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Empresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV

Companhia terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador.

24/2/2012

Discriminação

Empresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV

A 1ª turma do TST rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC/02.

Em meados de março de 2003, o trabalhador começou a sentir os primeiros sintomas da doença. Ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e que necessitava de tratamento. De início, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, o estado clínico do empregado se agravou e ele teve que se afastar do trabalho para se tratar. Por isso, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.

Posteriormente, a empresa o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. A companhia argumentou que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão do TRT da 17ª região.

Veja o acórdão na íntegra.

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A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 282 DA SBDI-1 DO TST PARA PROSSEGUIR NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

Superado o óbice da deserção erigido pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso de revista, prossegue-se no exame da sua admissibilidade, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST.

II - DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. ATO DISCRIMINATÓRIO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO LOGRAM ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 896, C, DA CLT.

O Tribunal Regional delineia o quadro fático de que a moléstia de que padecia o reclamante (SIDA), bem como o seu quadro de saúde e gravidade passou a ser de conhecimento entre os colegas a partir de sua comunicação à empresa, fato que gerou o seu remanejamento de função para o setor operacional, e que o ato demissional do reclamante foi sucedido pela contratação de outro motorista para o exercício da mesma função que era por ele ocupada e no mesmo local, sendo essa a única dispensa ocorrida no setor. Nesse contexto, concluiu que a tese de defesa, ancorada na argumentação de que a dispensa se fazia necessária objetivando a diminuição da demanda no seguimento empresarial de locação de veículos, não encontra amparo no quadro fático apurado na instrução probatória, estando configurada a dispensa arbitrária por ato discriminatório a merecer a reparação correspondente com fundamento nos arts. 7°, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do CCB/2002. Admissibilidade do recurso de revista que não encontra ensejo na alínea c do art. 896 da CLT. Decisão agravada que se confirma com fundamento diverso.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-118840-33.2006.5.17.0010, em que é Agravante VIX LOGÍSTICA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA.) e Agravado ESPÓLIO DE CLÉRIO MÁRCIO GOMES CARDOSO.

A e. Seção de Dissídios Individuais - 1, por meio do acórdão de fls. 391-401, deu provimento ao recurso de embargos da reclamada para, afastada a intempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à 1ª Turma para prosseguir no julgamento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Consoante relatado, superado o óbice da intempestividade, os autos retornam à 1ª Turma para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

Satisfeitos os demais pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento quanto à regularidade de representação processual e de traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, dele CONHEÇO.

2. MÉRITO

CUSTAS. GUIA DARF. PREPARO. REGULARIDADE

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de deserção, na medida em que a guia DARF acostada aos autos por ocasião da interposição do recurso ordinário, apresenta-se em cópia inautêntica, a qual se mostra imprestável como prova do preparo, nos termos do disposto no art. 830 da CLT.

Nas razões de agravo de instrumento, a agravante sustenta que a guia DARF, em exame, se refere ao recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário e que não houve alteração do valor da condenação no âmbito do Tribunal Regional, de modo que para a interposição do recurso de revista não se fez necessário novo recolhimento do depósito judicial.

Sustenta que a decisão agravada deixou de observar que o recurso de revista foi interposto nos autos do agravo de instrumento, interposto em face da decisão do Juiz da Vara que negou seguimento ao recurso ordinário, de forma que a fotocópia de fl. 174, da guia DARF, que comprova o recolhimento das custas processuais, foi devidamente autenticada pela então patrona da ora agravante, na forma da Instrução Normativa n° 16 do TST, item IX, que autoriza a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, em consonância com a parte final do § 1° do art. 544 do CPC.

Afirma que a guia DARF original está devidamente acautelada na Secretaria da 10ª da Vara do Trabalho de Vitória, uma vez que lá se encontra o processo principal, no qual foi interposto o recurso ordinário. Colaciona aresto em amparo a sua tese (fls. 2-10).

Procede.

Efetivamente, verifica-se do acórdão do Tribunal Regional (fls. 233) que o recurso de revista está sendo processado nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, para a formação do qual foram extraídas cópias do processo principal, cujos autos encontram-se na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Vitória.

Provido o agravo de instrumento pelo Tribunal Regional da 17ª Região, prosseguiu-se o exame do recurso ordinário, em conformidade com o § 5° do art. 897 da CLT.

Constata-se, ademais, que da petição de interposição do referido agravo de instrumento consta expressa declaração de autenticidade das peças trasladadas pela advogada signatária do recurso (fl. 12), em conformidade com o parágrafo único do art. 544 do CPC e do item IX da Instrução Normativa n° 16 do TST, aspecto que, seguramente, foi considerado pela Turma do Tribunal Regional ao dar provimento ao agravo de instrumento e, em sequência, conhecer do recurso ordinário, pelo acórdão de fls. 231-249.

Registre-se, ademais, que não houve alteração do valor da condenação, que tornasse necessária a complementação do valor das custas processuais.

Nesse contexto, o fato de a guia DARF encontra-se trasladada em cópia reprográfica não induz à deserção do recurso de revista, mormente porque se verifica que ela foi regularmente preenchida e dela consta a autenticação mecânica do banco recebedor.

Superado o óbice da deserção erigido pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso de revista, prossegue-se no exame da sua admissibilidade, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 desta Corte.

Nas alegações de recurso de revista, a reclamada argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e por violação do princípio do Juiz Natural. No mérito, busca obter a revisão do julgado em relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral e ao quantum indenizatório (fls. 273-289).

Em observância a ordem lógico-jurídica de apreciação das matérias, examina-se primeiro a alegação de nulidade por violação do Juiz Natural.

À análise.

2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL

Argui a recorrente a nulidade do acórdão do Tribunal Regional, ao argumento de que o relator do recurso de agravo de instrumento, que logrou provimento para determinar o processamento do recurso ordinário, não foi o mesmo que veio a julgar posteriormente referido recurso, violando o princípio do Juiz Natural e do devido processo legal, tutelados nos incisos LIII e XXXVII do art. 5° da Constituição Federal (fls. 282-283).

A presente prefacial, arguida em sustentação oral do advogado na tribuna, mereceu a seguinte fundamentação do acórdão, verbis:

2.2.1. PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ARGÜIDA PELO ADVOGADO DA EMPRESA RECORRENTE EM SUSTENTAÇÃO ORAL

A reclamada interpôs o recurso ordinário de fls. 125/131, que não foi conhecido pela decisão de fls. 176, tendo a empresa interposto agravo de instrumento, distribuído ao Exmo. Juiz Marcello Maciel Mancilha (fls. 190).

Conforme a certidão de julgamento de fls. 192 foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso patronal, com a reautuação como recurso ordinário, distribuição a Revisor e encaminhamento ao Relator.

Como também se verifica da certidão de julgamento de fls. 192, o Exmo. Juiz Relator do agravo de instrumento Marcelo Maciel Mancilha encontrava-se "convocado para votar os processos em que atua como relator ou revisor e para compor "quorum", quando necessário".

Autuado o feito como recurso ordinário (fls. 194), os autos foram distribuídos a este Relator (fls. 195).

O advogado da empresa recorrente levantou da tribuna preliminar de manutenção da vinculação ao Exmo. Relator do agravo de instrumento, sustentando que no presente processo deveria, com base no Art. 26 do Regimento Interno desta Corte, ser mantida sua vinculação ao Exmo. Juiz Marcello Maciel Mancilha, Relator do agravo de instrumento.

O art. 26, § 2°, letra "a", do Regimento Interno do TRT da 17ª Região, dispõe que haverá vinculação ao Juiz relator ou redator designado, efetivo ou convocado em exercício, nos processos recebidos pelo Tribunal, nos casos de provimento de agravo de instrumento.

Pois bem, verifica-se que às fls. 194 verso, em 15/05/2008 foi consignada a seguinte certidão:

"Certifico que deixei de distribuir o presente processo ao Juiz RELATOR vinculado, tendo em vista que o mesmo não se encontra, na presente data, atuando neste Egrégio Tribunal".

Considerando que o Exmo. Juiz Relator do agravo de instrumento não se encontrava atuando neste Egrégio Tribunal quando da distribuição do recurso ordinário, não se acolhe a alegação empresarial de que neste recesso deveria ser mantida sua vinculação àquele Eminente Magistrado.

Assim, rejeita-se a preliminar. (fls. 236-237)

Como se verifica, foram observadas as disposições regimentais do Tribunal Regional no tocante ao regramento para atuação de juízes convocados, circunstância que não viola os princípios do Juiz Natural e do devido processo legal, tutelados nos incisos LIII e XXXVII do art. 5° da Constituição Federal.

De toda sorte, esta Corte Superior tem reiteradamente firmado o entendimento de que o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura admite a convocação de magistrado para atuar temporariamente na instância superior, não havendo que se falar em irregularidade na composição de Turma do Tribunal.

A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes específicos da Seção de Dissídios Individuais 1 e 2 desta Corte, verbis:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. PARTICIPAÇÃO DE JUIZ CONVOCADO. A participação de juízes convocados é prevista pela Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), que dispõe sobre a convocação de magistrados de jurisdição inferior para atuar temporariamente na instância superior (art. 93 e 118, § 3º). A participação de juízes convocados em julgamentos nesta Corte não é irregular, não gerando nulidade processual, especialmente se não demonstrado prejuízo (CLT, art. 794). 2. Não se divisa ofensa direta e literal aos arts. 94 e 111-A da Constituição. O primeiro sequer se aplica a esta Corte Superior. O segundo trata apenas da composição do Tribunal Superior do Trabalho, nada dispondo sobre a ordem nos julgamentos de seus órgãos fracionários, ou sobre a possibilidade ou impossibilidade de convocação de juízes para a composição interina de tais órgãos. Precedente Nº E-ED-AIRR e RR-814.085/2001.6; Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi; DJ 3/10/2006). Embargos não conhecidos. (E-RR-724921/2001.2, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 03/10/2008)

EMBARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO REGIONAL. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DA VARA DO TRABALHO PARA COMPOSIÇÃO DA TURMA. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. ART. 118 DA LOMAN. NÃO-CONFIGURAÇÃO. As normas internas dos Tribunais, atreladas à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que ditam regras gerais atinentes à Magistratura, visam à celeridade do processo internamente na Corte, pelo que não se pode denominar de viciado ou ilegal, a convocação de juízes da Vara do Trabalho para composição das Turmas, ato que visa a celeridade processual, diante da realidade avassaladora de processos a serem distribuídos e julgados pelos Juízes e Ministros dos Tribunais. Também não se pode afirmar que os magistrados convocados não estão investidos do poder jurisdicional para apreciá-las, porque, sendo a Justiça do Trabalho uma justiça especializada, os magistrados que dela fazem parte, sem exceção, detêm a especialidade necessária para dirimir as questões específicas de sua competência, não se podendo, só pelo fato de serem juízes convocados, ainda que de Varas do Trabalho do interior do Estado, serem considerados juízo de exceção, ou se considerar violados os princípios do juiz natural ou do devido processo legal. Também não se pode afirmar, por isso, que o prejuízo da Embargante ocorreu pelo fato de a condenação ter sido majorada no julgamento ocorrido pela Turma, em decorrência de sua composição. Não se aponta vício no ato de julgamento pelo colegiado. Incólumes, pois, os arts. 5º, incisos LV, LIV e XXXV, e art. 93, inciso IX, da CF e via, de conseqüência, o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-687130/2000.7, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 17/11/2006)

NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARTICIPAÇÃO DE JUIZ CONVOCADO 1. A participação de juízes convocados é prevista pela Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), que dispõe sobre a convocação de magistrados de jurisdição inferior para atuar temporariamente na instância superior (art. 93 e 118, § 3º). A participação de juízes convocados em julgamentos nesta Corte não é irregular, não gerando nulidade processual, especialmente se não demonstrado prejuízo (CLT, art. 794). (E-ED-AIRReRR-814085/2001.6, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 13/10/2006).

RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA O TRIBUNAL REGIONAL. Com o advento da Lei Complementar nº 54/86 sobreveio substancial modificação no caput do art. 118 da LOMAN, de modo a não mais existir a norma restritiva invocada pelos recorrentes para sustentar a nulidade do acórdão recorrido, pois convocação de magistrado de primeiro grau, pelo Presidente do Tribunal Regional não se restringe à composição do quorum, podendo o convocado participar normalmente da distribuição de processos (...). Recurso ordinário desprovido. (TST-ROAR-339/2000-000-17-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/5/2003)

Diante desse contexto, não há como se chegar à conclusão de que foram violados os incisos LIII e LIV do artigo 5° da CF/88, mormente porque não demonstrado o necessário prejuízo a justificar a pronúncia da nulidade, nos termos do art. 794 da CLT.

NEGO, pois, PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.

2.2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argui a recorrente a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, aquela Corte não prequestionou questões fáticas imprescindíveis ao justo deslinde da controvérsia, mormente quanto aos aspectos necessários para a comprovação da sua tese de defesa de que a demissão do reclamante se deu por motivo econômico financeiro, objetivando a redução de custos, a saber: deixou de consignar o inteiro teor do depoimento da primeira testemunha do reclamante, Sr. Willian, no qual textualmente afirma que -a reclamada manteve o quantitativo de empregados mediante a contratação de um outro motorista, cujo salário era menor-; não esclarece o fato de que o motorista contratado após a demissão do reclamante não foi para a mesma função e que as atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa foram distribuídas para outros assistentes operacionais; não considerou a demissão de vinte e quatro empregados no período de outubro a dezembro de 2004. Pugna, outrossim, pela necessidade de manifestação expressa sobre a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a indenização arbitrada, nos moldes dos arts. 944, caput, e 927 do CPC. Por fim, afirma que não ficou esclarecido se a indenização por danos morais abrange os juros de mora a partir da decisão que os fixou, a teor dos arts. 396 e 401 do CPC. Fundamenta a preliminar na indicação de afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT (fls. 277-282).

Examina-se.

Com efeito, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação na indenização por danos morais, dando à controvérsia o delineamento fático, que pode ser extraído do seguinte excerto da fundamentação, verbis:

NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. ATO DISCRIMINATÓRIO

Irresigna-se a reclamada com a sentença que, entendendo discriminatória a atitude da ré, declarou nula a dispensa perpetrada, determinando o pagamento dos salários ao autor, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS.

Sustenta que, ao contrário do que entendeu a Origem, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a tese patronal de que a dispensa do autor não se deu em razão da doença que o acometeu e sim devido à necessidade de contenção de despesas, o que gerou inúmeras demissões no quadro de funcionários da empresa.

Alega que o fato do obreiro somente ter sido dispensado após 18 (dezoito) meses da ciência pela empresa de sua doença, bem como de ter ajuizado a presente ação trabalhista após dois anos da rescisão contratual, demonstra que não houve ato discriminatório por parte da reclamada, nem tampouco lesão moral ao autor.

Aduz que a sentença prolatada na Origem viola o art. 131 do CPC, já que o magistrado não analisou da forma devida as provas produzidas nos autos.

Assevera que o fato de ter transferido o autor para a função de Assistente Operacional não caracteriza ato de segregação, vez que, naquela função, o obreiro tinha um maior contato com os outros trabalhadores, não tendo havido isolamento do autor.

Por fim, fundamenta que o ato de dispensa do reclamante, portador do vírus HIV, não foi discriminatório, já que a direção da mão-de-obra integra o poder potestativo do empregador.

Sem razão.

O autor afirma na inicial que foi admitido pela reclamada em 9/02/2001, na função de Motorista, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/11/2004, quando percebia remuneração de R$ 727,13 (setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).

Alega que, no ano de 2001, através de exames laboratoriais, teve a confirmação de que era portador do HIV, dando ciência à reclamada de sua doença em março de 2003.

Aduz que, em junho de 2003 começou a apresentar os sintomas da doença, com escoriações na pele e deficiência de peso, o que fez com que a reclamada transferisse o autor para trabalhar na garagem da empresa, na função de Assistente Operacional, tendo sido dispensado, por ato discriminatório, em novembro de 2004.

Em petição protocolizada na data de 28/07/2008, a parte autora informa a este Juízo o falecimento do obreiro, tendo o mesmo deixado herdeiros menores, conforme se verifica do atestado de óbito acostado aos autos.

Em contestação, a reclamada defende que jamais discriminou o autor em razão da doença que o acometeu, e que a dispensa se deu em razão da diminuição da demanda no seguimento empresarial de locação de veículos, o que ocasionou inúmeras dispensas no seu quadro de empregados.

A Origem, ao tratar da matéria analisou de forma concisa os fatos trazidos nos autos, razão pela qual pede-se vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir:

"Sustenta o reclamante que pelo fato de ser portador do vírus HIV foi dispensado pela ré, consistindo a dispensa ato discriminatório da empregadora.

A reclamada, por seu turno, informou, em síntese, que em março de 2003 deu-lhe o reclamante ciência do fato, tendo contribuído para o tratamento do empregado e demonstrando, assim, que nada afetou a relação entre as partes.

De resto, afiançou que a dispensa do autor se deu por força da redução da demanda no seguimento empresarial que atua/de locação de veículos, e que na ocasião várias dispensas ocorreram pelo mesmo motivo, não tendo o reclamante garantia legal à pretendida reintegração.

A prova oral coligida nos autos demonstra que o motivo apresentado pela ré para a dispensa do autor (redução de demanda no setor empresarial de locação de veículos) não foi a verdadeira causa do rompimento da relação jurídica de emprego, senão vejamos:

'que trabalhou no âmbito da CST até final do ano de 2002 ou início de 2003, quando ficou vinculado à garagem da empresa; que na época o reclamante continuou trabalhando no âmbito da CST; que na ocasião houve um comentário entre todos os colegas de que ele portava o vírus HIV; que na época o reclamante apresentava sintomas externos, tais como: perda de cabelos, manchas na pele e perda de peso; que então o reclamante passou a exercer função de assistente operacional; QUE APESAR DE NÃO RECORDAR O NOME, AFIRMA, COM CERTEZA, QUE QUANDO O RECLAMANTE FOI DISPENSADO UM OUTRO MOTORISTA PASSOU A EXERCER A MESMA FUNÇÃO DO RECLAMANTE E NO MESMO LOCAL' (Testemunha Cezar de Jesus, f. 96).

A testemunha William, apontada pela ré, fls. 96/97, embora restando claro o seu esforço visando comprovar a tese trazida na contestação, deixou, ao final, escapar que 'na época o reclamante foi dispensado em razão de uma contenção de custos; que a função do reclamante foi extinta após a sua dispensa, MAS A RECLAMADA MANTEVE O QUANTITATIVO DE EMPREGADOS MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE OUTRO MOTORISTA (...); QUE O MOTORISTA ENTÃO CONTRATADO PASSOU A FAZER A MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS (..).

Logo, não houve dispensa em massa no setor de trabalho do reclamante, a única ocorrida foi a sua e, de imediato, substituído por outro motorista contratado pela ré.

A prova oral realizada nos autos, a despeito da alegação trazida na resposta da ré, trouxe à tona a atitude discriminatória da empregadora e verdadeira razão da dispensa: ser o reclamante portador do vírus HIV, cujos sintomas externos da moléstia eram visíveis, evidentes, fia/s como pele macilenta e manchada, perda dos cabelos e de pese.

O TST, em julgamento de caso idêntico a destes autos assim se posicionou:

REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DA VÍRUS HIV - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - Caracterizada atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3°, inciso IV) e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1°., inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego, Afronta aos artigos 1°, inciso III, 5°, caput e 7°, inciso I, da Constituição Federal(..). TST ERR 439.041/98.5 -Ac. SBDI-1, 5.5.03. Rel. Min João Oreste Dalazen.

Como se vê, a matéria aqui posta requer um exame de todos os princípios que regem o ordenamento pátrio, notadamente vigentes no art. 1°, da CRFB/88, cuja observância se impõe obrigatória, sob pena de se negar validade ao próprio texto constitucional.

Valho-me da lição de Alexandre de Moraes que define a dignidade da pessoa humana 'como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos' (in -Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional', Ed. Atlas S.A., São Paulo, 2a. Ed, 2003, pp. 128/129).

A declaração da nulidade da dispensa do autor com consequente reintegração deste nos serviços, ao revés da tese esposada na contestação, não afronta o disposto no art. 7°, CRFB, porque a questão aqui posta escapa da incidência dessa norma, não se tratando de dispensa meramente arbitrária, mais que isso, DISCRIMINATÓRIA, considerando-se que o empregador, à época, tinha plena ciência do estado de saúde do empregado.

Da mesma forma, não vulnera o princípio da legalidade, insculpido no art. 5°, II, da Carta, posto que a reintegração judicial de um empregado portador de doença grave, como no caso da SIDA-Síndrome de Imunidade Adquirida, se faz em consonância com o cenário mundial, de repreender condutas discriminatórias não fossem outros princípios constitucionais assentes no o art. 170 da Constituição da República, ao dispor que 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social', bem como art. 1°, inciso IV, da mesma Carta Constitucional, erigindo os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado, deixando claro que os aspectos sociais do trabalho não podem ficar ao arbítrio da parte mais forte, como ocorreu no caso sub examen.

Na Constituição Federal vigente, a vedação de prática discriminatória se encontra assentada em diversos dispositivos e referida preocupação vem ganhando foro internacional, por meio de assinatura de vários tratados e convenções que mereceram o endosso do Brasil, a exemplo da Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1958, preconizando a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e tratamento. Referida posição também foi destacada na Convenção n. 117, assinada em 1962.

Mais recentemente, em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Segmento, na qual se reafirmou o compromisso dos Estados Membros, e da comunidade internacional em geral, de respeitar, promover e aplicar de boa-fé os princípios fundamentais e direitos no trabalho referentes, dentre outros, 'a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação'.

Demonstra esse cenário a preocupação mundial em erradicar práticas discriminatórias e, por conseqüência, não há espaço para: o Poder Judiciário deixar ao desamparo empregado portador de vírus HIV, apenas sob a pálida alegação de ausência de previsão legal para tanto.

Caracterizada a atitude discriminatória da ré, declare/nula a dispensa, devendo a reclamada pagar ao autor salários desde o afastamento, até concessão da aposentadoria pelo INSS, além de 13° salários, férias + 1/3, recolhimentos do FGTS e respectiva multa de 40%, autorizando a ré deduzir os valores resilitórios pagos ao autor.

Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso, porque em gozo o empregado do benefício aposentadoria por invalidez, há óbice à sua reintegração no momento. Entretanto, esta se fará, automaticamente, se referida aposentadoria não se tornar definitiva, com alta do benefício.

Não obstante careça o empregado, portador do vírus do HIV, de estabilidade no emprego, por ausência de previsão legal, este Relator admite excepcionalmente o direito à reintegração, quando constatada a dispensa discriminatória, em função do mal contraído.

E tal entendimento baseia-se no conjunto de princípios trazidos na Constituição Federal, que possui como premissas a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.

De se registrar ainda que a Lei n° 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, dispõe em seu art. 4°, I, que, nos casos de rompimento da relação de trabalho, por prática de ato discriminatório, deve o empregado ser "readmitido" com o ressarcimento integral V.-' de todo o período de afastamento.

Incontroverso nos autos, tanto que o autor é portador do vírus HIV, mormente pelos exames médicos juntados às fls. 33/35, quanto que a empresa tinha ciência da enfermidade do obreiro.

E vê-se das provas produzidas no presente processo que a reclamada adotou atitude discriminatória quanto à condição de enfermidade do empregado, senão vejamos.

A testemunha trazida pelo autor, cujo depoimento foi colhido à fl. 110, esclarece que "na época o reclamante continuou trabalhando no âmbito da CST; que o depoente acredita foi transferido para a garagem no ano de 2003; que na ocasião houve um comentário entre todos os colegas que ele portava o vírus HIV; que na época o reclamante apresentou sintomas externos tais/como: perda de cabelo, manchas na pele e perda de peso; que então o reclamante passou a exercer a função de assistente operacional; que apesar de não recordar o nome, afirma com certeza que quando o reclamante foi dispensado um outro motorista passou a exercer a mesma função do reclamante e no mesmo local."

Verifica-se assim que a aludida testemunha ratificou as afirmações do reclamante de que, após o início da manifestação da doença, mediante emagrecimento e manchas na pele, a reclamada transferiu o obreiro da função de Motorista para Assistente Operacional, quando passou a exercer suas atividades na garagem da empresa, em nítida atitude segregacionista.

De outro giro, a dispensa motivada por "diminuição da demanda no seguimento empresarial de locação de veículos" não restou comprovada.

Como bem salientado pela Origem, os depoimentos testemunhais colhidos às fls. 110 e 111, apontam que após a dispensa do reclamante, a empresa contratou novo empregado para realização da função anteriormente desempenhada pelo obreiro, descaracterizando, portanto, a alegação de que a empresa estava praticando, na época, contenção de custos.

A dispensa perpetrada pela reclamada, nas circunstâncias em que ocorreu, não pode ser inserida no direito potestativo da empresa, como quer fazer crer a ré, resultando em ato de discriminação de empregado, com mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao empregador.

Imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, capitaneado pela Constituição Federal de 1988, determina que a empresa exerça sua função social, equiparando suas perspectivas de lucro com os valores que conferem a dignidade da pessoa humana ao empregado.

Assim, mantém-se a sentença.

Nega-se provimento. (fls. 239-245 - Destacou-se)

Instado pela via dos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, o Tribunal Regional, embora tenha-lhes negado provimento, complementou a prestação jurisdicional pelos fundamentos, verbis:

2.2. MÉRITO

2.2.1. OMISSÕES

A embargante diz omisso o julgado face a não citação de fatos relevantes e da não transcrição integral do depoimento de uma testemunha, sob o argumento de que isto teria prejudicado a tese exarada pela defesa, qual seja, de que a demissão do obreiro se deu em razão de redução de custos operacionais e não em razão de conduta discriminatória da reclamada .

Sem razão.

A E. 1ª Turma, ao analisar a demanda, ficou convencida de que a demissão do obreiro se deu em razão de conduta discriminatória da reclamada, deixando bem claro que não restou comprovado que a dispensa do autor tenha sido motivada pela diminuição de demanda no seguimento empresarial do autor, ou que a empresa, na época, estivesse praticando contenção de custos, vez que contratou novo empregado para exercer a função anteriormente ocupada pelo reclamante.

Logo, nota-se que sob a alegação de omissão no v. acórdão, a reclamada demonstra a sua irresignação com o que foi decidido, não sendo a via eleita a adequada para pleitear a reforma do decisum.

Ademais, vê-se que o fato de não 'constar no corpo do acórdão inteiro teor do depoimento de uma testemunha não acarreta qualquer omissão a ser sanada.

É de se ressaltar que a ordem jurídica impõe ao magistrado formar sua convicção com espeque nos elementos probatórios constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC e art. 93, IX, da CF/88), mas não o obriga a refutar, uma a uma, as teses apresentadas pelas partes, beni como, a adotar tese apresentada pela parte para proceder a sua fundamentação.

Nega-se provimento.

2.2.2. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Alega a reclamada, ora embargante, ser necessária a manifestação expressa do E. TRT quanto aos artigos 944 e 927, do Código Civil Brasileiro, sendo o art. 944, caput e parágrafo único, referente à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a indenização arbitrada, e o art. 927, relativo à reparação do dano .

Com relação aos artigos supracitados, verifica-se que o v. acórdão tratou a matéria da seguinte forma:

"O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados, devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso, segundo sua livre convicção fundamentada, levando em conta alguns aspectos importantes, tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida a suas conseqüências, a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor.

Nesse sentido, e também considerando a situação econômica do causador do dano; a posição social da vítima; a· gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; o caráter punitivo pedagógico da indenização, de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial, entende-se razoável a redução o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pela origem para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de reparação do dano moral."

Percebe-se, pois, que a E. 1ª Turma deste Regional fixou tese expressa e fundamentada acerca da matéria embargada declarando os parâmetros utilizados para a formação de seu convencimento acerca do valor arbitrado à título de indenização por danos morais. Assim, não há que se falar em omissão, tendo em vista que os dispositivos legais a que a reclamada faz referência foram plenamente observados pelo v. acórdão.

Insta esclarecer que a citação expressa acerca de tais dispositivos legais demonstra-se desnecessária, a uma porque a matéria foi objeto de análise do acórdão embargado, a duas porque, conforme já restou assente na jurisprudência pátria, não há necessidade de indicação do preceito legal dito violado no julgado.

Oportuno transcrever as palavras do Exmo. Dr. Juiz Douglas Alencar Rodrigues, in verbis:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A exigência de prequestionamento há de ser aferida sob o prisma ditado pelo En. 297/TST, segundo o qual basta a adoção pelo órgão julgador de tese explícita a respeito da questão debatida, sendo desnecessária a indicação do preceito legal ou constitucional dito violado. Embargos conhecidos e desprovidos". (TRT 10a Região -ED-EDRO 1426/99 -ReI. Juiz Douglas Alencar Rodrigues -DJU 03.03.2000).

Portanto, não se vislumbrando no v. acórdão quaisquer vícios e observando-se que a embargante veicula apenas sua irresignação com o entendimento adotado no julgado, pretendendo a sua reforma, sendo este objetivo diverso daqueles previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, os presentes embargos de declaração devem ser desprovidos. .

Nega-se provimento.

2.2.3. OBSCURIDADE.

Suscita a embargante a ocorrência de obscuridade no julgado no que tange à extensão da expressão "o valor da indenização por danos morais será corrigido a partir da publicação do v. acórdão", requerendo que reste esclarecido se a expressão supracitada abrange também os juros de mora. Sem razão. Com efeito, o valor da indenização por danos morais será corrigido a partir da publicação do v. acórdão, independentemente da data do trânsito em julgado.

Contudo, no que concerne a mora, vê-se que a mesma somente restará constituída caso se torne inadimplente o devedor, após o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo para quitação do débito.

Assim, não há que se esclarecer se a referida expressão "corrigido a partir da publicação do v. acórdão" abrange os juros de mora, uma vez que o mesmo não se encontra constituído em tal momento.

Nega-se provimento.

Extrai-se, portanto, que, embora de forma sucinta, o Tribunal Regional definiu os contornos fático-jurídicos da controvérsia, de modo a permitir o reexame do mérito pela instância extraordinária, sem receio dos óbices das Súmulas n°s 126 e 297 do TST.

No que se refere à matéria estritamente jurídica, acaso não explicitamente examinada pelo Tribunal Regional, o prequestionamento se perfaz pela simples interposição dos embargos de declaração, nos moldes do item III da

Súmula n° 297 desta Corte Superior.

Também no que concerne aos juros de mora, o Tribunal Regional esclarece os parâmetros da condenação, ao explicitar que a mora somente se constitui após o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo para quitação do débito, afigurando-se suficientemente fundamentado para a recorribilidade do tema, caso assim pretendesse.

Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi ofertada pelo Tribunal Regional em conformidade com a disposição dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, os quais mantêm-se ilesos.

Intacta, portanto, a prestação jurisdicional, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no aspecto.

2.3. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. ATO DISCRIMINATÓRIO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV

Busca a reclamada a revisão do julgado quanto à condenação ao pagamento da indenização por dano moral, ao argumento de que a dispensa do reclamante se deu devido à necessidade de contenção de despesas, o que gerou inúmeras demissões no quadro de funcionários da empresa, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometeu. Diz que, nesse contexto, inexiste ilicitude no ato demissional capaz de maculá-lo, estando violados os arts. 7°, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do CCB/2002 (fls. 283-285).

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à configuração do dano moral em razão da dispensa arbitrária do reclamante, adotando os fundamentos já reproduzidos no tópico antecedente, aos quais se somam os seguintes, verbis:

DANO MORAL

Alega a reclamada que durante o contrato de trabalho, despendeu tratamento cordial e humano ao reclamante, e que, ao tomar ciência da enfermidade que acometeu o autor, não lhe faltou amparo e solidariedade, tanto emocional, quanto financeiro.

Requer a reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais, sustentando a ausência de nexo causal entre a doença do autor e a dispensa imotivada, e a inexistência de prova do dano moral sofrido pelo reclamante.

Sem razão.

A Origem, entendendo que o comportamento da ré atingiu a honra e a dignidade do empregado, condenou a reclamada no pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de dano moral.

A reparabilidade do dano moral, após o advento da Constituição de 1988, tornou-se inegável, estando expressamente prevista em seu artigo 5°, incisos V e X, como garantia do indivíduo.

A prova do dano moral, in casu, extrai-se por ilação do evento: atitude discriminatória da empresa ao dispensar empregado, portador do vírus HIV, vide fundamentação esposada no tópico anterior deste voto (2.3.1).

A respeito, ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto:

"O dano moral não enseja, para verificação de sua ocorrência, a prova quanto à sua configuração. É que, considerando-se atingir a lesão interesses extrapatrimoniais, gerando dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou qualquer relevante 'modificação desfavorável do espírito', não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano, já que a sua percepção emana da própria violação, constituindo uma praesumptiones hominis (presunção do homem)." (in 'Dano Moral Coletivo' - São Paulo: LTr, 2004 - pág. 61).

O pedido de indenização por dano moral caracteriza-se pelo sofrimento (angústia, aflição, amargura), emoção experimentada de forma singular por cada indivíduo, considerando-se as particularidades inerentes a cada ser humano.

No caso dos presentes autos, é inconteste que a dispensa perpetrada pela reclamada em atitude discriminatória ao autor, portador do vírus do HIV, causou-lhe dor psíquica irreparável.

Assim, não se pode negar que a intimidade e a vida privada do reclamante foram violadas, incidindo à hipótese o disposto no inciso X, do artigo 5°, da Constituição Federal.

Nesse sentido, demonstrado o comportamento violador da honra e da imagem por parte da ré a fim de justificar a aplicabilidade da indenização por danos morais, procede o pleito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Portanto, nega-se provimento. (fls. 245-247)

Extrai-se da fundamentação que a tese impeditiva da pretensão de indenização por danos morais consubstanciada na necessidade de redução dos custos no setor operacional em que laborava o reclamante, não logrou êxito perante as instâncias ordinárias, porquanto incontestavelmente demonstrada a sua vinculação à moléstia que o acometeu (SIDA), estando configurado ato discriminatório passível de reparação, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC.

Efetivamente, o acórdão do Tribunal Regional é enfático, ao registrar o quadro fático de que a moléstia de que padecia o reclamante, bem como o seu quadro de saúde e gravidade passou a ser de conhecimento entre os colegas a partir de sua comunicação à empresa, fato que gerou o seu remanejamento de função para o setor operacional, mormente porque à época já apresentava sintomas externos da doença, tais como: perda de cabelos, manchas na pele e perda de peso. Deixa expresso, ademais, que o ato demissional do reclamante foi sucedido pela contratação de outro motorista para o exercício da mesma função que era por ele ocupada e no mesmo local, sendo essa a única dispensa ocorrida no setor; premissas essas que fazem cair por terra a argumentação de que a dispensa se fazia necessária objetivando a diminuição da demanda no seguimento empresarial de locação de veículos, que teria ocasionado inúmeras dispensas no seu quadro de empregados.

A respeito da configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV, esta Corte, em inúmeros julgados, ampara o acórdão recorrido, dos quais se destacam os seguintes, a guisa meramente ilustrativa, verbis:

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

1. Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado.

2. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego.

3. Afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego.

4. Embargos de que não se conhece.

(TST-E-RR-439041-20.1998.5.02.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 23/05/2003).

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESCISÇÃO CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não prospera a pretensão exposta pela parte nas razões de embargos, de ver modificada a decisão da Turma no sentido do não-conhecimento do recurso de revista, quando as razões veiculadas pelas partes no pedido de revisão do julgado não demonstram que, no Regional, praticou-se ofensa a preceito de lei. Violação do artigo 896 da CLT não configurada. Embargos não conhecidos. (TST- E-RR -768425-68.2001.5.12.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 23/09/2005).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA.

O art. 129, III, da Constituição da República de 1988 autoriza o Ministério Público a promover, mediante ação civil, a defesa dos interesses sociais difusos e coletivos. Por sua vez, o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 atribui ao Ministério Público do Trabalho competência para promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar ação civil pública trabalhista, radica no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, com a finalidade de que a ordem jurídica e social dita violada pelo réu seja restabelecida. Assim, tratando-se o pleito de tutela inibitória, destinada a vedar prática discriminatória dirigida a empregados portadores do vírus da AIDS ou de qualquer outra enfermidade, e de tutela condenatória, consistente no pagamento de indenização por danos morais coletivos reversíveis ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ingressar com a ação civil pública.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS E OUTRAS ENFERMIDADES. ATO ATENTATÓRIO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Trata-se de ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho busca a concessão de tutela inibitória destinada a vedar a dispensa de empregados portadores do vírus da AIDS ou de qualquer outra enfermidade, bem como a concessão de tutela condenatória consistente no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 250.000,00 (duzentos mil reais), reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Na hipótese, relativamente à indenização por danos morais coletivos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente, por concluir que a prática discriminatória, consubstanciada no fato de o reclamado compelir empregada a pedir demissão em virtude de ser portadora do vírus HIV, configurou grave transgressão a interesses difusos da sociedade. Asseverou que o ataque aos princípios básicos de constituição da sociedade por meio da negativa de eficácia de garantias fundamentais constitui ofensa ao patrimônio moral coletivo, revelando-se útil e até necessário que se proceda à reparação pecuniária do ato atentatório às garantias fundamentais, como forma pedagógica, no sentido de inibir novas condutas ofensivas. A pretensão do reclamado de ver excluída da condenação a indenização por danos morais coletivos não se viabiliza. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida não viola a literalidade dos arts. 2º, -caput-, da CLT, 3º e 13 da Lei nº 7.347/85, 188, I, do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não abordam a indenização por dano moral coletivo, revelando-se, pois, inespecíficos, à míngua da indispensável identidade de premissas fáticas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST- AIRR - 153540-72.2003.5.13.0003 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte -a quo- proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso.

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Trata-se de indenização por danos morais, decorrentes da dispensa arbitrária e discriminatória de empregado portador do vírus HIV. O Tribunal Regional, considerando excessivo o valor arbitrado pela Vara do Trabalho (cem vezes a maior remuneração do autor), reduziu-o para o equivalente a 200 salários mínimos, a fim de evitar o -enriquecimento fácil- do reclamante. Para tanto, baseou-se nos parâmetros fixados na Lei nº 5.250/67. Ponderou, ainda, que foi determinada a reintegração do autor no emprego, bem como a manutenção do plano de saúde custeado pelo réu. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos artigos indicados pelo recorrente. Os fundamentos adotados pela Corte -a quo- não evidenciam afronta ao princípio da razoabilidade, tampouco ferem a necessária proporcionalidade entre a lesão e a reparação. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a utilização analógica dos parâmetros fixados na lei nº 5.250/67 não caracteriza tarifação da indenização. (TST-AIRR - 46941-45.2005.5.05.0009 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).

Logo, a condenação imposta fundamenta-se em ato ilícito, amparando-se nas disposições dos arts. 186 e 927 do CC e 7°, XXVIII, da CF/88, que se mantêm intactos.

Fundamentos pelos quais, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nesse tópico.

2.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO

Em sequência, impugna a recorrente o quantum indenizatório, indicando a violação do art. 14, III, do CPC e 944, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não foi observada a proporcionalidade na sua fixação, incorrendo em enriquecimento sem causa (fls. 285-289).

Igualmente, quanto ao tema, não logra êxito o recorrente.

O Tribunal Regional, no particular, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da condenação, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

DANO MORAL. QUANTUM INDÉNIZATÓRIO

Pleiteia a ré a redução do valor arbitrado a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Origem, entendendo que o comportamento da ré atingiu a honra e a dignidade do empregado, condenou a reclamada no pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de dano moral.

Assiste razão à recorrente.

O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados, devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso, segundo sua livre convicção fundamentada, levando em conta alguns aspectos importantes, tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas conseqüências, a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor.

Nesse sentido, e também considerando a situação econômica do causador do dano; a posição social da vítima; a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; o caráter punitivo-pedagógico da indenização, de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial, entende-se razoável a redução do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pela Origem para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de reparação do dano moral.

Registra-se que o valor da indenização por danos morais será corrigido a partir da publicação do presente acórdão.

Assim, dá-se provimento ao apelo para reduzir o quantum indénizatório a título de dano moral para R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil real). (fl. 247)

No aspecto, é importante assentar que a reclamada logrou êxito no recurso ordinário, o qual foi provido para reduzir o valor da indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, em observância a disposição do parágrafo único do art. 944 do CC (arbitramento equitativo).

Registre-se que a alegação de afronta ao art. 14, III, do CPC, além de não prequestionada pela via dos embargos de declaração, não guarda nenhuma pertinência temática, na espécie, mormente porque a pretensão deduzida pelo reclamante além de cabalmente fundamentada foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - suspender o Segredo de Justiça.

Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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