Migalhas Quentes

Veja não deve indenizar PT por suposta campanha difamatória

Decisões anteriores negaram o pedido por considerar o conteúdo protegido pela liberdade de informação e de expressão.

25/4/2012

O STJ negou pedido do PT para que fosse admitido recurso em que o partido reivindica indenização por suposta campanha difamatória veiculada na Veja, da editora Abril. Quatro decisões anteriores já haviam negado o pedido por considerar o conteúdo protegido pela liberdade de informação e de expressão.

O PT afirma que a revista teria aberto campanha sistemática, a fim de denegrir a sua imagem, com oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, que supostamente ofendiam a honra da associação. De acordo com o PT, a revista teria explorado nas capas fotografias desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas para atingir a camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O TJ/SP considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação.

O PT recorreu ao STJ e não apresentou recurso ao STF, ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJ/SP. O tribunal paulista não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.

Inicialmente, o ministro relator, Massami Uyeda, negou o pedido para que o recurso fosse admitido e entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário ao STF, seria o caso de aplicação da súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.

O PT recorreu à 3ª turma, mas a posição do ministro foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. Uyeda observou ainda que as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, e que narram fatos opinando sobre certos comportamentos sem afirmar que alguém tenha praticado algum ato ilícito. Para ele, a revista exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos.

Processo relacionado: Ag 1340505

Confira aqui a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024