdade, na fraternidade e no respeito à vida e à natureza quando o ocidente, em sua empreitada financiada pelos bancos, nos descobriu e, a partir de então, nos cobriu de misérias, de escravidão, de doenças capitais.
Pobre Caminha!que admirado com a altruísta nudez de nossas vergonhas, não percebeu (disso não posso ter tanta certeza) que a partir de então iniciava-se a verdadeira vergonha do aniquilamento de uma raça, de um embrião de nação que dormia no ventre esplêndido de um trópico inocente, puro, destituído de toda mazela, uma autêntica humanidade em flor.
Pobre brasileiro! que depois de mais de 500 anos ainda se vê tratado como mercadoria, como coisa, como um não ser pelo capital financeiro, que executando seu projeto de economicídio e de cárcere social, castra o reino da liberdade do homem, e o que é pior, na maioria das vezes, com a ajuda do Estado, que trocou a política pela irracionalidade da matemática econômica.
É triste constatar que o grito do abolicionismo ainda não se fez ouvido; que a Casagrande ainda sobrevive da morte na senzala; que a dialética de Hegel entre o senhor e o escravo ainda não é possível; que brasileiro ainda só é bom na batata.
Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós;que a democracia continue ameaçada pela força do capital;que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital.
Ora, data venia, do ponto de vista de um Estado Social (que não me ouçam Mrs.Tatcher nem Ronald Regan), não dá para aceitar impunemente a conduta empreendida pela recdas , que comprometidas com a ditadura do capital, impuseram e continuam impondo escravidão à classe trabalhadora deste país.
Em sendo assim, entendendo legítimo material e processualmente o grito de qualquer excluído, e até porque o recte. é uma célula da sociedade brasileira, defiro, EM FAVOR DO FAT ,que representa a coletividade de trabalhadores deste país, indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por prática do dumping social pelas recdas.
Justiça Gratuita
Defere-se a justiça gratuita, eis que atendidos os pressupostos legais, notadamente a declaração de pobreza.
Honorários advocatícios
O crédito trabalhista, porque direito fundamental do trabalhador, é intangível e irrenunciável. Dessa forma, as honras pela sucumbência não podem ser suportadas pelo alimento do trabalhador.
Em sendo assim, defiro 20% de honorários de sucumbência em favor da procurador do recte, observando-se o bruto da condenação.
Conclusão
Em face ao exposto, resolvo, nos termos da fundamentação retro, afastar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por E.L.B.M. em face do Banco Ibi S.A. - Banco Múltiplo e Ibi Promotora de Vendas Ltda. , para condenar as recdas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Recte, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença:
a) auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13a. cesta alimentação, PLRs (conforme estritas regras coletivas);
b) diferenças salariais em razão da função de caixa bancário (fato provado), observando-se o salário coletivo de ingresso vigente no ano da contratação e os reajustes posteriores firmados, respeitando o mínimo para a função em cada ano de vigência da CCT, com reflexos sobre FGTS +40, férias +1/3,13o.salário e aviso;
c) gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço, com reflexos sobre 13º.salário, férias+1/3, aviso e FGTS + 40% do período;
d) horas extras pelo excesso da 6a. diária, observando-se a seguinte jornada:de 01-02-2008 a 30-04-2008, de 9:30 às 19:30, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e ao sábados de 9:00 às 14:00 h, razoabilidade, sem intervalo; de 01-05-2008 a 31-01-2009, de 09:00 às 19:30, de segunda a sexta, com intervalo de 01 hora (razoabilidade) e de 9:00 às 14:00 h aos sábados, sem intervalo; de 01-02-2009 a 27-07-2009, de 8:30 às 20:00h, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo (razoabilidade) e de 9:00 às 14:00 h aos sábados (razoabilidade), sem intervalo;
e) reflexos das horas extras acima sobre rsr (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), férias+1/3, 13º.salário, aviso e FGTS + 40% do período;uma multa por descumprimento de norma coletiva (R$20,12);
f) indenização por requalificação profissional;indenização adicional;
g) multa do art. 477 da CLT.
Indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dumping social, em favor do FAT.
Honorários sucumbenciais, 20% sobre o bruto da condenação, em favor do procurador do recte.
A CTPS deverá ser retificada conforme a fundamentação.
As parcelas acima deferidas,repita-se, observarão estritamente os termos da fundamentação.
Juros no termos da Súmula 200 do TST.
Correção monetária com base no índice do primeiro dia do mês subsequente, conforme Súmula 381 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, devendo as Recdas reter as parcelas devidas pelo Recte. Para efeitos da Lei 10.035/00, auxílio alimentação , cesta alimentação, 13o. cesta alimentação, participação nos lucros, indenização adicional, indenização para requalificação, multa convencional, indenização pelo dumping social, multa do art. 477 da CLT e reflexos sobre FGTS + 40% e férias indenizadas têm natureza indenizatória.
Oficie-se a DRT.
Intime-se a União.
Custas processuais pelas Recdas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação.
Partes cientes.
Encerrou-se.
Adriano Antônio Borges
Juiz do Trabalho Substituto