No HC ao STF, a defesa alegava que a prisão foi decretada em face do "frisson midiático" causado pelo caso e se baseou em depoimentos falsos de testemunhas que teriam dito que foram ameaçadas. Os advogados afirmavam ainda que Mizael é réu primário e "advogado atuante e policial militar aposentado, com residência na comarca de Guarulhos". O pedido de liminar foi negado em dezembro, pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Lewandowski considerou que a prisão cautelar mostrou-se suficientemente fundamentada, para a garantia da instrução criminal e para a preservação da ordem pública, "não apenas pela periculosidade do paciente, demonstrada concretamente nos autos, mas também pelo modus operandi pelo qual teria praticado o delito, além de ameaças e intimidações feitas às testemunhas". O ministro ressaltou que o acusado, por várias vezes, "furtou-se à aplicação da lei penal, homiziou-se em outro estado e ficou foragido durante a decretação da prisão preventiva", só se apresentando depois de obter o primeiro HC. "Considero, portanto, presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão", concluiu.
A segunda parte do pedido, para que o acusado, devido à condição de advogado, permanecesse em sala de estado maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar, não foi conhecida. O relator informou que, segundo notícia veiculada na imprensa, Mizael, como ex-policial militar, teria renunciado ao direito à prisão especial e optado por permanecer no presídio militar.
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Processo relacionado: HC 111.756