A 1ª turma do TRT da 18ª região negou recurso de reclamante que pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional retroativo (lei 12.506/11).
O reclamante completou nove anos de trabalho de 10/2/00 a 12/11/09, e foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, pleiteando o pagamento dos 27 dias complementares, além de retificação da carteira de trabalho.
O juízo de 1º grau negou o pedido sob fudamento de que não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/11, "sendo que a rescisão operada tratou-se de ato jurídico perfeito".
Ao julgar o recurso do empregado, a 1ª turma seguiu o entendimento do juiz sentenciante, considerando que a lei 12.506/11 trata de vantagem econômica, sem o condão de abalar rescisão contratual operada antes de sua vigência.
O advogado Daniel Damasceno, do escritório JBM Advogados, atuou pela empresa reclamada.
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Processo : 0002144-05.2011.5.18.0011
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___________PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
Processo RO-0002144-05.2011.5.18.0011
Relator(a) : Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente(s) : C.H.C.
Advogado(s) : NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI E OUTRO(S)
Recorrido(s) : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Advogado(s) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
“EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentadora do inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, trata de vantagem econômica, sem o condão de abalar rescisão contratual operada antes de sua vigência e que atendeu às regras então vigentes, se alçando à condição de ato jurídico perfeito.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. O reclamante não está sujeito a preparo.
Presentes, assim, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA
Discute-se a aplicação retroativa da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentadora do inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, por meio da qual firmou-se que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa, com o acréscimo de mais três dias por cada ano complementar, até o limite de 90 dias.
O reclamante completou nove anos de trabalho como Mecânico de Manutenção da Unilever, de 10/2/2000 a 12/11/2009, e foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, pleiteando o pagamento dos 27 dias complementares, com base na legislação antes mencionada, além de retificação da carteira de trabalho.
Assim decidiu o nobre magistrado do Juízo de origem:
[...]
Tratando-se de rescisão contratual formalizada em 12/11/2009, com o devido respeito a opiniões contrárias, entendo que a pretensão é manifestamente infundada.
Não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/2011, sendo que a rescisão operada em 12/11/2009 tratou-se de ato jurídico perfeito, sendo a parcela 'aviso prévio indenizado' quitada conforme a legislação em vigor à época.
Por tal motivo, julgo improcedente o pedido e seus reflexos, inclusive o de retificação da baixa na CTPS (sentença, fl. 119 e 120).
A decisão é irretocável, pois, com efeito, a rescisão contratual operada em 12 de outubro de 2009 atendeu às regras então vigentes, erigindo-se à condição de ato jurídico perfeito e não se cogita a aplicação retroativa de lei nova que trata de vantagem econômica.
Assim é o seguinte precedente do colendo TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA 126/TST). COOPERATIVA DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE (OJ 379/SDI-I/TST). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS 126 E 307/TST). ADICIONAL DE SOBREAVISO (SÚMULA 428/TST). ADICIONAL DE RISCO (ART. 896, -A-, DA CLT). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (OJ 133/SDI-I/TST). PLR E ATS (RECURSO DESFUNDAMENTADO). FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ FÉ (IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES). DESCONTOS FISCAIS (SÚMULA 368/TST E OJ 363/SBDI-I/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 381/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (OJ 84/SDI-I/TST). A proporcionalidade do aviso prévio, fixada pelo art. 7º, XXI, CF, segundo a jurisprudência dominante (OJ 84, SDI-1, TST), dependia de especificação normativa por lei federal. O advento da Lei nº 12.506/2011 supriu essa omissão legislativa, fixando a proporcionalidade como direito dos empregados (art.1º, Lei 2.506/2011), inclusive rurícolas, domésticos e terceirizados, a partir de um ano completo de serviço (art. 1º, citado), à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora (parágrafo único do art. 1º, citado) até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.
A proporcionalidade agregada pelo art. 7º, XXI, CF e Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada pelos artigos 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, tratando-se de vantagem econômica fixada pela lei nova, publicada em 13/10/2011, a proporcionalidade não pode ter efeito retroativo, em face da regra geral do efeito normativo estritamente imediato fixado pela Constituição para as leis do País (art. 5º, XXXVI, CF).
Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR - 46140- 95.2007.5.09.0091 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2011)Ante o exposto, não há o que reformar.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação antes exposta.
É o meu voto.”
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e o juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA nº 96/2011).
Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 21 de março de 2012.
Celso Alves de Moura
Coordenador da Primeira Turma Julgadora
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