Humor negro
Justiça proíbe DVD de Rafinha Bastos por piada com deficientes
A Justiça de SP concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pela Apae - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais proibindo a venda do DVD do humorista Rafinha Bastos, "A arte do insulto", por conter piadas sobre pessoas com deficiências.
O humorista tem 20 dias para retirar o DVD de circulação, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Rafinha Bastos também está proibido de fazer piadas em seus shows que envolvam o nome da Apae e dos deficientes físicos, sob multa de R$ 30 mil para cada citação.
O humorista comentou o caso em seu Twitter:
Em 12/1, o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª vara Cível de SP, condenou Rafinha Bastos a indenizar por danos morais a cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, por declarações polêmicas feitas em setembro no programa "CQC". O valor total corresponde a aproximadamente R$ 20 mil.
-
Processo : 583.00.2012.100503-2/000000-000
___________
despacho liminar quanto à citação do réu. Int. - ADV PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA OAB/SP 154338 _________583.00.2012.100503-2/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Ação Civil Pública - A. D. P. E. A. D. E. D. S. P. -. A. S. P X R. B. H. - Fls. 73 -
DECISÃO
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, para o fim de:
DETERMINAR que o réu RAFAEL BASTOS HOCSMAN seja proibido de vender, dispor à venda ou fazer circular, por qualquer meio ou forma, por si ou por terceiras pessoas que com ele mantenham relação jurídica de qualquer natureza, o DVD intitulado “A ARTE DO INSULTO”, seja a título gratuito ou oneroso, até que dele retire a menção à APAE e toda e qualquer referência degradante às pessoas portadoras de deficiência ou portadoras de necessidades especiais;
DETERMINAR que o réu RAFAEL BASTOS HOCSMAN seja proibido de fazer em seus shows ou apresentações, seja por qual veículo de comunicação for, menção direta ou indireta, ainda que velada, à APAE ou às pessoas portadoras de deficiência ou portadoras de necessidades especiais, de maneira degradante, por palavras, escritos, objetos, gestos ou expressões corporais;
DETERMINAR que o réu RAFAEL ASTOS HOCSMAN seja compelido a fazer cessar toda e qualquer exibição pública, pela internet, de vídeos que contenham as menções objeto desta demanda, nos mesmos moldes acima delimitados;
DETERMINAR seja o réu RAFAEL BASTOS HOCSMAN compelido a fazer cessar imediatamente a distribuição e comercialização do DVD intitulado “A ARTE DO INSULTO”, em todas as lojas do País, até que dele retire a menção feita à APAE, bem como toda e qualquer referência degradante às pessoas portadoras de deficiência ou portadoras de necessidades especiais. Fixo multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 para cada evento positivo ou negativo constante dos itens anteriores que vier a ser comprovado nos autos.
DETERMINO que, no prazo de 20 (vinte) dias, o réu proceda ao recolhimento do referido DVD do mercado, vindo a incidir multa diária de R$ 20.000,00 a partir do vigésimo primeiro dia, na hipótese de descumprimento desta decisão. Deverá comprovar a diligência nestes autos, de modo circunstanciado. A apreciação do pedido de busca e apreensão, formulado pela parte autora, ficará diferida para momento
posterior.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofícios às Lojas Americanas, FNAC, Submarino, Saraiva e Livraria Cultura, com cópia da decisão proferida nestes autos, para que se abstenham de comercializar cópias do DVD intitulado “A ARTE DO INSULTO”, em todas as lojas do País.
AUTORIZO que a entrega dos ofícios seja feita pela parte autora, comprovandose nos autos.
DECRETO o segredo de justiça neste processo, que poderá, a partir de agora, ser consultado apenas pelas partes, pelos juridicamente interessados cujo ingresso no processo vier a ser deferido, e por seus procuradores.
TARJEM-SE OS AUTOS.
Na medida em que o DVD se encontra licenciado, DETERMINO A CIENTIFICAÇÃO da pessoa jurídica RAFAEL BASTOS HOCSMAN COMUNICAÇÕES LTDA no endereço de fls. 21, para que manifeste interesse em integrar o pólo passivo desta demanda.
Igualmente, DETERMINO A CIENTIFICAÇÃO da pessoa jurídica MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. no endereço de fls. 21, para que manifeste interesse em integrar o pólo passivo desta demanda. Ambas as intimações dos itens “8” e “9” anteriores deverão ser feitas por carta. Reconhecida a relação de consumo, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da coletividade em cujo nome a parte autora age como substituto processual,
FICA INVERTIDO o ônus da prova, a teor do disposto no art. 6.º, VIII do CDC, para que não se venha a alegar surpresa e prejuízo à defesa. Dêse ciência ao Ministério Público, conforme requerido a fls. 71/72.
DEFIRO a gratuidade processual à parte autora.
Intime-se pessoalmente o réu do teor desta decisão.
Após, tornem conclusos para eventual modificação da decisão acima, e decisão em