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Fixação de anuidade cobrada por conselho profissional é tema de repercussão geral

Recurso discute se as contribuições pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por resolução interna.

2/5/2012

Análise do plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O ARE 641243, interposto pelo Coren/PR - Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, discute se as contribuições pertencem ou não ao campo tributário. O recurso discute ainda se as anuidades podem ser fixadas por resolução interna.

No agravo, o conselho paranaense se posiciona contra acórdão da Justiça Federal do PR, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho, além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna. Clique aqui para ver a íntegra do acórdão.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, defendeu a existência de repercussão geral na matéria, destacando que o tema é relevante a todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. De acordo com Toffoli, "A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades".

Outra ação em curso no Supremo, a ADIn 3408, discute a constitucionalidade da lei 11.000/04, que autoriza que cada conselho de fiscalização de profissões regulamentadas fixe, cobre e execute contribuições anuais, levando em consideração as funções regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. A ação, que também é relatada por Toffoli, ainda será apreciada pelo plenário do STF.

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