O juiz Pedro Odilon de Alencar, da 3ª vara do Tribunal do Júri de Recife/PE, deferiu o pedido de interrupção do estado gestacional feito por uma mulher grávida de quatro meses de um feto anencéfalo. O laudo constatando a má-formação foi feito pelo Cisam - Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 5º da CF/88, incisos 3 e 35, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Também tomou por base o artigo 5º do decreto-lei 4.657/42, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do CP, inciso 1º, que explica que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
O processo corre em segredo de Justiça.