A Comissão de Valores Mobiliários editou a instrução 521/12, que regula a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários, com base no art. 27 da lei 6.385/76.
Em linha com as regulamentações adotadas em várias jurisdições, ficam instituídas as normas aplicáveis à atividade de rating no Brasil, ressaltando-se:
(i) as regras de registro das agências domiciliadas no Brasil e de reconhecimento das agências situadas fora do país;
(ii) a atribuição de responsabilidade pela supervisão do cumprimento da Instrução, bem como de regras, procedimentos e controles internos a um administrador, função comumente conhecida como compliance;
(iii) a divulgação de relatórios de classificação de risco de crédito, inclusive opiniões preliminares fornecidas;
(iv) a divulgação de informações periódicas pelas agências, por meio do formulário de referência; e
(v) a obrigatoriedade de segregação entre a atividade de classificação de risco de crédito e as demais atividades desenvolvidas pela agência e por partes a ela relacionadas.
Dentre as modificações adotadas em virtude dos comentários recebidos na audiência pública, destacam-se os seguintes ajustes que contribuíram para o esclarecimento das regras:
(i) a Minuta exigia a atribuição a um administrador da agência de responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos, função comumente conhecida como compliance, tendo a CVM aprimorado a redação final, passando a exigir do administrador responsável pela agência o cumprimento das regras, procedimentos e controles internos e do responsável pelo compliance, a supervisão de seu cumprimento;
(ii) o responsável pelo compliance pode estar domiciliado no exterior, desde que cumpridos os requisitos estipulados no § 1º do art. 3º da Instrução;
(iii) a exigência de divulgação de opiniões preliminares da agência sobre as classificações de risco de crédito também foi aprimorada, de modo a esclarecer quais opiniões devem ser divulgadas (aquelas cujos relatórios finais não forem utilizados pelo emissor no momento da divulgação da operação) e quando (imediatamente após a divulgação da operação). Essa divulgação é considerada uma ferramenta importante para mitigar a prática de ratings shopping;
(iv) a redação da exigência conhecida como look back foi alterada, deixando claro que a agência deve rever todo o trabalho relevante do analista de classificação de risco de crédito nos dois anos anteriores à sua saída dos quadros de empregados da agência, caso ele tenha ido trabalhar para entidades avaliadas ou partes a elas relacionadas;
(v) nas regras de vedações à negociação com ativos financeiros, a CVM esclareceu que as restrições aos analistas estão vinculadas ao setor ou entidade objeto de sua avaliação;
(vi) o relatório de compliance passa a ser anual e não mais semestral, seguindo tendência internacional; e
(vii) alguns itens do formulário de referência foram retirados, tendo em vista que as demais jurisdições não exigem sua divulgação pública e que a CVM pode, a qualquer tempo, requisitar às agências os dados que não serão exigidos no formulário.
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