Migalhas Quentes

Prisão preventiva é revertida em citação por hora certa

Foram expedidas cinco cartas precatórias para citação da paciente.

18/5/2012

A 3ª turma do TRF da 1ª região concedeu liminar em favor de uma cidadã, determinando a suspensão do decreto de prisão preventiva expedido contra ela pelo juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária de MG. O Tribunal também determinou que se proceda à citação por hora certa da paciente, nos termos do art. 362 do CPP.

Para decretar a prisão preventiva da cidadã, o juízo de 1º grau baseou-se nas provas, contidas nos autos, de que foram expedidas cinco cartas precatórias para citação da paciente. Também consta nos autos do processo que o marido da cidadã forneceu endereço incorreto para sua citação, negando-se, depois, a informar o atual endereço, o que sugere que a moça se oculta, para não ser citada.

No recurso apresentado ao TRF da 1ª região, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois a jurisprudência rechaça a possibilidade de decretação de prisão preventiva ao fundamento de que o acusado esteja se ocultando para evitar a citação pessoal. Nesses casos, conforme sustenta a defesa, "o art. 362 do CPP estabelece sanção específica para tal comportamento, ou seja, citação por hora certa".

Com esses argumentos, a defesa requereu ao Tribunal, liminarmente, a suspensão da ordem prisional, até o julgamento do pedido, e, no mérito, a cassação da decisão proferida pela 4ª vara da Seção Judiciária de MG.

Ao analisar o processo, o relator, juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que deve ser acolhida a pretensão da defesa, objetivando cassar o decreto prisional. Segundo o magistrado, no caso em questão "é possível a citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP, na redação da lei 11.719/08, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, em caso de comprovada ocultação da paciente".

Dessa forma, o magistrado concedeu a ordem impetrada, para revogar o decreto de prisão preventiva, determinando ao juízo impetrado que proceda à citação por hora certa da paciente, nos termos do art. 362 do CPP, no endereço fornecido na peça inicial do writ, sem prejuízo de ulterior aplicação da parte final do art. 366 do CPP. A decisão foi unânime.

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